Disponibilização: terça-feira, 17 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3342
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MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP), BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Processo 1009807-80.2021.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Avelino Alvarez Garcia Andre Luis de Camargo - Nos termos do Comunicado C.G. 1307/07 e Ordem de Serviço nº 02/ 2013 deste Juízo, ao Serviço
de Cumprimento para a expedição de mandado nos termos supra decididos. - ADV: ELISANGELA DE OLIVEIRA SILVA (OAB
182171/SP), ANDRE LUIS DE CAMARGO
Processo 1010004-45.2015.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Marineis Santos Mudesto - - Julia
Santos Ribeiro da Silva - Associação Maria Auxiliadora - AMA - Atento a fls. 225/226, determino à Serventia que adite o mandado
expedido a fls. 216 para que passem a constar os dados qualificadores de Júlia Santos Ribeiro da Silva. Int. - ADV: LUISA DA
COSTA SANTOS (OAB 266287/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 1010387-81.2019.8.26.0005 - Monitória - Cheque - Moveis Elauz Ltda - Davi Alves Martins Sabino - ME - Nos
termos do Comunicado C.G. 1307/07 e Ordem de Serviço nº 02/ 2013 deste Juízo, ao Serviço de Cumprimento para a expedição
de nova carta postal para o endereço indicado. - ADV: ANELISA VASCÃO HERNANDEZ GARCIA (OAB 236535/SP), VANESSA
GAZIOLA (OAB 371159/SP), DAVI ALVES MARTINS SABINO - ME
Processo 1010619-25.2021.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto
Sol de Verão - Raquel Pereira Cruz - Nos termos do Comunicado C.G. 1307/07 e Ordem de Serviço nº 02/ 2013 deste Juízo,
defiro o prazo requerido. Após, diga a parte autora. No silêncio, cumpra-se o §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. ADV: PENÉLOPE CASSIA MARTINEZ BONDESAN (OAB 203809/SP), WILIAM GOMES DA ROCHA (OAB 203831/SP), RAQUEL
PEREIRA CRUZ
Processo 1010629-69.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ariel Lacerda Melo Banco C6 Consignado S.A. - - Banco C6 - Anote-se a representação processual da parte ré. Sem prejuízo, manifeste-se a parte
autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados. Int. - ADV: WESLLEY HENRIQUE
SANTOS (OAB 407040/SP), ATILA HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 352134/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/
PE), VINICIUS LEITE LEANDRO (OAB 320214/SP)
Processo 1010933-44.2016.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Mateus Navarro
Martins - Romoa Automoveis LTDA-EPP - - Auto Shopping Cristal S/S Ltda - - Itaú Unibanco S.A. - Atento a fls. 330/331,
esclareço que não foram esgotadas as diligências para a localização de Romoa Automóveis Ltda Epp, o que inviabiliza, por
ora, a convalidação da citação por edital, tendo em vista que não foram realizadas diligências na Avenida Amador Bueno da
Veiga, nº 2955, apto 3, Penha de França, São Paulo-SP, na Avenida Paulista, nº 807, Cerqueira Cesar, São Paulo-SP e Rua
Itinguçu, nº 661, Vila Ré, São Paulo-SP. Ante o exposto, determino à Serventia que expeça o necessário a fim de viabilizar a
citação, por via postal, de Romoa Automóveis Ltda EPP, na pessoa de seus sócios, nos mencionados endereços, mediante o
prévio recolhimento do montante destinado a essas diligências, que deverá ser providenciado pela parte autora no prazo de
10 (dez) dias. No silêncio, cumpra-se o §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Dê-se ciência à Defensoria Pública.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANA CAROLINA ARAÚJO DE AQUINO (OAB 430905/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), SIBONEY CRISTINA DIAS ROUMANOS (OAB
147449/SP)
Processo 1011316-80.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - V.P.S. - B.S.S. - Dê-se
vista dos autos à parte contrária para as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 1.010, §1°,
do Código de Processo Civil . Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais
e as cautelas de estilo. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), VIVIANE DA SILVA VENTRE (OAB
313942/SP)
Processo 1011370-12.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nelson dos Santos
Silva - Mancini Leiloes - - Fernando Alonso dos Santos - - Jefferson de Oliveira Cajé e outro - Vistos. Concedo os benefícios
da justiça gratuita ao autor. Anote-se. Defiro a tutela antecipada, porque presentes os pressupostos legais. A documentação
apresentada com a inicial demonstra a probabilidade do direito, porque, em tese, o autor teria sido vítima de golpe ao arrematar
um veículo em site fictício de leilões, e feito o pagamento do lance por meio de depósito na conta dos supostos estelionatários.
