Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3297
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parte requerida para, em 15 dias, proceder a desocupação voluntária do imóvel objeto da ação. Na hipótese de não ocorrer a
desocupação voluntária no prazo supra, expeça-se mandado para reintegração forçada da parte exequente na posse do imóvel,
ficando autorizado o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso o(a) Sr(a) Oficial de Justiça entenda imprescindível
ao cumprimento da diligência, aplicando-se o disposto no art. 212 do CPC/2015. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como mandado, devendo ser acompanhada de senha do processo para acesso aos autos pelo Portal e-SAJ. Cumpra-se na forma
e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MARCELO EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 113633/MG), PEDRO MARIO FAQUINELLI
NETTO (OAB 148234/MG), GLAUCO LUIZ CASTRO SILVA (OAB 113678/MG), GUSTAVO FLOSI GOMES (OAB 209634/SP)
Processo 0003223-64.2017.8.26.0066 (processo principal 0003385-40.2009.8.26.0066) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - A.S.C.F. - T.C.R.B.M. - - T.C.R. - - C.A.R. - C.R.C. - Processo número de ordem: 2009/000768.
Vistos. Proceda a serventia às anotações necessárias para incluir CHIESA RIBEIRO E CIA LTDA, representada por seu
sócio administrador CAIO VINICIUS CHIESA RIBEIRO, com seu procurador, como TERCEIRO INTERESSADO. Anote-se. No
mais, manifestem-se as partes sobre o pedido de pp. 187/195. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV:
JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB 384914/SP), LUIZ HENRIQUE GOULART GOUVEIA (OAB 357324/SP), FLAVIO
RIBEIRO MIRANDA (OAB 384912/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
(OAB 123700/SP)
Processo 0003768-32.2020.8.26.0066 (apensado ao processo 1004257-86.2019.8.26.0066) (processo principal 100425786.2019.8.26.0066) - Cumprimento Provisório de Decisão - Cheque - Ricardo Farias Garcia - Diego Miller Carvalho Leite Vistos. DIEGO MILLER CARVALHO LEITE apresentou a presente impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos
financeiros, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de verbas provenientes de auxílio emergencial criado pela Lei
13.982/2020, regulamentado pelo Decreto n.° 10.316/2020, e abono pecuniário (PIS). Como é cediço, o abono do Programa de
Integração Social (PIS) é garantido pelas Leis Complementares nº 7 e 8, ambas de 1970, aos trabalhadores que recebem em
média até dois salários mínimos mensais; sendo que tal benefício é custeado por meio de contribuições sociais pagas pelos
empregadores. Tal benefício faz parte do Programa de Integração Social (PIS), com regramento próprio, prevê expressamente
sua impenhorabilidade, nos termos do art. 4º, da Lei Complementar nº 26/75, in verbis: As importâncias creditadas nas contas
individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste
artigo, indisponíveis por seus titulares. Sem prejuízo, a excepcional importância do auxílio emergência à subsistência é inegável
e, atento a tal questão, o CNJ editou a Resolução Nº 318 de 07/05/2020 que dispõe: Art. 5º Recomenda-se que os magistrados
zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora,
inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Parágrafo único.
Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja
promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar. Tratando-se de bloqueio de
valores referentes à verbas concernentes a abono pecuniário (PIS) e ao auxílio emergencial, de rigor o desbloqueio dos valores
via SISBAJUD, acaso ainda não transferidas para conta judicial à ordem e disposição do juízo. No caso dos autos, em que pese
aos argumentos expostos pelo exequente, as alegações trazidas pela parte executada foram demonstradas pelos documentos
coligidos em juízo, especialmente de pp. 43/45. Assim, se faz necessário o desbloqueio/levantamento dos valores constritos na
medida que se encontram inclusos no rol do inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil, garantindo a impenhorabilidade
de tais verbas, que apenas se justificaria caso o montante perseguido nesses autos fosse apenas de natureza alimentar, o
que não se verifica. Por se tratar de verbas impenhoráveis, determino o cancelamento da indisponibilidade. Providencie-se o
necessário para o levantamento dos valores em favor do executado DIEGO MILLER CARVALHO LEITE, com brevidade. Sem
prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo
superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE COSTA SERRADELA (OAB 358658/SP),
THIAGO LIMA MARCELINO (OAB 343898/SP), LAURA RIBEIRO SHIMOYAMA (OAB 426458/SP)
Processo 1000009-09.2021.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Elaine Ferreira
Silva de Oliveira - Banco BRADESCO Financiamentos S/A - 1.) Ante o trânsito em julgado da r. Sentença, deverá a parte
vencedora requerer o cumprimento de sentença por meio digital, mediante peticionamento eletrônico, através do portal
e-SAJ (escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe “156 Cumprimento de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”), instruindo o requerimento com
as seguintes peças: 1.1.) caso trate-se de processo digital, deverá instruir o incidente com demonstrativo do débito atualizado
(se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes. 2.) Nos termos do art.
524 do CPC/2015, a petição deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice
de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária,
a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a
indicação de bens passíveis de penhora, se possível. 3.) O exequente não deverá acrescer a multa de 10% do art. 523 do
CPC/2015 e nem acrescentar os 10% referente aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do
decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4.) Fica a parte
interessada ciente de que estes autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias para as providências supra, findo
o qual, ou no silêncio, serão arquivados, independentemente de nova intimação. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP),
BRUNO DE SOUZA ALVES (OAB 357840/SP)
Processo 1001405-55.2020.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Geraldo Ribeiro da Silva - - Ocupante do imóvel - Processo número
de ordem: 2020/000392. Vistos. Pp. 115/116: defiro. Em 5 (cinco) dias úteis, recolha a requerente as despesas de condução de
Oficial de Justiça e, após, expeça-se mandado de desocupação voluntária do imóvel objeto da inicial em 60 (sessenta) dias.
Escoado o prazo, expeça-se mandado de reintegração forçada da requerente na posse do imóvel. Fica desde logo deferida
a utilização de reforço policial e ordem de arrombamento, desde que estritamente necessário ao cumprimento da diligência,
mediante prudente critério do(a) Sr(a). Oficial de Justiça. Certificada eventual inércia por 30 (trinta) dias, arquive-se com baixa
definitiva. Intime-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1003768-54.2016.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - M.M. - E.P.V. - - E.A.V. - A.I.B.E.I. - G.B.A.B. - Processo número de ordem: 2016/001182. Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Dê-se ciência às partes da
baixa dos autos em cartório. Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, deverá a parte vencedora ajuizar incidente de cumprimento
de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”,
categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe processual “156 - Cumprimento de Sentença”), no prazo de 30 (trinta)
dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de
pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes. Nos termos do art. 524 do CPC/2015, a petição deverá conter o nome
completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados
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