Disponibilização: sexta-feira, 16 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3320
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documentos, no prazo de quinze (15) dias. Após, no prazo de cinco (05) dias, deverão as partes: 1) especificar as provas que
pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova
testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, sob
pena de preclusão da referida prova oral; 2) manifestar se têm interesse na composição amigável da lide; nesse caso, deverão
trazer aos autos petição de acordo para homologação judicial.O prazo para réplica (15 dias) é concedido exclusivamente para
o(a) autor(a), a contar da intimação do presente despacho. O prazo para especificação de provas (05 dias) e manifestação de
interesse na conciliação é comum, e fluirá, de forma automática, a partir do 16º dia a contar da intimação do presente despacho,
num total de 20 dias para o cumprimento da presente deliberação. Intime-se. - ADV: ISABEL APARECIDA SILVA DO COUTO
(OAB 224217/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RAFAEL AUGUSTO DO COUTO (OAB 320725/
SP)
Processo 1010460-84.2021.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Sandra Barrera Massari
- CLARO S/A - Vistos. Providenciar a(o) ré(u) o recolhimento das custas de mandato, no valor de 2% sobre o MENOR salário
- mínimo vigente na capital do Estado, de acordo com a Lei nº. 10.394/1970, alterada pela Lei nº. 216/1974, na guia DARESP, código 304-9, pela juntada da procuração e/ou substabelecimento. Diga o(a) autor(a) sobre a contestação e eventuais
documentos, no prazo de quinze (15) dias. Após, no prazo de cinco (05) dias, deverão as partes: 1) especificar as provas que
pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova
testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, sob
pena de preclusão da referida prova oral; 2) manifestar se têm interesse na composição amigável da lide; nesse caso, deverão
trazer aos autos petição de acordo para homologação judicial.O prazo para réplica (15 dias) é concedido exclusivamente para
o(a) autor(a), a contar da intimação do presente despacho. O prazo para especificação de provas (05 dias) e manifestação de
interesse na conciliação é comum, e fluirá, de forma automática, a partir do 16º dia a contar da intimação do presente despacho,
num total de 20 dias para o cumprimento da presente deliberação. Intime-se. - ADV: REINALDO GUARALDO FILHO (OAB
404573/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1010647-92.2021.8.26.0554 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000707-16.2021.8.26.0292 - 2ª Vara Cível
do Foro de Jacareí) - W.O.M. - M.V.R.S. - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Devolva-se, a seguir, com as nossas
homenagens. Intime-se. - ADV: WALTER RICARDO TADEU MENEZES (OAB 280394/SP)
Processo 1010801-13.2021.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Dante Carlos Eduardo André de Moraes - - Regiane Silva Lima de Moraes - Raquel Rodrigues Barboza - Vistos. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO PELOSINI ALVES (OAB 212370/SP)
Processo 1011070-52.2021.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Mcl Bar e Restaurante Eireli - Vistos. 1) Ausentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada initio
litis. Em que pese a probabilidade do direito invocado, a qual reside na executividade do título, não resta demonstrado o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que o não recebimento do crédito pelo exequente, por ora, trata-se
de mero temor, como o de qualquer credor que já teve frustrado o adimplemento de uma obrigação. Tampouco caracteriza-se
prova de que a executada trata-se de devedora contumaz, não havendo, inclusive outras execuções em seu nome na Comarca.
Desta feita, perfeitamente possível que se aguarde regular citação da executada e, caso, não pague, será realizada a penhora
ou o arresto, conforme será abordado no próximo tópico; 2) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, no
prazo de três (03) dias; ao montante devido, deverá ser acrescido o percentual de dez por cento (10%), ora fixados a título de
honorários advocatícios (art. 829, caput, c.c. art. 827, caput ambos do Novo Código de Processo Civil); em caso de integral
pagamento da dívida no prazo supra assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo único, do
Novo CPC). Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder à imediata penhora
de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a) executado(a), observando, se o caso, a
indicação feita pelo(a) exequente na petição inicial, salvo se outros bens forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz,
mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízos ao exequente (art. 829, §§
1º e 2º, do Novo CPC); caso o Sr. Oficial de Justiça não localize o(a) executado(a) para intimação, deverá arrestar-lhe tantos
bens quanto bastem para a satisfação da execução (art. 830 do Novo CPC). A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Se
forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe
prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Contudo, não se procederá à avaliação do bem quando uma das
partes aceitar a estimativa feita pela outra (arts. 870, §1º e 871, inciso I, do Novo CPC). Em se tratando de parcelas sucessivas,
serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor e serão incluídas na condenação,
enquanto durar a obrigação, nos termos do artigo 323 do CPC. O executado, independentemente de penhora, depósito ou
caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal. (art. 914, §1º do Novo CPC). Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado,
conforme o caso, na forma do artigo 231 (artigo 915 do Novo CPC). Observe-se, ainda, que reconhecendo o executado o débito,
poderá efetuar no prazo de embargos o depósito de 30% do valor da execução, incluídos custas e honorários advocatícios,
podendo pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do
Novo CPC). Servirá o presente, por cópia digitada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1011182-21.2021.8.26.0554 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1013725-87.2020.8.26.0309 - JD da 4ª Vara
Cível do Foro de Jundiaí-SP) - Samuel Mendes Caspirro - - Peter Thomas Schulze - - Lair de Lemos - - Katia Peixoto Gazano
- - Ailton Belarmino - Sandra Aparecida Bonardi - - Bruno Roger Zanardi - - Giovanni Lafuria - - Romulo Vinicius do Nascimento
Cruz - - Reginaldo Chaves de Araújo - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Devolva-se, a seguir, com as nossas
homenagens. Intime-se. - ADV: SAMUEL MENDES CASPIRRO (OAB 227843/SP)
Processo 1011355-45.2021.8.26.0554 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1001926-77.2021.8.26.0223 - 2ª Vara Cível
da Comarca de Guarujá-SP) - Fabiola Santos Brito Lima - - Fabio de Souza Lima - J Saturniz de Souza Empreiteira - Vistos.
Cumpra-se, servindo esta de mandado. Devolva-se, a seguir, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
RAMOS PAIXÃO (OAB 249673/SP)
Processo 1011488-87.2021.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Naturale - Antonio Lazaro Regonha - - Tania Cristina Leme - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
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