Disponibilização: segunda-feira, 17 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3279
146
a Fazenda Pública - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Patricia Priscila Cardoso de Jesus - - Juan Pablo Soares - - Kessia Caroline
Soares - Vistos. Fls 114: por óbvio o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública segue o rito do artigo 534 e seguintes
do Código de Processo Civil, assim a executada terá o prazo de 30 dias para se manifestar quando aos cálculos a contar da
intimação do ato ordinatório de fls 110. Intimem-se os executados via portal. Intime-se. - ADV: DANILO ROGÉRIO PERES
ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP)
Processo 0005695-40.2018.8.26.0248 (apensado ao processo 1007699-67.2017.8.26.0248) (processo principal 100769967.2017.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Ana Paula Pedrozo Machado
- Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Fls. 56: “Vistos. Tendo em vista o pagamento do requisitório, julgo extinto o presente
cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Transitada em julgada, remetam-se os autos
ao Arquivo, com as devidas anotações de extinção. Int.” - ADV: LUIZ FERNANDO CARDEAL SIGRIST (OAB 116180/SP), ANA
PAULA PEDROZO MACHADO (OAB 237445/SP)
Processo 0007000-25.2019.8.26.0248 (apensado ao processo 4005211-30.2013.8.26.0248) (processo principal 400521130.2013.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - ZACARIAS
JERONIMO DO NASCIMENTO - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo, diante
da determinação mencionada na pág. 515, não cumprida pelos herdeiros interessados. - ADV: ÉDINA MARIA TORRES CANÁRIO
(OAB 214290/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), CAMILA PISTONI BARCELLA (OAB 361558/SP)
Processo 0007063-50.2019.8.26.0248 (apensado ao processo 1000474-59.2018.8.26.0248) (processo principal 100047459.2018.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Carlos Augusto
dos Santos Souza - Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão de fls. 40. - ADV: THIAGO PEREIRA BOAVENTURA (OAB
237707/SP), RODRIGO LUIZ SILVEIRA (OAB 188003/SP)
Processo 0008500-73.2012.8.26.0248/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Thiago Henrique Assis
de Araujo - Vistos. Fls 125/126: manifeste-se o exequente, apresentando formulário de mandado de levantamento. Int. - ADV:
THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP)
Processo 0018184-27.2009.8.26.0248/06 - Precatório - DIREITO TRIBUTÁRIO - Milton Carmo de Assis - Fls. 77: “Vistos. Em
face do depósito efetuado às fls. 60/62, defiro o pedido de levantamento em favor do credor, conforme formulário apresentado
à fls. 69. Julgo extinta a obrigação com fulcro no artigo 924, II, do CPC.. Ante o exposto, expeça-se ofício a DEPRE para
providências quanto à extinção do precatório. Transitada em julgado, proceda a Serventia as devidas anotações no sistema saj,
no feito principal (0018184-27.2009) quanto a extinção. Após, proceda a baixa do presente incidente. Intime-se.” - ADV: THAYSE
CRISTINA TAVARES (OAB 273720/SP)
Processo 1000463-25.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lourenço Xavier de
Macedo - Fls. 107: “Fls. 105/106: Ciência à parte contrária. Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, eventuais
provas que pretendam produzir, justificando a relevância e pertinência.” - ADV: JAKELYNE RÉ DA SILVA MAGNANI (OAB
369115/SP)
Processo 1001659-30.2021.8.26.0248 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Jussara de Oliveira Sá
Santos - Fls. 21/22: “Vistos. Concedo à impetrante o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo das sanções cabíveis em caso
de prova em contrário. Anote-se. Relata a impetrante ser proprietário da bicicleta Motorizada Moby com pedais, número quadro:
36219, cor Azul. Ocorre que após uma blitz o bem foi apreendido por policiais militares, sob o argumento de que o condutor,
filho da impetrante que conduzia a motocicleta naquele ocasião, não possuía CNH. Assevera que não existe lei ou qualquer
regulamentação, que determine como obrigatório o registro desse tipo especifico de veículo (bikelete) ou mesmo necessidade de
