Disponibilização: sexta-feira, 30 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3330
2013
agravar a situação financeira do devedor, até mesmo com constrangimento de sua dignidade, o que não pode ser admitido.
É certo que todas as medidas foram franqueadas ao magistrado pelo art. 139 do CPC para que se dê efetividade à prestação
jurisdicional, razão pela qual quando a conduta do devedor caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77)
medidas extremas podem ser tomadas, o que não é a hipótese dos autos, razão pela qual indefiro o pedido de fls. 134/136.
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/
MG)
7ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON NORIO CHINEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEMESIO DA CUNHA LOURENÇO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0614/2021
Processo 0007024-07.2017.8.26.0577 (processo principal 0227546-62.2003.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Cédula de Crédito Bancário - BANCO BCN SA - CASA MANTIQUEIRA LTDA - - CIRO GOMEZ SERRANO - - CLEICY DENIZE
SANTANNA GOMEZ - - MARCELO GHIZONI SERRANO - Vistos. Nos termos da decisão de fls. 211, a constrição foi mantida
apenas sobre um dos imóveis, em valor venal declarado à suficiência, observada a menor onerosidade à parte executada. A par
da ausência de notícia acerca da interposição de recurso contra referida decisão, não consta dos autos avaliação atualizada
a justificar a constrição de dois bens quando, à evidência, um baste à satisfação do crédito. Assim, prossiga-se em relação
ao bem constrito, conforme termo de penhora de fls. 214. Por ora, cumpra-se integralmente fls. 108/109, em relação ao bem
constrito. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP), CARLA
MARCIA PERUZZO (OAB 170908/SP), LUIZ RODOLFO CABRAL (OAB 168499/SP), MEIRE APARECIDA DA SILVA CAMARGO
(OAB 254801/SP), ROQUE DEMASI JUNIOR (OAB 32465/SP), FERNANDA MARQUES LACERDA (OAB 229221/SP), LUCIANO
NASCIMENTO MIRANDA (OAB 88502/MG), WAGNER LUIZ DELFINO DOS SANTOS (OAB 290371/SP), VALERIA CRISTINA
BALIEIRO DE AZAMBUJA (OAB 102552/SP)
Processo 0007285-35.2018.8.26.0577 (processo principal 1016810-58.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Cassio Lara Resende - Rodrigo Lacerda Ambra e outro - Vistos. Fls. 254/266 - 1) Indefiro a gratuidade
postulada apenas com apoio em declaração singela se a prova dos autos não permite a afirmação em sentido contrário. E,
nada sugere seja o que aqui se possa observar, considerando os elementos carreados aos autos, com a ressalva do dever do
artigo 99, §2º, parte final, do CPC, que ora intima-se para tanto. Adota-se entendimento no sentido de que saltando aos olhos
do Juízo fundada razão para indeferir o pedido de benefício da assistência judiciária lhe é facultado exigir que a parte comprove
a insuficiência de recursos como pressuposto para a concessão da assistência judiciária. Não basta pedido genérico. O mínimo
que se espera é a indicação de fatos que justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe
a qualificação jurídica correspondente, isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica.
Cumpre registrar que o beneficio da gratuidade não é amplo e absoluto, razão pela qual é injurídico condicionar o Juiz a sua
automática concessão sem comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em
princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Bem por isso, Longe já se vai a época em que o juiz era mero observador
de alegações vazias. Hoje o deferimento de benefícios deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que
acabam prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. Além disso, o beneficio não pode servir de incentivo
para a litigância aventureira (TJSP - Agravo de Instrumento n° 7.204.974-2, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Andrade
Marques). De mais a mais, o critério objetivo deste Juízo, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, é o de que somente
aquela pessoa que percebe mensalmente menos de três salários mínimos amolda-se desde logo na condição de necessitado,
adotando-se o mesmo critério que aquele usado pela Defensoria Pública do Estado, instituição constitucionalmente incumbida
de prestar assistência judiciária aos necessitados. Assim, sem demonstração idônea dos pressupostos legais para a concessão
da Justiça Gratuita (artigo 99, §2º do CPC), em 15 dias, virá aos autos o necessário ao correto prosseguimento. 2) Sem
prova de que a constrição incidiu sobre valores impenhoráveis, não há como determinar o seu desbloqueio. Havendo fundada
dúvida acerca da incidência da regra restritiva, esta deve ser interpretada restritivamente. A parte interessada limitou-se a juntar
demonstrativos de transferências de valores da empresa na qual alega prestar serviços de entrega, bem como declaração de
próprio punho de seu colega de trabalho afirmando que presta serviços de motoboy no estabelecimento comercial indicado.
Todavia, não trouxe aos autos nenhum elemento concreto que sustente a tese apresentada, a exemplo: extratos bancários
retroativos a pelo menos os últimos 3-6 meses - até para se aferir medianamente a alegação em confronto com a movimentação
bancária - bem como declaração do referido estabelecimento comercial na qual ateste que o executado exerce atividade
laborativa de Motoboy para aquela empresa. Em suma, a parte não comprovou com documentação idônea a origem do dinheiro
ou que os valores bloqueados são impassíveis de constrição como era sua incumbência probatória. Ante o exposto, indefiro o
pedido de desbloqueio formulado. 3) Sobre a impugnação à penhora do motociclo, diga a parte exequente no prazo legal. Int.
- ADV: ANDRE FELIPE QUEIROZ PINHEIRO (OAB 265968/SP), ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS (OAB 322311/SP), DIEGO
MALDONADO PRADO (OAB 167508/SP)
Processo 0007608-35.2021.8.26.0577 (processo principal 1030146-27.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - José Francisco de Almeida - BANCO FICSA S.A. - - Banco Daycoval S/A - Vista dos autos à
parte executada (Daycoval) para se manifestar sobre as fls. 36/39, no prazo de 05 dias. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), MARLENE DE LOURDES TESTI (OAB 141741/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 0009818-98.2017.8.26.0577 (processo principal 0025084-04.2012.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Flavio Bortolini - Domingos Paiva Greco Netto - Vistos. Aguarde-se comprovação do trânsito em julgado
do V. Decisum proferido no recurso interposto. Int. - ADV: EDSON SAMPAIO DA SILVA (OAB 106482/SP), RENATO SAMPAIO
FERREIRA (OAB 269260/SP)
Processo 0010517-50.2021.8.26.0577 (processo principal 1008817-90.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Weber Mariano Daros Junior - Autentic Desenvolvimento Imobiliario S/A - - Rossi Montante
Incorporadora S/A - Vistos. À parte contrária. Int. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), MARIA CECILIA
PICON SOARES (OAB 123833/SP), MARCELO SANCHEZ SALVADORE (OAB 174441/SP)
Processo 0011889-68.2020.8.26.0577 (processo principal 1031261-88.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Perdas
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