Disponibilização: segunda-feira, 28 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3307
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não admite suspensão nem interrupção Ausência de prorrogação se o termo final ocorrer no sábado Ação proposta na segundafeira seguinte Consumação da decadência Mantido o decreto de extinção, em face da caducidade Recurso improvido. (TJ-SP APL: 994030234715 SP, Relator: Paulo Eduardo Razuk, Data de Julgamento: 23/02/2010, 1ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 17/03/2010) (grifei) Ademais, como se verifica da própria inicial da ação de protesto judicial a fls. 826, referida
ação foi proposta exclusivamente a fim de interromper a prescrição da pretensão do direito de indenização que pleiteia a autora.
Cumpre ressaltar que a prescrição e a decadência consubstanciam institutos diferentes, infungíveis entre si. Nesse sentido, ao
passo que a prescrição pode ser interrompida por protesto, nos termos do art. 202, II, CC, e começa a fluir da violação de um
direito, a decadência não pode ser interrompida e começa a fluir, no caso sob análise, do dia em que surgiu o direito. Operada a
decadência do direito da autora em pleitear a anulação do negócio jurídico a que atribui vício de dolo, resta prejudicada a
análise do pedido subsidiário de se ver indenizada por perdas e danos decorrentes do referido negócio, na medida em que foi
convalidado pela decadência. Em caso semelhante ao destes autos, foi este o entendimento do E. TJSP: Apelação. Ação
declaratória com pedido de indenização por perdas e danos. Preliminares. Nulidade da sentença por ausência de requisito
essencial. Impossibilidade. Desnecessidade de intimação do autor para se manifestar acerca dos embargos de declaração
opostos pela ré. Ausência de prejuízos às partes. Princípio da pas de nullité sans grief. Sentença citra petita reconhecida.
Admissibilidade do julgamento do mérito em segundo grau com fundamento no art. 1.003, §3º, I, do NCPC. Pretensão de
anulação do instrumento de cessão e transferência de título patrimonial da BMF. Autor que decaiu do direito, nos termos do art.
178, II, do CC. Danos materiais. Indenização por perdas e danos decorrentes do procedimento de desmutualização da bolsa.
Pedido prejudicado em razão da convalidação do negócio jurídico pela decadência do direito potestativo do autor. Conjunto
probatório suficiente para demonstrar que os associados tinham conhecimento de que o processo de desmutualização estava
sendo estudado desde 2005. Autor que aderiu voluntariamente ao programa de recompra de títulos em dezembro de 2005.
Realização da Assembleia Geral que deliberou pela aprovação da desmutualização que somente ocorreu em 20 de setembro de
2007. Honorários de advogado. Majoração do valor arbitrado. Observância aos critérios previstos no artigo 20, §4º, do CPC.
Recurso da ré provido e recurso do autor improvido. (TJ-SP - APL: 0214665-48.2011.8.26.0100 SP, Relator: Hamid Bdine, Data
de Julgamento: 16/08/2017, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 22/08/2017) (grifei) De rigor,
portanto, o reconhecimento da decadência do direito da autora com a consequente extinção da presente ação. Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição da
decadência e JULGO EXTINTO o presente processo. Sucumbente, a autora arcará com as custas e despesas processuais (art.
82, § 2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos
do artigo 85, §2º e §6º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: DANIEL DE CAMARGO JUREMA (OAB 127778/SP),
RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA (OAB 15919/SP), CELSO CÂNDIDO FILHO (OAB 197336/SP)
Processo 0121594-36.2004.8.26.0100 (583.00.2004.121594) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Dersa
Desenvolvimento Rodoviário S.A. - Ademario Lopes da Silva e outro - Vistos.Defiro o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud.
Valor: R$ 25.024,15.Executado: Raimundo Sabino da Silva - CPF: 059.994.128-62.Int. - ADV: FATIMA LUIZA ALEXANDRE (OAB
105301/SP), RAFAEL THOMAS SCHINNER (OAB 258383/SP)
Processo 0121594-36.2004.8.26.0100 (583.00.2004.121594) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Dersa
Desenvolvimento Rodoviário S.A. - Ademario Lopes da Silva - - Raimundo Sabino da Silva - Vistos.Ciência da resposta negativa
da pesquisa realizada, via Infojud. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.Int. - ADV: FATIMA LUIZA
ALEXANDRE (OAB 105301/SP), RAFAEL THOMAS SCHINNER (OAB 258383/SP)
Processo 0121594-36.2004.8.26.0100 (583.00.2004.121594) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Dersa
Desenvolvimento Rodoviário S.A. - Ademario Lopes da Silva - - Raimundo Sabino da Silva - Vistos.Defiro pedido de fls. 537.
