Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3310
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Gimenez - Em decisão proferida no dia 12 de março de 2021, no SIRDR nº 71 / TO(2020/0276752-2), em trâmite no E. Superior
Tribunal de Justiça, o Exmo. Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, deferiu o pedido em Suspensão em Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas n. 71/TO, processo-paradigma do SIRDR n. 9 PASEP BB Falha Serviço Legitimidade
Prescrição. Nesta mesma decisão, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem
sobre as seguintes questões: a) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta
remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; b) prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais
suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; c) (in)existência da relação de consumo entre os
titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da
incorreta remuneração da conta; d) quais os índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP; e) legalidade dos saques
dos valores correspondentes às remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta,
mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público. A ordem de suspensão não impede (I) o ajuizamento
de novas ações, que deverão seguir marcha processual até a fase de conclusão para sentença, quando ficará suspensa; (II)
a apreciação de tutela de urgência. Considerando que esta ação versa sobre uma ou mais das matérias discutidas no recurso
supra citado, determina-se a SUSPENSÃO deste feito a fim de que se aguarde a decisão do respectivo recurso. Após, revogada
a determinação, voltem conclusos para prosseguimento. A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário das
Cortes Superiores, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT,
0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, n. 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou n. 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. Cite-se dos
termos da ação e intime-se da suspensão do processo. Jales, 29 de junho de 2021. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE
OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
Processo 1004623-43.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João
dos Santos Ferreira - Vistos. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo
em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos
do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no
prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. ADV: ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP)
Processo 1004626-95.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Edson Yoshio
Nakano - Vistos. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas
à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso
VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. - ADV: ESTEVAN GIANINI
SGANZELLA (OAB 277998/SP)
Processo 1004630-35.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Elisângela Rodrigues da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, para fins de suspender a cobrança
dos serviços denominados SuperComics, Recado e NBA. O caso é de indeferimento. Não obstante a probabilidade do direito,
o certo é que não há perigo de dano nem de risco ao resultado útil do processo. Isso porque, caso a parte autora tenha ao
final reconhecido o seu direito, poderá executar aquilo que lhe foi indevidamente cobrado. Posto isso, indefere-se o pedido de
tutela antecipada de urgência. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo
em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos
do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no
prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. ADV: FABRICIO HELVYS PEDROSO (OAB 452339/SP)
Processo 1004632-05.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Welinton
Luis Pereira de Oliveira - Vistos. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo
em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos
do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no
prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. ADV: ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP)
Processo 1004637-27.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gabriela
de Oliveira Celles - Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, para fins de suspender a cobrança dos serviços
denominados Avisa GoRead e NBA. O caso é de indeferimento. Não obstante a probabilidade do direito, o certo é que não há
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