Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3291
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Processo 0002316-36.2021.8.26.0006 (apensado ao processo 1005811-08.2020.8.26.0006) (processo principal 100581108.2020.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sesp - Sociedade Educacional São Paulo - Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Intime-se o executado, pela via postal, para efetuar o pagamento do valor da
condenação, conforme memória de cálculo apresentada pelo exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimos de
multa de 10 % e de honorários advocatícios de 10% sob o valor total da dívida, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Para
tanto, providencie a exequente o recolhimento das necessárias diligências. Decorrido o prazo para pagamento espontâneo,
providencie o exequente a juntada da memória de cálculo nos termos do item anterior, bem como diga o exequente como
pretende a execução de seus créditos. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ALESSANDRA INVENCIONI
(OAB 424242/SP), FABIANA DE MELLO MOURA (OAB 437739/SP)
Processo 0002319-88.2021.8.26.0006 (apensado ao processo 1002798-69.2018.8.26.0006) (processo principal 100279869.2018.8.26.0006) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Substituição do Produto - Magda Teresa
Custódio de Lima - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por MAGDA TERESA
CUSTÓDIO DE LIMA em face de ÁGUA VIVA COMÉRCIO DE PEDRAS LTDA-ME., em que alega, em síntese, que desde a
instauração do cumprimento de sentença não teve êxito em ver seu crédito satisfeito. Asseverou que a parte ré foi regularmente
citada para a ação principal e intimada para o cumprimento de sentença e que as pesquisas de bens e valores não tiveram
resultado positivo e que, a despeito de informarem nos autos o encerramento das atividades, há indicios de que a empresa está
em funcionamento e confusão patrimonial Nestes termos, pediu o acolhimento do pedido de desconsideração da autonomia
patrimonial da empresa executada a fim de que os sócios respondam pessoalmente pela obrigação retratada no título executivo.
É o resumo do necessário. A jurisprudência predominante tem admitido a penhora de bens particulares de sócio em execução
movida contra a sociedade da qual faz parte quando há prova ou evidência de comportamento impróprio da sociedade,
consistente em conduta lesiva ao patrimônio de terceiro com a utilização da pessoa jurídica como instrumento para fraude
ou para o abuso e, também, nos casos de dissolução irregular ou de inexistência de bens da pessoa jurídica para garantia da
execução, pela adoção da denominada teoria da desconsideração da personalidade jurídica. O art. 50 do novo Código Civil, por
sua vez, também prevê a sua aplicação, em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou
pela confusão patrimonial, o que, porém, não afasta a aplicação dos conceitos supra apontados. Tanto assim que de acordo com
o enunciado n. 31 aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça
Federal de 11 à 13.9.02, “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica - ‘disregard doctrine’ - fica positivada no novo
Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema”. No direito
pátrio existe a possibilidade de requerimento de autofalência, além da recuperação judicial e extrajudicial, dentre vários outros
meios de regularizar situações de dívidas. A insolvência seguida de simples dissolução, sem apuração de haveres, de créditos e
débitos, ou a simples insolvência com a continuidade das atividades sem movimento em conta bancária própria é forte indicativo
de abuso da personalidade jurídica e autoriza a desconsideração. Preenchidos os pressupostos legais ao processamento
do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo diante do entendimento da jurisprudência acerca da
possibilidade de atingir o patrimônio do sócio na hipótese de dissolução irregular da sociedade, de rigor o processamento
do pedido. Nos termos do art. 134, §§ 1.º e 3.º, do Código de Processo Civil, comunique-se a instauração do incidente ao
Distribuidor e suspenda-se a execução. Como a prática forense vem revelando que a realização da constrição de bens dos
