Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3335
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impossibilidade da requerente em comparecer ao cartório para a coleta das amostras caligráficas. Caso seja possível, a perita
para que indique a data para da realização da perícia, intimando-se as partes. Com o laudo nos autos manifestem-se as partes
e, tudo concluído, tornem conclusos para decisão. Caso não seja possível, tornem os autos conclusos. - ADV: FÁBIO DE MELO
MARTINI (OAB 434149/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB 195990/
SP)
Processo 1001094-47.2020.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Marcello Martins Motta
Filho - - Eduardo Andrade Mafra Cardoso - Ao(À) advogado(a) da parte autora para que instrua a Carta Precatória expedida às
fls.121/123, devendo encaminhá-la ao Juízo Deprecado por peticionamento eletrônico, em conformidade com o Comunicado CG
nº 2290/2016 de 05/12/2016, comprovando a distribuição nos autos no prazo de 30(trinta) dias.. - ADV: GABRIELA MAFRA DA
FONSECA (OAB 444477/SP), MARIANA DA FONSECA ACCIOLY CARDOSO (OAB 14130/SE)
Processo 1001094-47.2020.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Marcello Martins Motta Filho
- - Eduardo Andrade Mafra Cardoso - Julio Cesar Cardoso - - Sandra Regina Cardoso - - Anésia Ramos Cardoso - Manifeste(m)se o(a)(s) requerente(s) sobre a contestação às fls. 125/146. - ADV: MARIANA DA FONSECA ACCIOLY CARDOSO (OAB 14130/
SE), GABRIELA MAFRA DA FONSECA (OAB 444477/SP)
Processo 1001247-46.2021.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thaina
Bueno de Souza - Ccg Empreendimentos Imobiliários - Manifeste-se o(a) requerente sobre a contestação às fls. 48/101. - ADV:
VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP), PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP), HENDREO APOCALIPSE
NUNES (OAB 289758/SP)
Processo 1001388-65.2021.8.26.0201 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha
- Mantenedora do UNIVEM - Centro Universitário Eurípides de Marília/SP - Manifeste-se o requerente sobre a certidão do Oficial
de Justiça de fls.42. - ADV: ALVARO TELLES JUNIOR (OAB 224654/SP)
Processo 1001602-90.2020.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Helena Roberto Caminhas - Banco
Bradesco S.A. - Às contrarrazões à apelação interposta pela requerente às fls. 153/163. - ADV: GISELE MARINI DIAS (OAB
279976/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1001695-19.2021.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Mayra Pellegrini Cardoso - Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Manifeste-se o(a) requerente sobre a contestação às fls.
87/130. - ADV: VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP), PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP), ANDREIA
TRAVENSSOLO MANSANO (OAB 329468/SP)
Processo 1001870-13.2021.8.26.0201 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Delva Ferreira Tosoni
Decarlis - Isto posto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado por DELVA FERREIRA TOSONI DECARLIS
em face de FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, extinguindo-se o feito com a resolução
do mérito, nos termos dos arts. 332, § 1º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de impor à autora condenação em
custas e honorários por não ter havido a instalação do contraditório. Por litigar de má-fé, entretanto, arcará com o pagamento
de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, “caput”, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o réu nos termos do art.
332, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, prossiga-se nos moldes dos §§ 3º e 4º do referido
dispositivo legal. O pagamento da multa decorrente da litigância de má-fé fica condicionado à citação do réu nos termos do art.
332 § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. - ADV: RODRIGO CRISTIANO GALINDO (OAB 386924/SP)
Processo 1001870-13.2021.8.26.0201 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Delva Ferreira Tosoni
Decarlis - Chamei verbalmente os autos à conclusão para complementar a Sentença de fls. 130/132 e deferir os benefícios
da Justiça Gratuita à parte embargante, tendo em vista os documentos juntados às fls. 120/129. Anote-se. - ADV: RODRIGO
CRISTIANO GALINDO (OAB 386924/SP)
Processo 1001912-62.2021.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João
Medeiros Cabral - Manifeste-se o(a) requerente sobre a contestação às fls. 24/59. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB
178551/SP), ANTONIO FRANCELINO (OAB 95123/SP)
Processo 1002055-51.2021.8.26.0201 - Imissão na Posse - Imissão - Espólio de Sebastião Dias - Recebo a emenda à
inicial de fls. 37/38 para constar o Espólio de Sebastião Dias, representado pelo inventariante Tiago do Nascimento Dias no
polo ativo da presente ação. Tendo em vista os documentos de fls. 18/25, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
Anote-se. Tratando-se de ação de imissão na posse, o autor, além de intimado para emendar a inicial para corrigir o polo
ativo da ação, também foi intimado para esclarecer o seu pedido, já que a imissão da posse pressupõe propriedade, o que
o autor não tem, já que tramita ação de usucapião. No entanto, o autor emendou a inicial para incluir o Espólio de Sebastião
Dias, requerendo a devolução da posse do imóvel. A pendência da ação de usucapião, referente ao imóvel, constitui causa
de prejudicialidade externa. Assim, ainda que os pedidos e as causas de pedir sejam distintas, evidente a prejudicialidade
do julgamento da ação de imissão na posse em relação à de usucapião, ante eventual possibilidade de improcedência desta
última, o que resultaria, em hipótese, no não reconhecimento do direito de propriedade do autor da ação de usucapião sobre o
imóvel litigioso, trazendo consequências ao cumprimento da medida de imissão. Nesse sentido são as lições de THEOTÔNIO
NEGRÃO: A causa prejudicial é apta para a suspensão de outro processo ainda quando tenha sido apresentada em juízo depois
da instauração deste. Malgrado não tenha enfrentado diretamente esse tema, há notícia de acórdão que suspendeu o processo
que veiculava demanda prejudicada ajuizada antes da prejudicial (STJ-RDPr 31/356: 4ª T., REsp 564.880). Determinando a
suspensão de processo em que já havia até julgamento em segunda instância para aguardar o desfecho da demanda prejudicial
ulteriormente ajuizada: STJ-3ª T., REsp 1.230.174, Min. Nancy Andrighi, j. 4.12.12, DJ 13.12.12) (Código de Processo Civil
e Legislação Processual em Vigor, 47ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016, p. 383). O E. TJSP assim já decidiu: Agravo interno.
Decisão que determinou a suspensão do processo artigo 313, inciso V, alínea a, do CPC. Inconformismo por parte da autora/
apelada. Não acolhimento. Prejudicialidade configurada. Usucapião que é forma originária da aquisição da propriedade, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º