Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3299
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no item anterior, dê-se vista às partes para, em cinco dias, se manifestarem sobre a mesma, devendo, nesta oportunidade,
o autor se manifestar acerca de sua ilegitimidade ativa para pleitear em juízo o direito litigioso e da prescrição do crédito
subjudice, causas impeditivas da cognição do mérito que, aparentemente, se fazem presentes no caso vertente. 3. Após, tornem
conclusos. Int. São Vicente, 14 de junho de 2.021. - ADV: RODRIGO CÉSAR PARAVANI GAROFALO DA SILVA (OAB 280624/
SP), ADRIANA TORRES MALLEGNI (OAB 143643/SP), KARLA APARECIDA VASCONCELOS A DA CRUZ (OAB 154465/SP)
Processo 1001487-32.2021.8.26.0590 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Adan Reynaldo CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. Examinando, nesta oportunidade,
os autos, observo circunstância impeditiva do processamento, perante este juízo, do presente writ. É que, no mandado
de segurança, a competência, de natureza absoluta, é definida pela sede e categoria funcional do impetrado. Sucede, no
caso específico, que a autoridade apontada como coatora (Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar de São
Paulo) encontra-se lotada na Comarca da Capital, local este, por conseguinte, competente para apreciação do feito. Nesse
sentido, inclusive, alinha-se a jurisprudência, conforme ementas que ora transcrevo: Mandado de segurança. Fornecimento
de medicamentos. Impetração contra ato do Secretário de Saúde do Estado de São Paulo. Distribuição a uma das Varas da
Fazenda da Capital. Juízo que se deu por incompetente. Declinação ao Juízo de Mogi das Cruzes, domicílio da impetrante.
Inadmissibilidade. Competência para julgar mandado de segurança se resolve pela categoria da autoridade apontada como
coatora e pela sua sede funcional. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20355775420138260000 SP 2035577-54.2013.8.26.0000,
Relator: Borelli Thomaz, Data de Julgamento: 28/11/2013, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2013).
COMPETÊNCIA Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário Estadual da Saúde de São Paulo Fornecimento de
medicamentos Insurgência contra decisão que determinou a redistribuição do feito à comarca em que domicilia a impetrante
Competência fixada pela sede da autoridade Inteligência dos artigos 94, 100, inciso IV, ‘a’, ambos do Código de Processo
Civil Precedente da Câmara Especial desta Corte Recurso provido para declarar competente o Juízo da 10ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. (TJ-SP - AI: 5825557120108260000 SP 0582555-71.2010.8.26.0000, Relator: Reinaldo Miluzzi, Data
de Julgamento: 14/02/2011, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO
Mandado de Segurança. Remoção. União de cônjuge. Insurgência contra decisão que concedeu a liminar para determinar a
remoção requerida. Preliminar de incompetência absoluta do juízo. A competência para conhecer de Mandado de Segurança é
definida pela sede funcional da autoridade coatora. Preliminar acolhida. Redistribuição determinada. Apreciação da inexistência
de direito líquido e certo, propriamente, não obstante reclame urgência, deve aguardar novo pronunciamento do juízo a quo,
agora, de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, sob pena de configurar supressão de Instância. Recurso parcialmente
provido. (TJ-SP - AI: 21264088020158260000 SP 2126408-80.2015.8.26.0000, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento:
08/09/2015, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/09/2015). Diante disso, declaro, de ofício, a incompetência
absoluta deste juízo, determinando, via reflexa, a remessa dos autos ao Distribuidor local, para redistribuição do presente
remédio constitucional a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, com as nossas homenagens.
Cumpra-se, com urgência. Intime-se. São Vicente, 11 de junho de 2.021. FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO ADV: EMERSON LIMA TAUYL (OAB 362139/SP), RENATA PASSOS PINHO MARTINS (OAB 329031/SP)
Processo 1002184-24.2019.8.26.0590 - Ação Civil Pública Cível - Flora - Cia de Desenvolvimento de Sao Vicente Codesavi
- - Saint-gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda - - Espólio de Luiz Celso Santos - - Estado de São
Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos. 1. Fls. 1.362/1.363 e 1.414: anote-se. No mais, mantenho a
decisão ora impugnada por seus próprios fundamentos. 2. Fls. 1.361: aguarde-se, por ora, a resposta do ofício expedido a fls.
