Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3259
1216
nº 12.016/2009. Por fim, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para parecer (art. 12). Int. - Magistrado(a) José Maria
Câmara Junior - Advs: Sandra Cristina Holanda (OAB: 346243/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2069376-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Odair de
Souza Silva - Agravante: Renato José de Oliveira Cruz - Agravante: Raquel Lidiane da Silva Alves - Agravante: Patricia Dayana
dos Santos Lima - Agravante: Patricia da Silva Santos - Agravante: Rivail Ferreira de Camargo - Agravante: Miguel Eduardo
Gasques - Agravante: Marcos de Oliveira Necreto - Agravante: Marcio Alexandre Beggo - Agravante: Lazaro Elias - Agravante:
José Alvino Garcia - Agravante: José Rodrigues - Agravante: Rosangela Marina Assis dos Santos - Agravante: Sandoval Mendes
- Agravante: Sueli Aparecida Cardoso - Agravante: Tadeu Xavier - Agravante: Taina de Jesus Valerio - Agravante: Valdirene
Silva Padilha - Agravante: Vanessa Catarina Fornazieri - Agravante: Vicente José dos Santos - Agravante: Wagner Fornazieri Agravante: Wagner José da Silva - Agravante: Agnaldo Bomfim de Souza - Agravante: Carlos Aparecido Marques - Agravante:
Daniel Mollemberg dos Anjos - Agravante: Dalvir Nascimento de Carvalho - Agravante: Cicero de Jesus Steininger - Agravante:
Clarice Batista Rodrigues - Agravante: Danilo Giulice - Agravante: Carlos de Lima Fonseca - Agravante: Arvelino Marcilio Agravante: Antonio Everardo da Silva - Agravante: Ana Veronica de Lima Resende - Agravante: Altamir Paula Dutra - Agravante:
Jonas Gonçalves - Agravante: Gledson Oliveira Bispo - Agravante: João Batista Nunes da Silva - Agravante: Jeferson Cassali
de Azevedo - Agravante: Jailson Cledison da Silva - Agravante: Heliton Rogerio Ribeiro - Agravante: Domingos Claudio Gomes
Rodrigues - Agravante: Flavio Eufrazio de Oliveira - Agravante: Edvaldo Alex Florencio - Agravante: Edilson Raimundo dos
Santos - Agravante: Edelcio Martins Baraldi - Agravada: Maria Angelica Groff da Silva - Agravado: João Luiz da Silva - Agravada:
Maria Laurinda Groff - Agravada: Maria Giselda Groff - Agravada: Heloisa Candelaria Groff - Agravado: Municipio de Indaiatuba
- Agravada: Antonia Alves de Souza de Oliveira - Agravado: Ronildo Aparecido de Oliveira - Agravado: Juraci Laurindo da Silva
- Agravado: Ralf Vilas Boas Barbel - Agravado: Antonio Carlos dos Santos - Agravado: Daniel Teodoro da Silva - Agravo de
Instrumento nº 2069376-10.2021.8.26.0000 COMARCA: Indaiatuba Agravantes: Odair de Souza Silva, Renato José de Oliveira
Cruz, Raquel Lidiane da Silva Alves, Patricia Dayana dos Santos Lima, Patricia da Silva Santos, Rivail Ferreira de Camargo,
Miguel Eduardo Gasques, Marcos de Oliveira Necreto, Marcio Alexandre Beggo, Lazaro Elias, José Alvino Garcia, José Rodrigues,
Rosangela Marina Assis dos Santos, Sandoval Mendes, Sueli Aparecida Cardoso, Tadeu Xavier, Taina de Jesus Valerio, Valdirene
Silva Padilha, Vanessa Catarina Fornazieri, Vicente José dos Santos, Wagner Fornazieri, Wagner José da Silva, Agnaldo Bomfim
de Souza, Carlos Aparecido Marques, Daniel Mollemberg dos Anjos, Dalvir Nascimento de Carvalho, Cicero de Jesus Steininger,
Clarice Batista Rodrigues, Danilo Giulice, Carlos de Lima Fonseca, Arvelino Marcilio, Antonio Everardo da Silva, Ana Veronica de
Lima Resende, Altamir Paula Dutra, Jonas Gonçalves, Gledson Oliveira Bispo, João Batista Nunes da Silva, Jeferson Cassali de
Azevedo, Jailson Cledison da Silva, Heliton Rogerio Ribeiro, Domingos Claudio Gomes Rodrigues, Flavio Eufrazio de Oliveira,
Edvaldo Alex Florencio, Edilson Raimundo dos Santos e Edelcio Martins BaraldiAgravados: Maria Angelica Groff da Silva, João
Luiz da Silva, Maria Laurinda Groff, Maria Giselda Groff, Heloisa Candelaria Groff, Municipio de Indaiatuba, Antonia Alves de
Souza de Oliveira, Ronildo Aparecido de Oliveira, Juraci Laurindo da Silva, Ralf Vilas Boas Barbel, Antonio Carlos dos Santos
e Daniel Teodoro da Silva Vistos; Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Jeferson Cassali de Azevedo e outros
em face do despacho de fls. 66/71, de minha relatoria, que indeferiu o efeito suspensivo à r. decisão agravada. Irresignados,
os agravantes citam jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, mencionando casos em que as Câmaras de Direito Público
indeferiram a remoção imediata das famílias em ação de reintegração de posse. Alegam que no local residem três famílias, que
não têm outro local para habitação. Defendem que o direito de moradia é direito constitucional e que no local residem pessoas
idosas. Aduzem que os moradores não foram notificados do embargo judicial das obras. Defendem que o objeto da ação
civil pública que ensejou o ato administrativo atacado, caso persista, causará danos patrimoniais irreversíveis aos terceiros.
