Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3336
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247). Em sede de ‘habeas corpus’, é incabível a valoração de provas já examinadas por ocasião da manifestação monocrática
(TACRIM/SP HC 326.416/6 14ª Câmara Rel. Juiz Oldemar Azevedo j. em 11.08.1998). Os critérios da imposição das penas
adotadas pelo Magistrado, que se calcam nas circunstâncias contidas no processo a seu cargo, só poderão ser eventualmente
revistos em sede de Apelação, pois não se presta o Habeas Corpus ao exame de fundo da prova do processo de conhecimento,
tanto no que tange ao mérito, quanto à fixação da reprimenda (Rel. Eduardo Pereira, RJDTACRIM 24/404). O habeas corpus
não se presta ao acertamento da pena, dados os seus estreitos limites, pois aludido acertamento reclama exame aprofundado
da sentença, matéria pertinente à apelação ou à revisão criminal (Rel. Ribeiro dos Santos, RJDTACRIM 5/216). Portanto, a via
eleita não é adequada à apreciação acerca da condenação imposta. Este E. Tribunal de Justiça vem indeferindo, in limine, o
processamento de habeas corpus quando ausentes as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade de
partes e o interesse processual, conforme se verifica nas seguintes decisões: 1ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Péricles
Piza HC n.° 1.125.376.3/0-00 , 2ª Câmara de Direito Criminal , Rel. Des. Teodomiro Méndez - HC n.° 990.08.024812, 3ª Câmara
de Direito Criminal, Rel. Des. Amado de Faria HC n° 990.09.040882-0, Rel. Des. Moreira da Silva - HC n° 990 09 055623-5, Rel.
Des. Luiz Antonio Cardoso HC n.º 990.09.191595-5, Rel. Des. Luiz Pantaleão HC n.º 1.157.665-3/8, Rel. Des. Walter de Almeida
Guilherme HC n.º1.024.206-3/9, Rel. Des. Junqueira Sangirardi HC n.º 964.158-3/1-00, Rel. Des. Barbosa de Almeida HC n.º
965.690.3/6, 4ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Salles Abreu HC n.º 0063235-24.2012.8.26.0000, Rel. Des. Euvaldo
Chaib HC n.º 0002398-37.2011, Rel. Des. Willian Campos HC n.º 1.213.776-3/1-00, Rel. Des. Helio de Freitas HC n.º 1.043.7123/00, 5ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Freitas Filho HC n.º 00200497-50.2011.8.26.0000, Rel. Des. Pinheiro Franco HC
n.º 990.08.193498-1, Rel. Des. Aguinaldo de Freitas Filho HC n.º 0294075-67.2011.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Criminal,
Rel. Des. Ericson Maranho HC n.º 23777-34.2011, Rel. Des. Ricardo Tucunduva HC n.º 964.065.3/7-00, 8ª Câmara de Direito
Criminal, Rel. Des. Aben-Athar HC n.º 0586960-53.2010.8.26.0000, Rel. Des. Poças Leitão HC n.º 990.10.112054-2, 9ª Câmara
de Direito Criminal, Rel. Des. Otávio Henrique HC n.º 0125920-67.2012.8.26.0000, Rel. Des. Souza Nery HC n.º 990.09.088318-9,
Rel. Des. Ubiratan de Arruda HC n.º 993.08.021359-3, 10ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Desembargadora Rachid Vaz de
Almeida HC n.º 0057930-59.2012.8.26.0000, Rel. Des. Otávio Henrique HC n.º 990.09.170275-7 e 990.09.170282, Rel. Des.
Nuevo Campos HC n.º 0003631-45.2006.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Aben-Athar HC n.º 013566911.2012.8.26.0000, Rel. Des. Guilherme G. Strenger HC n.º 0102220-96.2011.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Criminal, Rel.
Des. João Morenghi HC n.º 0027369-52.2012.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Cardoso Perpétuo - HC n°
0141567-05.2012.8.26.0000, Rel. Des. França Carvalho HC n.º 990.10.236579-4 e 0036606-13.2012.8.26.0000, 14ª Câmara de
Direito Criminal, Rel. Des. Hermann Herschander HC n.º 0584416-92.2010.8.26.0000, Rel. Des. Walter da Silva HC n.º
990.10.322398-5, Rel. Des. Fernando Torres Garcia HC n.º 990.09.104650-7, 15ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Ribeiro
dos Santos HC n.º 0028525-12.2011.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mortari HC n.º 990.09.120736-5, 16ª Câmara de Direito
Criminal, Rel. Des. Alberto Mariz de Oliveira HC n.º 0299578-69.2011, Rel. Des. Leonel Costa HC n.º 990.09.074426-0. Neste
contexto, e diante de todo o exposto, inadequada a ação constitucional para a reforma de condenação transitada em julgado,
deve ser indeferida a impetração. Do exposto, indefiro, liminarmente, o processamento deste habeas corpus, por incabível à
espécie. Feitas as intimações e anotações devidas, arquive-se. São Paulo, 5 de agosto de 2021. NEWTON NEVES Relator Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar
Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar
DESPACHO
Nº 0008575-46.2016.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Piracicaba - Apte/Apdo: José Luís Rosada
- Apte/Apdo: Edgar Zacarias dos Santos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Sidney Miguel da
Silva Nunes - Vistos. 1) Fls. 970/972: indefiro o pedido, uma vez que os recursos não ordinários não possuem efeito suspensivo,
a teor do que dispõe o artigo 637, do Código de Processo Penal. 2) Seguem, em separado, decisões relativas aos recursos
interpostos. Int. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Adilson Dauri Lopes (OAB:
241666/SP) - Adilson Dauri Lopes (OAB: 241666/SP) - Liberdade
Nº 0008575-46.2016.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Piracicaba - Apte/Apdo: José Luís Rosada
- Apte/Apdo: Edgar Zacarias dos Santos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Sidney Miguel
da Silva Nunes - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as
anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito
Criminal) - Advs: Adilson Dauri Lopes (OAB: 241666/SP) - Adilson Dauri Lopes (OAB: 241666/SP) - Liberdade
Nº 0008575-46.2016.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Piracicaba - Apte/Apdo: José Luís Rosada
- Apte/Apdo: Edgar Zacarias dos Santos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Sidney Miguel
da Silva Nunes - Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1030, I, “a”, do Código de
Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem.
Int. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Adilson Dauri Lopes (OAB: 241666/SP) Adilson Dauri Lopes (OAB: 241666/SP) - Liberdade
Nº 0008575-46.2016.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Piracicaba - Apte/Apdo: José Luís Rosada
- Apte/Apdo: Edgar Zacarias dos Santos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Sidney Miguel da
Silva Nunes - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Adilson Dauri Lopes (OAB: 241666/
SP) - Adilson Dauri Lopes (OAB: 241666/SP) - Liberdade
Nº 0012640-59.2020.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Thiago Lopes de Oliveira - Vistos. Segue, em separado, decisão relativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º