Disponibilização: quarta-feira, 28 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3266
2176
131351/SP), SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1006613-63.2020.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
CIA DE SEGURO GERAIS - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vista às partes para se manifestarem, em 05 dias,
se há mais provas que pretendam produzir especificando-as em caso afirmativo, esclarecendo, ainda, se há interesse em
designação de audiência de conciliação ou se pretendem o julgamento antecipado da lide - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO
DE SOUZA (OAB 135753/RJ), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP)
Processo 1006682-95.2020.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aline Gomes Siriaco
- Anhanguera Educacional Participações S/A - Vista às partes para se manifestarem, em 05 dias, se há mais provas que
pretendam produzir especificando-as em caso afirmativo, esclarecendo, ainda, se há interesse em designação de audiência
de conciliação ou se pretendem o julgamento antecipado da lide - ADV: JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP),
DEOCLIDES LORENZETTI JUNIOR (OAB 227289/SP), VITOR BUSCARIOLI STEFANINI (OAB 435121/SP)
Processo 1006762-59.2020.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
CIA DE SEGURO GERAIS - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vista às partes para se manifestarem, em 05 dias,
se há mais provas que pretendam produzir especificando-as em caso afirmativo, esclarecendo, ainda, se há interesse em
designação de audiência de conciliação ou se pretendem o julgamento antecipado da lide - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO
DE SOUZA (OAB 135753/RJ), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP)
Processo 1006875-13.2020.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Carlos Henrique Pinheiro da Silva - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 Vistos, Considerando a inegável ilegitimidade passiva do Fundo de Investimento contestante (fls.24/26), somada à anuência do
autor (fls.120), defiro a exclusão do requerido do polo passivo da demanda, que trata de negócio jurídico não entabulado com o
suscitante. Assim, acolhida a preliminar invocada, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, julgo EXTINTA a ação em relação
à Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - NPL II, condenando o autor ao pagamento da verba
honorária do patrono do suscitante, que fixo em 10% do valor dado à causa, observando-se a gratuidade de Justiça concedida
nos autos (fls.19). No mais, cite-se o Fundo de Investimento em Direitos Multiseguimentos NPL Ipanema VI Não Padronizado,
CNPJ 26.405.883/0001-03, por carta, com as advertências legais. Int. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/
SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ANDRE LUIZ TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 156520/MG)
Processo 1006892-49.2020.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - N.N.B.
- Vistos. Defiro a inclusão da restrição de circulação no veículo objeto da lide PEUGEOT/308 Placa OKY 1037 - via RENAJUD,
devendo o autor recolher as respectivas taxas. Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO
RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1006892-49.2020.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - N.N.B.
- Ciência ao autor do bloqueio do veículo junto ao renajud. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP),
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1006917-62.2020.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Tassia Cristina Costa de Souza - Itapeva Ix Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao - Padronizados
- Vista às partes para se manifestarem, em 05 dias, se há mais provas que pretendam produzir especificando-as em caso
afirmativo, esclarecendo, ainda, se há interesse em designação de audiência de conciliação ou se pretendem o julgamento
antecipado da lide - ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), ANDRE LUIZ TAVARES DE OLIVEIRA
(OAB 156520/MG)
Processo 1007447-66.2020.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - PORTO SEGURO
CIA DE SEGURO GERAIS - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vista às partes para se manifestarem, em 05 dias,
se há mais provas que pretendam produzir especificando-as em caso afirmativo, esclarecendo, ainda, se há interesse em
designação de audiência de conciliação ou se pretendem o julgamento antecipado da lide - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO
DE SOUZA (OAB 135753/RJ), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP)
Processo 1007482-31.2017.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Alcidinei Matiussi - Américo
Voltani Filho - - Dalva Aparecida de Araujo Voltani - Vistos. Expeça-se MLE em favor do exequente, conforme determinação
de folhas 134, observando-se o formulário de folhas 138. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo para oportuno
desbloqueio dos veículos de folhas 49/50, cujo pedido deve ser feito por petição nos autos. Int. - ADV: MARCUS RICARDO
LEITE GUIMARÃES (OAB 288813/SP), ANTONIO JOERTO FONSECA (OAB 38175/SP)
Processo 1007607-33.2016.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Praia de Itapuã Nelson José de Oliveira - Vistos, No que se refere à impugnação à gratuidade de Justiça concedida ao autor, muito embora
perfeitamente possível a discussão acerca da matéria, não há elementos que justifiquem o indeferimento da benesse ao
impugnado (fls.211/213). Preceitua o art. 3o, § 1º, da Lei 1.060/50 presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirma essa
condição nos termos desta lei. A simples afirmação genérica que o impugnado não é merecedor da concessão de gratuidade
da justiça, em razão da falta de prova hábil, não autoriza o afastamento do citado benefício, posto que a gratuidade judicial
visa socorrer não só aqueles que se encontram em estado de miserabilidade, mas, também, aos que não possuem condições
econômicas atuais de arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios. Assim, o impugnante não logrou êxito
em elidir a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor da parte contrária, que veio munida com a declaração
de hipossuficiência (fls.166), na presente execução que versa sobre inadimplemento de obrigação, desde 2015, mostrando-se
evidente a pertinência da benesse. Vale lembrar, inclusive, que, na impugnação, o ônus da prova compete ao impugnante. Defiro,
assim, a gratuidade de Justiça ao demandado. Anote-se. Superada tal questão, vista ao executado, em 15 (quinze) dias, sobre
a manifestação e os documentos de folhas 190/193 e 194/210, bem como alegação de dívida remanescente de R$ 1.527,43,
depositando-se, se entender o caso para o desfecho da presente. Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, tornem
novamente conclusos. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), VIVIANE DIAS
BARBOZA RAPUCCI (OAB 213344/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), VALDOVEU ALVES DE OLIVEIRA
(OAB 258326/SP)
Processo 1007901-17.2018.8.26.0084 - Cumprimento de sentença - Cheque - Luci Regina Ferrari Paschoal Campinas-me
- Lucimar Pavani Mathias - Comercio - - Lucimar Pavani Mathias - Vistos. Tendo em vista que o valor bloqueado às fls. 67/69
quitam a presente demanda e que, devidamente intimada conforme fls. 75 a executada deixou de apresentar impugnação ao
bloqueio, JULGO EXTINTA, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, o presente Cumprimento de sentença - Cheque. Com
o trânsito em julgado, providencie o cartório a transferência do valor para conta judicial. Após, expeça-se MLE em favor da
exequente no valor de R$ 2.214,39, conforme formulário de fls. 77. Oportunamente, arquivem-se comunicando-se ao Cartório
Distribuidor. P. R. I. - ADV: MAURO PEZZUTTI (OAB 407361/SP), SOLANGE CORREIA DE ARAÚJO (OAB 409409/SP)
Processo 1008687-63.2021.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - D.F.S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º