CNH ou ACC, dado a baixíssima potência e velocidade dessa bicicleta, sendo, portanto, ilegal a apreensão do bem e a emissão
dos autos de infração. Requer a concessão de liminar consistente na liberação da bicicleta do pátio, independente do pagamento
de qualquer valor. Juntou documentos. É o breve relatório. Da análise sumária dos documentos que acompanharam a inicial,
verifica-se que o pedido liminar comporta parcial acolhimento, porquanto a bicicleta motorizada apreendida encontra-se no pátio,
exposta às condições climáticas, acarretando sua possível deterioração, bem como o agravamento das despesas com o pátio
a serem suportadas pela parte impetrante. Diante do exposto e, ainda, ante a ausência de prejuízo ao Poder Público, DEFIRO
a tutela de urgência pleiteada, determinando ao impetrado a liberação do ciclomotor descrito na inicial independentemente do
pagamento de taxas e custas, sob pena de multa diária, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a mesma permanecer depositada
sob responsabilidade do impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo legal, preste as informações
que julgar necessárias. Se as informações vierem acompanhadas de documentos, diga o impetrante, em 05 (cinco) dias. Após,
manifeste o digno representante do Ministério Público. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado de citação/
notificação e ofício.. Cumpra-se e intimem-se.” - ADV: RENAN DE LIMA TANOBE (OAB 361878/SP)
Processo 1002078-50.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adriana Aparecida Guari Comprove a parte requerente o protocolo do ofício de fls. 65. - ADV: INARA CAPATTO (OAB 393716/SP)
Processo 1003311-19.2020.8.26.0248 - Ação Civil Pública Cível - Ordem Urbanística - Prefeitura Municipal de Indaiatuba Agnaldo Bomfim de Souza - - Altamir Paula Dutra e outros - Fls. 938/939: Cumpra-se pelo oficial plantonista o pedido no item 2.
Quanto ao item 1, aguarde-se manifestação do Ministério Público, conforme despacho retro. - ADV: LUIZ FERNANDO CARDEAL
SIGRIST (OAB 116180/SP), JOSIANE CRISTINA MARTINS (OAB 224570/SP)
Processo 1003311-19.2020.8.26.0248 - Ação Civil Pública Cível - Ordem Urbanística - Prefeitura Municipal de Indaiatuba
- Agnaldo Bomfim de Souza - - Altamir Paula Dutra e outros - Vistos. Fls. 1345/1348: Mantenho por seus próprios e jurídicos
fundamentos a decisão de fls. 1342, devendo a parte interessada valer-se do recurso cabível em caso de discordância. Fls.
1349/1355: Manifeste-se a autora em réplica, no prazo legal. Fls.1381/1383: Em atenção ao ofício nº47BPMI 030/03/21,
esclareço que objeto da demolição são todas as construções irregulares encontradas no imóvel, independentemente da data
da liminar, conforme decisão prolatada as fls. 1342. A parte autora deverá providenciar todos os meios necessário para o fiel
cumprimento da ordem judicial. Não se ignora a situação mundial vivenciada em relação ao novo coronavírus (COVID-19),
com a expressa recomendação da Organização Mundial de Saúde de distanciamento social, contudo, a determinação judicial
em voga, com a demolição das edificações clandestinas, frisa-se, confirmada pelo V. acórdão de fls. 1015/1018, deverá ser
cumprida de imediato, devido ao avança indiscriminado das construções com total desrespeito à ordem judicial, bem como do
risco à segurança dos próprios moradores e de terceiros. Além do mais, como já dita em momento anterior, a medida encontra
amparo no exercício do poder de polícia da municipalidade, sendo certo que se não for adotada medida drástica neste momento,
há risco de tornar-se posteriormente irreversível o loteamento clandestino que está sendo implantado com ofensa irreparável à
ordem urbanística e ambiental. Posto isto, comunique-se e oficie-se ao 47º Batalhão da Policia Militar do Interior acera destes
esclarecimento e para dar todo o apoio que se fizer necessário para o cumprimento da ordem judicial, conforme requisitado
pelos Oficiais de Justiça. Cópia desta decisão, impressa a partir do site do TJSP e assinada digitalmente valerá como ofício que
deverá ser encaminhada pelo pela parte autora, dado a urgência da situação, comprovado nos autos seu protocolo, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º