Disponibilização: terça-feira, 10 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3337
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por carta, para comprovar o recolhimento da taxa judiciária no prazo de sessenta dias corridos, sob pena de expedição de
certidão para inscrição do débito na dívida ativa do estado, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça. Transcorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito.
4-Oportunamente, anote-se a extinção do processo no sistema e, após, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se.
Jundiaí, 06 de agosto de 2021. - ADV: RODOLFO DE JESUS FERMINO (OAB 106251/SP), ANSELMO LUIZ MARCELO (OAB
96438/SP)
Processo 0004343-53.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1022363-17.2017.8.26.0309) (processo principal 102236317.2017.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - A. Casting Serviços Efetivos e Temporários
Ltda. - Parexgroup Indústria e Comércio de Argamassas Ltda. - Vistos. 1-Dê-se ciência da certidão de fls. 60. 2-Altere-se a
classe processual para cumprimento definitivo de sentença; anote-se. 3-Suspendo a execução nos termos do artigo 922 do
Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento integral do acordo no prazo, devendo as partes,
posteriormente, noticiar a quitação deste para extinção do processo. Anota-se desde logo que, na hipótese de descumprimento
e formalização de novo acordo, a execução será retomada com fundamento no título executivo originário. Intimem-se. Jundiaí,
06 de agosto de 2021. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), REINALDO ANTONIO ZANGELMI (OAB 268682/
SP), MARCIO JOSE BARBERO (OAB 336518/SP)
Processo 0004466-22.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1003961-82.2017.8.26.0309) (processo principal 100396182.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Nelson da Cunha Teixeira - - Tania Mara Teixeira
- Manuel Guilherme Coutinho Gomes - - Francisco Borges Alvarenga - Vistos. Aguarde-se, por sessenta dias, notícia sobre a
realização de hasta pública no processo indicado a fls. 181. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 06 de agosto de
2021. - ADV: LUCAS PORTES TONON (OAB 290615/SP), JOSE FERREIRA NAZARA JUNIOR (OAB 172510/SP)
Processo 0005619-27.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1012381-76.2017.8.26.0309) (processo principal 101238176.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Daniele Delgado *manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, quanto à pesquisa de fls. 97/99. - ADV: LUANA CAROLINE PALHARES (OAB
380034/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 0006392-38.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1013748-09.2015.8.26.0309) (processo principal 101374809.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Adriano Alves Pereira - JOÃO CARLOS BREDICKS
JUNIOR - - Brediks Imobiliaria Ltda-me - Vistos. Acolho o requerimento formulado pela parte exequente a fls. 298/299 e, com
fundamento no artigo 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução e do prazo prescricional pelo
período de um ano a contar desta data; anote-se. Nos termos dos itens 7, 11 e 15 do Comunicado CG nº 1789/2017, providencie
a serventia a movimentação deste processo com o código 61613, que alterará a situação para “suspenso”. Anota-se desde logo
que, findo o prazo de um ano, a contar desta data, sem que sobrevenha manifestação da exequente no sentido de indicar bens à
penhora ou requerer providências para localização de bens penhoráveis, os autos permanecerão arquivados e começará a fluir
o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Int. Jundiaí, 06 de agosto
de 2021. - ADV: FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO (OAB 270939/SP), PAULO HUMBERTO CARBONE (OAB 174126/
SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO (OAB 194526/SP)
Processo 0006656-89.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1009042-51.2013.8.26.0309) (processo principal 100904251.2013.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Sustação de Protesto - JACOBS DOUWE
EGBERTS BR COMERCIALIZAÇÃO DE CAFÉS LTDA - Distribuidora de Produtos Fortaleza Ltda. - Me - - Domingos Lopes da
Silva - - Cristiano Augusto Massini Bernardes - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de cinco dias, a respeito da carta
precatória cumprida negativa da comarca de Santa Luzia conforme certidão de fls. 160. - ADV: DANIELA NALIO SIGLIANO
(OAB 184063/SP), CARLOS AUGUSTO CORDEIRO NETO (OAB 238262/SP)
Processo 0007328-29.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1004439-22.2019.8.26.0309) (processo principal 100443922.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - E.M.M. - - M.C.M. - - E.B.T.D.
- - F.S.J. - C.S.V.M. - Vistos. É desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar nos termos do artigo 1.023,
§ 2º, do Código de Processo Civil, porque não haverá modificação da decisão embargada. Os embargos de declaração de
fls. 91/96 devem ser conhecidos porque são tempestivos, mas não merecem acolhimento, porque não há, na decisão de fls.
87/88, obscuridade a esclarecer, contradição a eliminar nem omissão a ser suprida, tampouco erro material a ser corrigido, nos
termos do que dispõe o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. Anota-se que a decisão de fls. 87/88 fez remissão ao
demonstrativo mais antigo, apresentado a fls. 71, porque com base nele deveria ter sido formalizado o bloqueio ordenado a fls.
75/76. Assim, e tendo em vista que os embargos de declaração não têm efeitos infringentes, o inconformismo do exequente,
caso persista, deverá ser deduzido por meio da via recursal adequada. Destarte, rejeito os embargos de declaração. Int. Jundiaí,
06 de agosto de 2021. - ADV: JOSÉ EDISON SIMIONATO (OAB 352768/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP),
ALINE KRAHENBÜHL SOARES (OAB 309418/SP)
Processo 0007493-13.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1006346-08.2014.8.26.0309) (processo principal 100634608.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - PRADO GONÇALVES CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA RODOLFO VILELA OMETTO - Vistos. 1-Dê-se ciência da certidão retro. 2-Ante a comprovação do cumprimento integral do acordo
a fls. 94, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 3-Estabelece
o artigo4º, III e § 1º da Lei Estadual nº11.608/03 que, ao ser satisfeita a execução, é devida a taxajudiciária de 1% sobre o
débito em execução, observado o valor mínimo de cinco e o máximo de três mil UFESP. Assim, intime-se a parte executada, por
intermédio do advogado, para pagar a taxa judiciária, mediante recolhimento por meio de DARE-SP, código 230-6, no prazo de
quinze dias. Findo o prazo, e na inércia, intime-se a parte executada pessoalmente, por carta, para comprovar o recolhimento
da taxa judiciária no prazo de sessenta dias corridos, sob pena de expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa
do estado, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Transcorrido o prazo sem a
comprovação do recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito. 4-Oportunamente, anote-se a extinção do processo
no sistema e, após, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 06 de agosto de 2021. - ADV: RAFAEL MONDELLI
(OAB 166110/SP), JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP)
Processo 0009514-25.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1008733-54.2018.8.26.0309) (processo principal 100873354.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Geovacio dos Santos - Ccb Brasil S/A Cfi - Vistos.
1-A executada pretende, por meio da impugnação de fls. 32/37, o reconhecimento de que há excesso de execução; portanto, a
impugnação pode ser conhecida, nos termos do artigo 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Outrossim, a impugnação deve
ser acolhida, porque o exequente não se insurgiu contra o teor da impugnação e se limitou a concordar com o valor depositado
pela executada a fls. 44, conforme se verifica a fls. 48/49. Destarte, acolho a impugnação apresentada pela executada para
reconhecer que há excesso de execução. Por força do princípio da causalidade e com amparo na jurisprudência do Tribunal de
Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2115111-08.2017.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Castro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º