Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3287
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o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Enquanto o primeiro pressuposto traduz a probabilidade do direito
invocado, o segundo compreende a urgência da prestação jurisdicional, para aquelas situações em que o normal transcurso dos
atos processuais poderia trazer grave comprometimento à parte. No caso dos autos, plausibilidade do direito, reside no fato que
os requerentes procederam a entrega do imóvel em 05/12/2020 (fls.34), não sendo razoável imputar-lhe o pagamento de contas
posteriores a entrega do imóvel. E é, justamente nesse fato que reside o fundado receio de dano, visto que o requerente poderá
ter o nome negativado por débitos posteriores a entrega do imóvel. Destarte, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar
que os requeridos no prazo de 24 horas procedam as providencias administrativas necessárias para transferência das contas
e serviços relativos ao imóvel, comercial situado na Praça Rui Barbosa, nº 37, piso superior, Mogi Mirim, em especial, os
relacionados à conta de energia elétrica,, sob pena de multa a ser fixada por este juízo. Serve a presente decisão de ofício a
Elektro S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.328.280/0001-97, com sede na Rua Ary Antenor
de Souza, 321 - Jd. Nova América, no Município de Campinas, Estado de São Paulo, CEP 13053-900 para se abster de incluir
o nome da requerente nos cadastros do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito, referentes a débitos posteriores a 05
dezembro de 2020, do imóvel comercial situado na Praça Rui Barbosa, nº 37, piso superior, Mogi Mirim-SP. Deverá a requerente
providenciar a impressão e protocolo a presente decisão junto a referida autarquia, de tudo comprovando-se nos autos em 05
dias. No mais, CITE-SE a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15(quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena de
decreto de revelia, ocasião em que se presumirão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344
do CPC. Decorrido esse prazo, certifique-se eventual inércia, e intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de
prosseguimento, conforme o caso (réplica ou requerimento do que de direito), no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na
sequência. Int. - ADV: GIOVANI LEITE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 376644/SP)
Processo 1001841-35.2016.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Dilly Nordeste Indústria de Calçados Ltda Atelie Ajuste Ltda Me - - Atelie Ajuste Ltda Me - - Atelie Ajuste Ltda Me - - Atelie Ajuste Ltda Me - Vistos. Fls. 179/180 Antes de
apreciar o pleito, providencie a exequente a juntada de comprovante de recolhimento da respectiva taxa (cód. 434-1), no prazo
de 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Decorrido o prazo, certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos.
Int. - ADV: KARINE JUNG GUIMARÃES (OAB 90175/RS)
Processo 1002357-16.2020.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Suzete Mirian de Oliveira - José
Renato Oliveira André e outro - Vistos. Encaminhem-se os autos para sentenciamento ao d. Magistrado designado para auxiliar
este juízo (DJe 04/05/2021, p. 9). Int. - ADV: FERNANDO FERNANDES DE FREITAS (OAB 67704/SP), ROSELI APARECIDA
LODI (OAB 151142/SP)
Processo 1003589-97.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Rwfa Serviços Médicos
Ltda. - - Rosa Alícia Inamculada Pertuz de Alencar - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim - Vistos. 1
Não tendo sido frutífera a audiência conciliatória (fls. 145/146), determino o regular prosseguimento do feito. 2 Inexistindo
irregularidades ou nulidades a serem supridas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou
o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a efetiva prestação dos serviços relacionados a Coordenação do Serviço
cobrados na exordial durante o período entre os meses de 09/2017 a 03/2019, estes pela coautora RWFA; e do serviços de
plantonista nos meses de 01/2019 e 02/2019, estes pela coautora Rosa Alícia. 3 Quanto aos documentos juntados em réplica,
dos quais teve a requerida ciência e pôde se manifestar sobre eles em contraditório, tanto que impugnou o cabimento deles
(fls. 112/113), é caso de aceite e manutenção deles, mesmo que não juntados com a exordial, momento adequado para tanto.