Expeça a z. Serventia certidão prevista nos artigos 517, caput e §2º cc. Artigo 782, §3º.Intime-se. - ADV: FATIMA LUIZA
ALEXANDRE (OAB 105301/SP), RAFAEL THOMAS SCHINNER (OAB 258383/SP)
Processo 0121594-36.2004.8.26.0100 (583.00.2004.121594) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Dersa
Desenvolvimento Rodoviário S.A. - Ademario Lopes da Silva - - Raimundo Sabino da Silva - Vistos.Defiro a busca da cópia da
última declaração de imposto de renda disponível, via Infojud.Executado: Raimundo Sabino da Silva - CPF: 059.994.128-62.Int.
- ADV: RAFAEL THOMAS SCHINNER (OAB 258383/SP), FATIMA LUIZA ALEXANDRE (OAB 105301/SP)
Processo 0121594-36.2004.8.26.0100 (583.00.2004.121594) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Dersa
Desenvolvimento Rodoviário S.A. - Ademario Lopes da Silva - - Raimundo Sabino da Silva - Vistos. Providencie a z.Serventia
a certidão nos termos dos artigos 517 e 782 §2° do Código de Processo Civil. Para evitar futuras alegações de nulidades, dêse vista pessoal à Defensoria Pública para que se manifeste sobre todo o processado. Intime-se. - ADV: RAFAEL THOMAS
SCHINNER (OAB 258383/SP), FATIMA LUIZA ALEXANDRE (OAB 105301/SP)
Processo 0121594-36.2004.8.26.0100 (583.00.2004.121594) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Dersa
Desenvolvimento Rodoviário S.A. - Ademario Lopes da Silva - - Raimundo Sabino da Silva - Vistos. Fls. 574: providencie a
Serventia a retificação necessária. Após, tornem conclusos para os procedimentos Serasajud e Renajud. Intime-se. - ADV:
FATIMA LUIZA ALEXANDRE (OAB 105301/SP), RAFAEL THOMAS SCHINNER (OAB 258383/SP)
Processo 0121594-36.2004.8.26.0100 (583.00.2004.121594) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Dersa
Desenvolvimento Rodoviário S.A. - Ademario Lopes da Silva - - Raimundo Sabino da Silva - Vistos. Defiro a pesquisa de
veículos, via Renajud. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados.
Executado: Raimundo Sabino da Silva - CPF: 059.994.128-62. Int. - ADV: FATIMA LUIZA ALEXANDRE (OAB 105301/SP),
RAFAEL THOMAS SCHINNER (OAB 258383/SP)
Processo 0121594-36.2004.8.26.0100 (583.00.2004.121594) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Dersa
Desenvolvimento Rodoviário S.A. - Ademario Lopes da Silva - - Raimundo Sabino da Silva - Vistos. Defiro a inclusão do nome da
parte devedora junto ao sistema Serasajud, conforme requerido, bem como pesquisa de endereço via Bacejud. Valor atualizado
do débito: R$ 28.764,26 Executado: Raimundo Sabino da Silva - CPF: 059.994.128- 62. Intime-se. - ADV: RAFAEL THOMAS
SCHINNER (OAB 258383/SP), FATIMA LUIZA ALEXANDRE (OAB 105301/SP)
Processo 0121594-36.2004.8.26.0100 (583.00.2004.121594) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Dersa
Desenvolvimento Rodoviário S.A. - Ademario Lopes da Silva - - Raimundo Sabino da Silva - Vistos. O processo foi digitalizado,
conforme o Comunicado nº 466/2020. Dê-se ciências às demais partes para manifestação no prazo de cinco dias. Decorrido o
prazo para manifestação das partes, tornem conclusos, para atendimento do item 6 do comunicado. Intime-se. - ADV: FATIMA
LUIZA ALEXANDRE (OAB 105301/SP), RAFAEL THOMAS SCHINNER (OAB 258383/SP)
Processo 0151500-61.2010.8.26.0100 (583.00.2010.151500) - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Banco Safra S/A
- Promode Sportswear Industria de Moda Ltda - - Eduardo Antonio Boueiri - Banco Daycoval S/A - Tatiana Fedlallah Boueiri
- Officio Jeans Comercial Ltda - Relação: 0231/2018 Teor do ato: Vistos. A discussão sobre o mérito da execução há que se
dar em sede de embargos e não pela via de exceção de pré-executividade, cujo conteúdo deve dizer respeito a questões de
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