O perigo da demora é evidente, na medida em que o conhecimento prévio da ação poderá dar a oportunidade de ocultação
de valores àqueles que, em tese, praticaram a fraude. Assim, determino o imediato bloqueio de ativos financeiros em nome
de Fernando Alonso dos Santos (CPF nº380.881.788-78 e CNPJ nº37.075.743/0001-30) e de Jefferson de Oliveira Cajé (CPF
nº440.026.358-48), até o limite de R$30.265,00, pelo Sistema Sisbajud. Cite-se. Int. - ADV: MAÍRA FERNANDA FERREIRA
NOGUEIRA (OAB 321654/SP), FERNANDO ALONSO DOS SANTOS, JEFFERSON DE OLIVEIRA CAJÉ, MANCINI LEILOES
Processo 1011398-71.2021.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jucimar Gonçalves dos Santos - Azul
Companhia de Seguros Gerais e outro - Observo que a insurgência quanto à exigibilidade do débito enseja a probabilidade do
direito alegado sobre a proteção contra o ato de suposto abalo ao crédito e se revela suficiente, em sede de cognição sumária,
para que, mediante provimento jurisdicional de urgência antecipado em caráter incidental, se impeça, por ora, a continuidade da
restrição em cadastros de inadimplentes, havendo, ademais, perigo de dano iminente. Ante o exposto, presentes os requisitos
previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora Jucimar Gonçalves dos Santos em caráter
incidental, o provimento jurisdicional de urgência antecipado para excluir as restrições existentes em cadastros de proteção
ao crédito pela dívida apontada na petição inicial, decorrente do contrato nº 000000779721943 e referente ao CPF/MF nº
27524713860, requisitando, ainda, informações sobre eventuais restrições em nome da parte autora promovidas por outras
empresas. Esclareço que a presente decisão valerá como ofício, que ficará disponível para impressão no site do TJSP, cabendo
ao patrono da parte demandante providenciar a retirada e protocolo para maior celeridade (junto ao SCPC). Deverá a Serventia,
por sua vez, realizar a exclusão pelo sistema SERASAJUD. No mais, atento à recusa da parte autora quanto à audiência prevista
pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designá-la, com fundamento nos princípios da razoabilidade e
da eficiência que norteiam a aplicação das normas processuais, em conformidade com o artigo 8° do mencionado Código, além
do direito das partes à razoável duração do processo, consagrado pelo artigo 4° do mesmo diploma legal e pelo artigo 5°, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, e determino a citação e a intimação da parte ré, pela via postal, para que, em 15 (quinze) dias,
ofereça contestação ou manifeste seu interesse na realização da mencionada audiência, por petição nos autos, ficando ciente
de que a ausência de qualquer manifestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) demandante, em
conformidade com o artigo 344 do Código de Processo Civil. Caso a parte demandada opte pela realização da audiência prévia
de tentativa de conciliação, os autos retornarão à conclusão para que seja designada, e, em tal hipótese, a contestação deverá
ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias após a realização dessa audiência. Ressalto que, se a mencionada audiência for
designada, o não comparecimento injustificado de qualquer dos litigantes configurará ato atentatório à dignidade da justiça,
passível da incidência de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser
revertida em favor do Estado, por força do disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo Civil. Determino que a Serventia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º