Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3313
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da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº
2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais
com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria
Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP)
Processo 1004043-13.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sandro
Aparecido da Silva Crispim - Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) declarar
a nulidade do negócio jurídico denominado VIVO TURBO - NBA, VIVO TURBO - SUPER COMICS, VIVO TURBO - GO READ e
VIVO TURBO - AVISA ; b) condenar, a requerida, o pagamento em dobro das cobranças indevidas, atualizado monetariamente
a partir do ajuizamento da demanda, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) determinar, à requerida, que cumpra
a obrigação de não fazer, consistente em se abster de cobrar VIVO TURBO - NBA, VIVO TURBO - SUPER COMICS, VIVO
TURBO - GO READ e VIVO TURBO - AVISA , sob pena de R$ 1 mil por cada cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil
(10 cobranças indevidas); e d) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização
monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários
(Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
P.I. - ADV: JOSUEL APARECIDO BEZERRA DA SILVA (OAB 165649/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP),
MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1004134-06.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Iraci
Tamassi - Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) declarar a nulidade do
negócio jurídico denominado VIVO TURBO - NBA, VIVO TURBO - SUPER COMICS e VIVO TURBO - RECADO; b) condenar, a
requerida, o pagamento em dobro das cobranças indevidas, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da demanda, e
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) determinar, à requerida, que cumpra a obrigação de não fazer, consistente
em se abster de cobrar VIVO TURBO - NBA, VIVO TURBO - SUPER COMICS e VIVO TURBO - RECADO , sob pena de R$ 1
mil por cada cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil (10 cobranças indevidas); e d) condenar, a requerida, na reparação
por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Defere-se, à parte-autora, a gratuidade
da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº
2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais
com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria
Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: FABRICIO HELVYS PEDROSO (OAB 452339/SP),
PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1004139-28.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Suzi
Aparecida de Freitas - Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) declarar a
nulidade do negócio jurídico denominado VIVO GO READ e VIVO NBA; b) condenar, a requerida, o pagamento em dobro das
cobranças indevidas, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da demanda, e juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação; c) determinar, à requerida, que cumpra a obrigação de não fazer, consistente em se abster de cobrar VIVO GO READ
e VIVO NBA, sob pena de R$ 1 mil por cada cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil (10 cobranças indevidas); e d)
condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença
e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput).
Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: FABRICIO HELVYS
PEDROSO (OAB 452339/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA
(OAB 102491/SP)
Processo 1004252-79.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Humberto Eduardo Vilela
Pelissoni - Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) declarar a nulidade do
negócio jurídico denominado “VIVO PRE TURBO - NBA, VIVO TURBO SUPER COMICS e VIVO PRÉ TURBO - GO READ ; b)
condenar, a requerida, o pagamento em dobro das cobranças indevidas, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da
demanda, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) determinar, à requerida, que cumpra a obrigação de não fazer,
consistente em se abster de cobrar “VIVO PRE TURBO - NBA, VIVO TURBO SUPER COMICS e VIVO PRÉ TURBO - GO READ
, sob pena de R$ 1 mil por cada cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil (10 cobranças indevidas); e d) condenar, a
requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Deferese, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: MARIA FLAVIA DE
SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), PAULO VICTOR CABRAL
SOARES (OAB 315644/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 1002898-97.2020.8.26.0541/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Santa Fé do Sul - Agravante: Jairo Roberto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º