Disponibilização: quarta-feira, 30 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3309
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e outro - 1 - Ciência ao exequente do bloqueio do valor de R$802,70, efetuado a fls. 437, por meio do sistema BACENJUD.
Nos termos do artigo 854 do CPC/2015, providencie a serventia o cancelamento/desbloqueio de eventual indisponibilidade
excessiva. Intime-se o executado João Gabriel Coliti Gomes, nos termos do artigo 854 do CPC, para manifestação no prazo de
05 dias, sob pena de conversão do bloqueio em penhora. Consigno que, em caso de bloqueio positivo em mais de uma conta
e ocorrendo o desbloqueio do valor remanescente, deverá o executado comprovar que todas as contas liberadas ou não, são
impenhoráveis, visto que o juízo não dispõe de ferramenta para identificação de conta poupança no momento do desbloqueio.
Decorrido esse prazo, sem impugnação, providencie a serventia a transferência do valor bloqueado. SERVIRÁ o presente
como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, se caso. 2 - Sem prejuízo, diante do certificado a fls. 445, comprove o exequente o
recolhimento complementar. - ADV: ANDRÉ PIOVESANA (OAB 378411/SP), ALFIO DE BARROS PINTO VIVIANI (OAB 279201/
SP), CAMILA PALLADINO DE SOUZA (OAB 272608/SP), EVAIR PIOVESANA (OAB 235805/SP)
Processo 1002212-75.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Levantamento de Valor - Arthur Akio Ito - Providencie
a serventia a anotação determinada a fls. 30. No mais, aguarde-se o novo aditamento. - ADV: AGLAIDE DOMINGUES DE
CAMARGO JUNIOR (OAB 327469/SP)
Processo 1002268-11.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação de Melhoramentos
Residencial Sete Lagos - Indique o autor novo endereço para citação. Sem prejuízo, desde já, defiro a tentativa de localização
de endereço por meio dos sistemas SERASAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. Providencie o interessado o recolhimento das custas
para realização de procedimento on line, se caso. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente, para dar andamento ao feito
no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485, inciso III do CPC). Sem prejuízo, manifeste(m)-se o
requerido(a)s, nos termos do artigo 485, § 6º do CPC. SERVIRÁ o presente como CARTA/MANDADO de intimação à parte
autora, se caso. - ADV: PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 215895/SP)
Processo 1002274-18.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação de Melhoramentos
Residencial Sete Lagos - Indique o autor novo endereço para citação. Sem prejuízo, desde já, defiro a tentativa de localização
de endereço por meio dos sistemas SERASAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. Providencie o interessado o recolhimento das custas
para realização de procedimento on line, se caso. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente, para dar andamento ao feito
no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485, inciso III do CPC). Sem prejuízo, manifeste(m)-se o
requerido(a)s, nos termos do artigo 485, § 6º do CPC. SERVIRÁ o presente como CARTA/MANDADO de intimação à parte
autora, se caso. - ADV: PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 215895/SP)
Processo 1002300-16.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação de Melhoramentos
Residencial Sete Lagos - Indique o autor novo endereço para citação. Sem prejuízo, desde já, defiro a tentativa de localização
de endereço por meio dos sistemas SERASAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. Providencie o interessado o recolhimento das custas
para realização de procedimento on line, se caso. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente, para dar andamento ao feito
no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485, inciso III do CPC). Sem prejuízo, manifeste(m)-se o
requerido(a)s, nos termos do artigo 485, § 6º do CPC. SERVIRÁ o presente como CARTA/MANDADO de intimação à parte
autora, se caso. - ADV: PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 215895/SP)
Processo 1002308-90.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação de Melhoramentos
Residencial Sete Lagos - Indique o autor novo endereço para citação. Sem prejuízo, desde já, defiro a tentativa de localização
de endereço por meio dos sistemas SERASAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. Providencie o interessado o recolhimento das custas
para realização de procedimento on line, se caso. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente, para dar andamento ao feito
no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485, inciso III do CPC). Sem prejuízo, manifeste(m)-se o
requerido(a)s, nos termos do artigo 485, § 6º do CPC. SERVIRÁ o presente como CARTA/MANDADO de intimação à parte
autora, se caso. - ADV: PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 215895/SP)
Processo 1002343-50.2021.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Getulio Luvison - Vistos, CITE-SE o(a)s executado(a)s, para que, no prazo de 03 dias, efetue(m) o pagamento do débito, no valor
de R$ 2.643,72 , sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (artigo 829 do CPC/2015).
Caso o Sr. Oficial de justiça não encontre o executado(a)s, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para a
garantia da execução, nos termos ao artigo art. 830 do CPC. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução
(art. 827 do CPC). No caso de pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Prazo para embargos: 15 dias. Ainda, nos termos do artigo 916 do CPC, o(a)s exequente(s) poderão: Art. 916. No prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1o O exequente será intimado
para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. §
2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu
levantamento. § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
§ 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5o O
não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o
prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por
cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao
direito de opor embargos § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. SERVIRÁ O PRESENTE
como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JULIANA BUENO DA ROSA
(OAB 394977/SP)
Processo 1002345-20.2021.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Getulio Luvison - Vistos, CITE-SE o(a)s executado(a)s, para que, no prazo de 03 dias, efetue(m) o pagamento do débito, no valor
de R$ 1.514,49, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (artigo 829 do CPC/2015).
Caso o Sr. Oficial de justiça não encontre o executado(a)s, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para a
garantia da execução, nos termos ao artigo art. 830 do CPC. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução
(art. 827 do CPC). No caso de pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Prazo para embargos: 15 dias. Ainda, nos termos do artigo 916 do CPC, o(a)s exequente(s) poderão: Art. 916. No prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1o O exequente será intimado
para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. §
2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu
levantamento. § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º