1.259/1.260. Int. São Vicente, 14 de junho de 2021. - ADV: ARTHUR DA MOTTA TRIGUEIROS NETO (OAB 237457/SP), ANA
KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB 248024/SP), TASSO ALEXANDRE RICHETTI PIRES CIPRIANO (OAB 315453/SP),
FABRICIO DORADO SOLER (OAB 221195/SP), KARLA APARECIDA VASCONCELOS A DA CRUZ (OAB 154465/SP), FÁBIO
LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS (OAB 229216/SP)
Processo 1002415-85.2018.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Maranduba & Cia Ltda
Me - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ciência à requerente da petição de fls. 140/143 e
para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos da decisão de fls. 121, em 30 (trinta) dias. - ADV: LUIS AUGUSTO DE
DEUS SILVA (OAB 271418/SP), LUIS FERNANDO MORALES FERNANDES (OAB 258205/SP)
Processo 1002771-75.2021.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Alexandro da Silva Xavier
Almeida - Vistos. A Lei nº 10.216/2001, a qual dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos
mentais, determina, em seu artigo 6º, que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado
que caracterize seus motivos. Nesse sentido a jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Dependente químico. Pedido deinternaçãocompulsória. Excepcionalidade da medida, que deve
se ser indicada somente quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Laudo médico conclusivo acerca
da desnecessidade deinternação. Competência do profissional médico para decidir acerca da medida deinternação, nos termos
do art. 6º da Lei nº 10.216/01. Precedentes do TJSP. Recomendação de tratamento ambulatorial. Sentença mantida. Recurso
conhecido e não provido. (Apel. 1060870-50.2017.8.26.0590, Comarca de Campinas, 2ª Câm. Dir. Público, Rel. Des. Vera
Angrisani, j. 11/06/2021, p. 11/06/2021). Internaçãocompulsória. Documentação médica acostada aos autos que não preenche
os requisitos previstos nos artigos 4º e 6º da Lei n.º 10.216/2001 Sentença mantida Recurso desprovido. (Apel. 100154650.2019.8.26.0150, Comarca de Cosmópolis, 2ª Câm. Dir. Público, Rel. Des. Vera Angrisani, j. 11/06/2021, p. 11/06/2021). No
caso, o laudo médico existente (fls. 30) apenas atesta a dependência da paciente Luciana Xavier de Almeida para as atividades
da vida diária, mas não indica a necessidade de internação involuntária para seu tratamento. Tal internação, conforme narrada
na inicial, atende, por ora, somente aos interesses do curador e não da paciente. Dessa forma, não havendo elementos que
evidenciem a necessidade da medida pleiteada, NÃO CONCEDO, no momento, a tutela de urgência pretendida. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise e conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITEMSE as Fazendas Públicas para, querendo, oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Solicite-se nomeação de
curador especial à ré LUCIANA XAVIER DE ALMEIDA, intimando-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis.
Ciência ao MP. Int. - ADV: RODRIGO CAETANO CARVALHO RODRIGUES (OAB 239269/SP)
Processo 1003270-30.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Segurança em Edificações - Condomínio Edifício
Biquinha - Prefeitura Municipal de São Vicente - Vistos. Fls. 143/144: defiro a suspensão do presente feito até o trânsito em
julgado de sentença no bojo da ação coletiva nº 1002928-82.2020.8.26.0590, também em trâmite perante este juízo, nos termos
do art. 104 do CDC. Int. São Vicente, 14 de junho de 2021. - ADV: ELTON TARRAF (OAB 189141/SP), ALLAN CRISTIAN SILVA
(OAB 307209/SP)
Processo 1003634-31.2021.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Marcelo Motta Zanatelli - Walter Alexander Garcia Alves - - Rodrigo Aleixo Martins - - Natalia Quireza Lemos - - Marco Lívio Oliveira Bittencourt - - Eduardo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º