É que demonstraram as autoras suficientemente que tiveram acesso a eles somente após a propositura da ação, conforme
se depreende no requerimento feito em 02/2020, o que denota que de fato não estavam em seu poder quando da distribuição
da ação. Ainda, tem-se que se tornou necessária a juntada deles neste momento processual, dada a postura de irresignação
da requerida em alegar que a parte ativa não havia demonstrado a efetiva existência da necessária ‘escala de plantões’, que,
aliás, como afirmado por ela própria em contestação, ‘é formal e emitido só pela entidade (não é documento unilateral produzido
por outrem)’ (fls. 60), ou seja, é crível que referido documento estivesse de fato em poder ‘só pela entidade’. Não tendo ele
sido juntada pela ré, razoável permitir a juntada pela autora em réplica. Diga-se de passagem, aliás, que tais documentos não
são novos para a requerida, dado que emitidos por ela própria, como confessado. Não há aqui surpresa alguma que pudesse
prejudicar sua defesa. De mais a mais, não se verifica, nem mesmo por mínimos indícios, de que a juntada da referida escala
de plantões somente em réplica tenha sido de má-fé com claro e inequívoco intuito de prejudicar o exercício do contraditório
e defesa por parte da requerida. Ao contrário, o que se tem, é justamente a pretensão de se provar a boa-fé de sua causa de
pedir e pedidos exordiais. Por fim, na primeira oportunidade que se manifestou sobre os documentos, sequer houve impugnação
quanto sua autenticidade ou mesmo conteúdo, postura essa que poderia se esperar da requerida (art. 436, CPC), limitando-se
a impugnar a admissibilidade deles, argumentos esses afastados alhures. 3 Não se verifica qualquer razão para a distribuição
do ônus da prova diversamente do quanto prevista no art. 355 do Código de Processo Civil, o que deverá ser observado pelas
partes. 4 Em prosseguimento do feito com a fase instrutória e por se tratar de prova necessária à resolução da lide, DEFIRO
a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal da coautora RWFA e da requerida; no
da coautora Rosa Alícia e na oitiva de testemunhas, designando audiência de instrução, debates e julgamento para o dia
10/08/2021 às 14h. Tendo em vista as restrições de acesso de pessoas aos prédios forenses em virtude da pandemia da SARSCoV-2 (covid-19), nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, a audiência será realizada por videoconferência, através da
ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no equipamento das partes, advogados e testemunhas). O acesso
se dará pelo seguinte link \< https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDBkNzAxMGItMjg3OC00MzU2LTg4M
2UtYmUyOTVjZjlhNmVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2
c%22Oid%22%3a%222548fabe-5b2d-4913-81a9-8d2be7e5f2bb%22%7d \>, o que é suficiente para o ingresso na audiência
virtual, inclusive, a partir de um telefone celular com conexão à internet. No dia e hora designados, todos os participantes,
inclusive o advogado, as partes e testemunhas deverão acessar o referido link para acesso à audiência, com o áudio e vídeo
devidamente habilitados, preferencialmente com antecedência, a fim de se verificar a presença de todos para o bom andamento
dos trabalhos, bem como apresentar documento original de identificação, quando solicitado, e somente poderão deixar a reunião
quando dispensados pelo magistrado. O manual de participação em audiências virtuais está disponível no endereço \
Intimem-se as partes e os patronos, por meio de publicação no Diário Oficial, para que indiquem endereço eletrônico (e-mail)
e telefone celular com acesso ao WhatsApp, no prazo de até 05(cinco) dias antes da data designada, ou seja, 05/08/2021. 6
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes, na pessoa de seu patrono, para que na forma do art. 455, caput do Código
de Processo Civil, providencie a intimação da testemunha que arrolarem, devendo fazer constar as instruções constantes do
ítem 4, inclusive para que elas lhe indiquem endereço eletrônico e telefone celular com acesso ao WhatsApp para envio do
acesso, informações estes que deverão ser prestadas nos autos em até 05(cinco) dias antes da audiência, ou seja, 05/08/2021.
7 Ainda, sem prejuízo, expeçam-se mandado de intimação do representante legal da requerida, bem como precatória para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º