Alegam que não foram ouvidas no processo. Enfatizam que não foram responsáveis pela retirada da Placa inserida no local que
informava a impossibilidade de continuidade das obras, mas, na verdade, foram os parceladores do solo que retiraram a placa,
quando souberam da existência da ação civil pública. Apontam que o direito de defesa de terceiros adquirentes em casos de
loteamentos irregulares, na condição de litisconsortes passivos necessários, é obrigatório, e, caso não observado gera prejuízos
e enseja danos patrimoniais irreversíveis. Citam jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Alegam que a sua inclusão
nos autos ocorreu após a ordem de desfazimento das obras, de modo a configurar eminente cerceamento de defesa. Defendem
que devem ser indenizados em face das construções realizadas. Alegam a demonstração suficiente da boa-fé, pois buscam a
condenação criminal em face dos parceladores, bem como a regularização do solo irregular, mediante requerimento REURB. É
o relatório. Indefiro o pedido de reconsideração. Em que pesem as alegações dos agravantes, mantenho o r. despacho de fls.
66/71 pelos seus próprios fundamentos. Apesar dos agravantes alegarem o desconhecimento do embargo judicial das obras
realizadas no local, em virtude da continuidade das vendas dos lotes e da retirada da placa informativa afixada pelo Poder Público
Municipal, importante considerar que decisão dos autos originários (fls. 159/161) determinou a averbação da presente ação
junto à matrícula do imóvel nº 33.855, a fim de dar publicidade e impedir novos registros/averbações. Assim, ainda que pública
a irregularidade da área em questão, as obras no local se multiplicaram, de modo a colocar em risco os próprios moradores
da área e o meio ambiente. Importante enfatizar, nos termos do que já salientado no r. despacho de fls. 66/71, que a ordem de
demolição se aplica apenas e tão somente às obras iniciadas após a decisão judicial de fls. 159/161, tendo em vista que, antes
de tal data, as obras não estavam embargadas por decisão judicial. Ainda, malgrado a alegação dos agravantes, de nulidade
de processo que se desenvolva sem a citação dos adquirentes dos lotes, por se conformar litisconsórcio passivo necessário, os
agravantes foram regularmente citados nos autos originários, motivo pelo qual inexiste nulidade. Com tais considerações, é o
caso de se manter o despacho de fls. 66/77, mantida, também, portanto, a decisão dos autos originários. Como já determinada
a remessa à d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 70), aguardo o retorno dos autos para elaboração de voto e julgamento.
São Paulo, 14 de abril de 2021 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a)
Percival Nogueira - Advs: Josiane Cristina Martins (OAB: 224570/SP) - Viviane Costa dos Santos (OAB: 344620/SP) - Gabriel
Luiz Salvadori de Carvalho (OAB: 107460/SP) - Rafael Nicolau Conti (OAB: 393427/SP) - Luiz Fernando Cardeal Sigrist (OAB:
116180/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2069568-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Nilson Ullrich Agravado: Exmo. Sr. Prefeito do Município de Jahu - Interessado: Município de Jahu - Por isso, indefiro o pedido de antecipação
da tutela recursal (CPC, art. 1.019). Ciência ao agravado para, querendo, contraminutar o recurso. Intimem-se. - Magistrado(a)
José Maria Câmara Junior - Advs: Mateus Tamura Aranha (OAB: 209328/SP) - Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP)
- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º