Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3341
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Ressalto que não obstante eventualmente o cônjuge não figure no polo passivo, certo é que compõe a entidade familiar, sendo
que os seus ganhos e despesas deverão ser verificados para análise da propalada pobreza alegada. Alerto que a ausência
de juntada injustificada de qualquer um dos documentos ensejará o indeferimento do pedido formulado. Int. São Bernardo do
Campo, 06 de agosto de 2021. - ADV: ANDERSON APARECIDO MENDES RIBEIRO (OAB 56455/DF), CLAUDIO KAZUYOSHI
KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 0025836-68.2019.8.26.0564 (processo principal 1009773-48.2019.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Calanio Coelho Borges - IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS - - Renato Rodrigues - - Viviane Moleiro
Rodrigues - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Cumpra-se o julgado prolatado. Verifico estar
integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos
ou entidades conv\\\
EMERSON AMBROSIO PAULETTO (OAB 295321/SP), FLÁVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), FELIPE
PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG)
Processo 0026273-18.1996.8.26.0564 (564.01.1996.026273) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mbigucci
Comercio e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Alberto Jaime Omena Ferro - Gislene Gomes de Riba Del Cortivo - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Determinei a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854),
até o limite da execução pelo sistema SISBAJUD, a qual restou negativa por ausência de valores ou por serem irrisórios, conforme
extrato que segue. Outrossim, observo o bloqueio efetuado, via Sisbajud, parcial e/ou negativo. Registre-se que é possível a
reiteração de tentativa de bloqueio on line, haja vista a possibilidade de alteração da condição financeira dos executados,
desde que decorrido tempo superior a 1 ano da última tentativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO CITADO POR EDITAL QUE NÃO PAGA, NEM NOMEIA BENS. PENHORA ON LINE FRUSTRADA. REITERAÇÃO
DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.199.967/MG, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin
(DJe de 4.2.2011), decidiu pela admissibilidade da reiteração do pedido de penhora eletrônica de dinheiro através do Sistema
BacenJud. No ordenamento jurídico pátrio, não há nenhuma exigência ou condicionante para se tentar novamente a mesma
medida já deferida há mais de ano; muito pelo contrário, o atual Regulamento do BacenJud, em seu art. 13, § 2º, prevê a
possibilidade de nova ordem de bloqueio de valor para o mesmo executado, no mesmo processo. 2. Recurso especial provido.
(REsp 1273341/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011).
Desde já assinalo que nova tentativa de bloqueio, via Sisbajud, só será admitida após o decurso de lapso temporal superior a 1
ano. Defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s): ALBERTO
JAIME OMENA FERRO, CPF 560.591.838-91 . Em caso de existência de créditos, referidos valores deverão ser bloqueados até
o limite do débito, no valor de R$192.574,16, permanecendo constritos até ulterior deliberação deste juízo. Servirá a presente
decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos
a entregar ao(s) executado(s), em especial Instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência
pública ou privada. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 30 dias. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta
negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, no prazo
de 30 dias, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz
de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza
processual ou material. 2) Sem prejuízo do acima determinado, indefiro a utilização do sistema SREI (Sistema de Registro
Eletrônico de Imóveis), tendo em vista que tal pesquisa poderá ser realizada pela parte credora, utilizando-se o sistema ARISP,
sem a intervenção do Juízo. 3) Int. São Bernardo do Campo, 18 de julho de 2021. - ADV: ROSELI PRINCIPE THOME (OAB
59834/SP), HILMAR CASSIANO (OAB 57213/SP), TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB 254684/SP), ELAINE NUNES
(OAB 108814/SP), ALESSANDRO ALVES CARVALHO (OAB 261981/SP), EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP)
Processo 0026818-82.2019.8.26.0564/01 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Sebastião Germano de Mesquita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fl. 84: Na esteira da decisão de fl. 63, todas as petições devem
ser direcionadas ao cumprimento de sentença e lá serão analisadas, razão pela qual deixo de conhecer do pedido. Int. São
Bernardo do Campo, 04 de agosto de 2021. - ADV: ALFREDO SIQUEIRA COSTA (OAB 189449/SP)
Processo 0026818-82.2019.8.26.0564/01 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Sebastião Germano de Mesquita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro. Fl. 84: Na esteira da decisão de fl. 63, todas as petições devem
ser direcionadas ao cumprimento de sentença e lá serão analisadas, razão pela qual deixo de conhecer do pedido. Int. - ADV:
ALFREDO SIQUEIRA COSTA (OAB 189449/SP)
Processo 0026818-82.2019.8.26.0564/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Alfredo Siqueira
Costa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento
noticiado. Int. São Bernardo do Campo, 09 de agosto de 2021. - ADV: ALFREDO SIQUEIRA COSTA (OAB 189449/SP)
Processo 0027054-05.2017.8.26.0564 (apensado ao processo 1006755-58.2015.8.26.0564) (processo principal 100675558.2015.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Instituto Maua de Tecnologia - IMT - L.P.L. - 1) Pp. 111/121:
Ciência da resposta do ofício da JUCESP. 2) Sem prejuízo, efetue-se a pesquisa de bens pelo sistema Sisbajud. 3) Int. - ADV:
CLAUDIO SCHWARTZ (OAB 147107/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE
ASSIS COSTA (OAB 185650/SP)
Processo 0027054-05.2017.8.26.0564 (apensado ao processo 1006755-58.2015.8.26.0564) (processo principal 100675558.2015.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Instituto Maua de Tecnologia - IMT - L.P.L. - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Determinei a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854), até o
limite da execução pelo sistema SISBAJUD, a qual restou negativa por ausência de valores ou por serem irrisórios, conforme
extrato que segue. Outrossim, observo o bloqueio efetuado, via Sisbajud, parcial e/ou negativo. Registre-se que é possível
a reiteração de tentativa de bloqueio on line, haja vista a possibilidade de alteração da condição financeira dos executados,
desde que decorrido tempo superior a 1 ano da última tentativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO CITADO POR EDITAL QUE NÃO PAGA, NEM NOMEIA BENS. PENHORA ON LINE FRUSTRADA. REITERAÇÃO
DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.199.967/MG, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin
(DJe de 4.2.2011), decidiu pela admissibilidade da reiteração do pedido de penhora eletrônica de dinheiro através do Sistema
BacenJud. No ordenamento jurídico pátrio, não há nenhuma exigência ou condicionante para se tentar novamente a mesma
medida já deferida há mais de ano; muito pelo contrário, o atual Regulamento do BacenJud, em seu art. 13, § 2º, prevê a
possibilidade de nova ordem de bloqueio de valor para o mesmo executado, no mesmo processo. 2. Recurso especial provido.
(REsp 1273341/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º