Disponibilização: segunda-feira, 12 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3316
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cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as
respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 3.2 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os
seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes
dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário
inserir o valor (exceto no caso do item 3.1, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 4 - Apresentado(s) o(s) MLE(s)
nos moldes do item anterior, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s)
no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a
ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): David de Oliveira CPF(s): 010.292.828-20 ADVOGADO(S)/OAB(s)
Stela Cristina Nakazato, OAB140.479 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS.1159/1161 4.1 - Na
emissão do(s) MLE(s), deverá a serventia observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s).
4.2 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas
autarquias. Expeçam-se os ofícios de transferência. 4.3 - Em sendo o acordo celebrado com o Município de São Paulo, nos
termos do editalque estabeleceu as condições para a aceitação dos seus acordos, defiro a retenção dos valores já indicados
pelo Município nos autos à título de IR, a fim de que sejam transferidos ao Banco do Brasil, ag. 1897-X, C/C 8.811-0, por meio da
expedição de ofício próprio pela serventia. 5 Por fim, em razão da quitação do precatório envolvendo aquele(s) que firmou(aram)
a transação, JULGO EXTINTO o PROCESSO com relação a este(s) beneficiário(s), nos termos do art. 924, II e III, do CPC. Int.
- ADV: STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), MARCIA CRISTINA ALMADA BARBOSA (OAB 84744/SP), MAURICIO
DE FREITAS (OAB 85878/SP), MAURICIO DE FREITAS (OAB 85878/SP), MAURICIO DE FREITAS (OAB 85878/SP), RENATA
MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), MAURICIO DE FREITAS (OAB 85878/SP), PAULO EDUARDO RODRIGUES NETO
(OAB 289892/SP)
Processo 0401754-26.1995.8.26.0053 (053.95.401754-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São
Paulo - José Bruno Netto - - Vera Lúcia Bucci Bruno - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração interpostos às fls. 593/600
contra a decisão de fls. 584 e ss. A compulsa aos autos e ao conteúdo da referida decisão evidencia que os embargos foram
interpostos tempestivamente, não merecendo acolhimento, contudo. Não vislumbro na decisão proferida nenhum vício, razão
pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a
decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister.
Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se
admite: Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou
desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF, E-Decl. em Rec.
Extr. nº 202.036-2/SP, 1ª Turma, rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u). A despeito da redação do art. 489, §
1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos
os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma
geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados
sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº
783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº
186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). Dessa forma, diante do que se contém no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão,
obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional, o que não se verifica na hipótese. Não servem, portanto, para
obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos,
porém nego-lhes provimento. Informem, as partes, o desfecho do Agravo de Instrumento interposto. Intimem-se. - ADV: SIMONE
CRISTINA FONTES DE ATAIDES (OAB 315448/SP), ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP), ANTONIO AUGUSTO DE
OLIVEIRA C REIS (OAB 110337/SP)
Processo 0401827-27.1997.8.26.0053 (053.97.401827-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E
OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Maria Aparecida Mazzego e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
e outro - VISTOS. 1 - DEFIRO o levantamento do depósito de quitação do precatório em razão do pagamento de ACORDO
em favor de Maria Aparecida Perroni dos Santos (depósito(s) de 30/11/2020 EP(s) 554/2012 - fls. 800). 2 - Caberá ao patrono
da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato,
cessão, dentre outros. 3 - Providencie a parte exequente o preenchimento do formulário individual, por coautor ou formulário
único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico),
nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena
de não expedição do MLE. 3.1 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de
cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para
as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 3.2 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS
os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações,
estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais
necessário inserir o valor (exceto no caso do item 3.1, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 4 - Apresentado(s) o(s)
MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s)
descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos que eventualmente venham a ser apresentados
pelo(a/s) advogado(a/s). CREDORA: Maria Aparecida Perroni dos Santos CPF: 075.739.818-99 ADVOGADO(S)/OAB(s) Stela
Cristina Nakazato - OAB 140.479/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação fl. 271, conforme certidão
de regularidade de fls. 636/637 4.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá a serventia observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s)
formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4.2 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e
hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. Expeçam-se os ofícios de transferência. 4.3 - Em sendo o acordo
celebrado com o Município de São Paulo, nos termos do edital(fl. 796) que estabeleceu as condições para a aceitação dos
seus acordos, defiro a retenção dos valores já indicados pelo Município nos autos à título de IR, a fim de que sejam transferidos
ao Banco do Brasil, ag. 1897-X, C/C 8.811-0, por meio da expedição de ofício próprio pela serventia. 5 Por fim, em razão da
quitação do precatório envolvendo aquele(s) que firmou(aram) a transação, JULGO EXTINTO o PROCESSO com relação a
este(s) beneficiário(s), nos termos do art. 924, II e III, do CPC. . Int. - ADV: STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP),
BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS (OAB 349578/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), SUANY LIMA
DO NASCIMENTO (OAB 200931/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB
146520/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º