sócios somente após o fim do pedido de desconsideração tem se revelado infrutífera, impõe-se concluir pela existência de risco
ao resultado útil do processo, capaz de autorizar o arresto cautelar, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Providencie, pois, o CARTÓRIO a inclusão dos sócios VIVIANE CATARINE ALVES PEREIRA e ALAN REGIS ALVES PEREIRA
(dados às fls. 02), bem como providencie o arresto cautelar dos ativos financeiros das pessoas que integram o polo passivo
deste incidente, via Bacenjud, até o limite do crédito (atualmente de R$ 48.933,84 fls. 21). Somente após a realização do arresto,
citem-se e intimem-se os sócios, por carta, para se manifestarem sobre o pedido de desconsideração e requererem provas no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BERNARD
ANTON FULDAUER (OAB 160455/SP), JONATHAS MONTEIRO GUIMARAES (OAB 262243/SP)
Processo 0002319-88.2021.8.26.0006 (apensado ao processo 1002798-69.2018.8.26.0006) (processo principal 100279869.2018.8.26.0006) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Substituição do Produto - Magda Teresa
Custódio de Lima - Providencie o(a) exequente o recolhimento das custas para citação e pesquisas Bacenjud (2 pessoas para
cada ato) - ADV: BERNARD ANTON FULDAUER (OAB 160455/SP), JONATHAS MONTEIRO GUIMARAES (OAB 262243/SP)
Processo 0002595-90.2019.8.26.0006 (apensado ao processo 1001041-11.2016.8.26.0006) (processo principal 100104111.2016.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Vanessa da Silva e outro - Eduardo Luiz Cacharo Ofício (fls.507): Disponível para impressão e encaminhamento, devendo a parte autora, oportunamente, comprovar o protocolo,
nos termos da r decisão de fls. 506. - ADV: MARILIA TEIXEIRA DIAS (OAB 308777/SP), VITOR HUGO TEIXEIRA DIAS (OAB
395819/SP), VANESSA DA SILVA (OAB 285018/SP)
Processo 0002888-26.2020.8.26.0006 (apensado ao processo 1011673-91.2019.8.26.0006) (processo principal 101167391.2019.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Escola de Educação Infantil Árvore Encantada Ltda
- Nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019, providencie o recolhimento das despesas através da Guia do Fundo Especial
de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1, no valor de R$ 16,00, bem como a juntada da memória de cálculo atualizada
do débito, no prazo de cinco dias. Comprovado o recolhimento, defiro a penhora “on-line” junto ao SISBAJUD. Havendo eventual
excesso de penhora proceda-se o desbloqueio do valor excedente ou infimo, conforme disposto no art. 854, § 1º do CPC.
Decorridos, na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARCOS PAULO MONFARDINI (OAB 186423/SP)
Processo 0003110-91.2020.8.26.0006 (apensado ao processo 1052795-93.2019.8.26.0100) (processo principal 105279593.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Correção Monetária - Serviço Social da Indústria - SESI - Fls. 172: nos termos
do Provimento CSM nº 2.516/2019, providencie o recolhimento das despesas através da Guia do Fundo Especial de Despesas
do Tribunal de Justiça, código 434-1, no valor de R$ 16,00, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento, defiro a
requisição de informações acerca das últimas 3 (três) declarações de bens via INFOJUD. Restando positiva a pesquisa via
INFOJUD, as informações prestadas deverão ser juntadas aos autos, devendo o feito tramitar sob segredo de justiça, conforme
disposto no Provimento CG nº 21/2018. Decorridos, na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: PRISCILLA DE
HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)
Processo 0003193-10.2020.8.26.0006 (apensado ao processo 1007118-65.2018.8.26.0006) (processo principal 100711865.2018.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Cruzeiro do Sul Educacional S/A - Raphael Gonçalves
de Souza - Fls. 103: Manifeste-se o exequente no prazo legal. - ADV: SIMONE MARIANO DA SILVA (OAB 218027/SP), FABIANO
RODRIGUES (OAB 365728/SP)
Processo 0003457-61.2019.8.26.0006 (apensado ao processo 1011722-69.2018.8.26.0006) (processo principal 101172269.2018.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º