Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3260
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Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana
Teixeira (OAB: 201849/SP) - Alessandra Assad (OAB: 268758/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1005486-95.2014.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apda: GUARACI
NEMER - Apdo/Apte: Ribeirão Golf Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - 1. A sentença homologatória de acordo tem
conteúdo decisório de mérito, nessa conformidade, no atual momento processual a competência para homologar a composição
efetuada é do magistrado de primeiro grau. Assim, diante do acordo superveniente havido entre as partes (fls. 1.085/1.088),
fica prejudicado o recurso especial interposto por RIBEIRÃO GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (fls.
1.055/1.074). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde serão apreciados
o acordo formulado a fls. 1.085/1.088 e a petição a fls. 1.090/1.092, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas
Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Davi Polisel (OAB: 318566/SP) - Andressa Felippe Ferreira Coletto
(OAB: 245776/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1006197-59.2019.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Unimed de Ourinhos
Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Marcelo José Moreira (Espólio) - Apelado: Claudete Maria Receron Moreira
(Inventariante) - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 298/302 e 305/309, admito a habilitação do Espólio de Marcelo
José Moreira representado pela inventariante Claudete Maria Teceron Moreira. Proceda a Secretaria às devidas anotações e dêse ciência à parte contrária. 2. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto
por Marcelo José Moreira (fls. 256/264), manifestada a fls. 297 e 304. 3. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
4. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca
(Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jonice Pereira Boucas Godinho (OAB: 104573/SP) - Pedro de Souza Vicentin (OAB:
289897/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1007240-17.2019.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Espolio de Jose Pereira
Pardim - Apelada: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - 1. A sentença
homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito, nessa conformidade, no atual momento processual a competência
para homologar a composição efetuada é do magistrado de primeiro grau. Assim, diante do acordo superveniente havido entre
as partes (fls. 286/293), fica prejudicado o recurso especial interposto a fls. 266/283. 2. Certifique-se o trânsito em julgado.
3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o acordo formulado a fls. 286/293, observadas as
formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Vitor Soares
(OAB: 367716/SP) - Joao Pereira Pardinho - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Marcos Nicoleti da Silva (OAB: 205628/
SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1007519-54.2017.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Barion Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Apelada: Gilmar da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Urbplan Desenvolvimento Urbano S/a. - Apelado: Sp-58
Empreendimentos Imobiliários Ltda - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial
interposto por Bárion Empreendimentos Imobiliários Ltda, manifestada a fls. 523. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após,
remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação de acordo (fls. 521/526), observadas
as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Horita
Alonso (OAB: 349040/SP) - Fábio Silveira Bueno Bianco (OAB: 200085/SP) - Sueli Regina de Aragão Gradim (OAB: 270352/SP)
- Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB: 3293/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB:
3293/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1008758-78.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. T. B. R. (Justiça
Gratuita) - Apelado: R. M. de C. - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial
interposto por DIANA THEREZA BARROS RINO, manifestada a fls. 409. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetamse os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção
de Direito Privado) - Advs: Reny Bianchezi Silva Lucas (OAB: 162333/SP) - Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB: 141232/SP)
- Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB: 235945/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1010291-78.2019.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Mario Morando Apelante: Maria Helena Zapparoli Morando - Apelante: Zitune Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Sergio Felipe Silva
Martins (Assistência Judiciária) - Apelada: Andressa Marques Barros Basílio Martins (Assistência Judiciária) - 1. A sentença
homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito, nessa conformidade, no atual momento processual a competência
para homologar a composição efetuada é do magistrado de primeiro grau. Assim, diante do acordo superveniente havido
entre as partes (fls. 325/327), fica prejudicado o recurso especial interposto por SÉRGIO FELIPE SILVA MARTINS e OUTRA
(fls. 303/313) e, por consequência, superada a determinação de sobrestamento a fls. 321/322. 2. Certifique-se o trânsito em
julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o acordo formulado a fls. 325/327, observadas
as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jacques Griffel
(OAB: 86354/SP) - Marjorie Jakoby Winik (OAB: 154315/SP) - Samuel da Silva Santos (OAB: 272204/SP) (Convênio A.J/OAB) Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1012791-79.2017.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Lopes da
Silva - Apelante: Helen Cristina da Silva Lopes - Apelado: Coan Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Com o julgamento da
apelação, remanesce a esta Presidência a competência legal e específica para o exame de admissibilidade formal dos recursos
especial e extraordinário e processamento dos agravos em recurso especial/extraordinário dos referidos recursos. Desse
modo, e uma vez que a sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito, no atual momento processual, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º