Disponibilização: quinta-feira, 19 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3344
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Central de Mandados. Após, venham conclusos para ulteriores deliberações. Int.
Processo 0011560-31.2020.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Decolar.com Ltda
- Vistos. Fls. 77/80: Ciência à ré. No mais, aguarde-se a realização da audiência agendada. Intime-se. Barueri, 17 de agosto de
2021. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0013773-83.2015.8.26.0068 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Weverton Wesley de
Castro - Vistos. Defiro o pedido de fracionamento em 05 parcelas iguais e sucessivas. Intime-se para efetuar o pagamento da
primeira parcela, no prazo de 10 dias, devendo comprovar o pagamento através do e-mail baruerijec@tjsp.jus.br.
Processo 1001547-53.2020.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Márcia Machado Gimenes Manifeste-se a parte autora acerca da(s) pesquisa(s) RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD juntada(s) as fls. 95/100, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (OAB 79416/SP)
Processo 1003093-12.2021.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cessão de Crédito - Osnilda Alves da
Cruz - Via Varejo S/A - Vistos. Fls. 184/185: Anotado. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV:
GEOVAN CANDIDO DA SILVA (OAB 70771/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1003271-58.2021.8.26.0068 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- A.B.L. - A.A.A. e outro - Vistos. Fls. 221/222: Aguarde-se a realização da audiência designada, providenciando a serventia o
envio do link de acesso nos endereços eletrônicos indicados. - ADV: ANDERSON ALVES DE ALBUQUERQUE (OAB 220726/
SP), GUSTAVO FRANCEZ (OAB 172509/SP)
Processo 1005004-93.2020.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Francine
Silva Oliveira - - Claudia Maria de Andrade Lourenço - - Marcelo Eliseu de Andrade - - Marcia Aparecida de Andrade e outro
- Cooperativa Habitacional Nosso Teto - Vistos. Diante da instauração de incidente de cumprimento de sentença, remetam-se
estes autos principais ao arquivo. Int. - ADV: NAGY&CRUZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 23142/SP), CESAR AUGUSTO
OLIVEIRA (OAB 167457/SP)
Processo 1005507-80.2021.8.26.0068 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia I.S.C. - petição de advogado a ser apreciada - ADV: RENATO PIRES DE CAMPOS SORMANI (OAB 298513/SP), ALEX ARAUJO
TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP)
Processo 1006125-30.2018.8.26.0068 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Injúria
- A.A.R. - G.M.O. - 1. Vistos. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia às 11 de novembro de 2021, às 16
horas e 30 minutos, a qual poderá ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Resolução nº 314 do CNJ, que
ocorrerá utilizando a plataforma Microsoft Teams (art. 2º, §§3º e 4º, do Provimento CSM nº 2.554/2020), via computador ou
smartphone, 3. Intimem-se a querelante e a querelada na pessoa de seus patronos, através da imprensa oficial, devendo os
patronos apontarem os seus respectivos e-mails, bem como e-mail das partes, para recebimento do link de acesso à audiência.
4. Expeça-se mandado para intimação das testemunhas, devendo estas informarem ao Oficial de Justiça no ato da intimação
o respectivo endereço de e-mail para encaminhamento do link de acesso à audiência. 5. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
PATRICIA SANTOS BATISTA (OAB 137215/SP), ASIEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 276753/SP)
Processo 1007139-44.2021.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Ivone Rodrigues Alves
Dias - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 16 de setembro de 2021 às 16:15 horas, a ser realizada nos termos
da decisão de fls. 23/24. Caso não haja acordo e havendo necessidade de instrução, a mesma ocorrerá imediatamente, ou seja,
logo em seguida, observando-se a ordem da pauta. Assim, as partes deverão apresentar os e-mails para recebimento do link de
acesso à audiência, no prazo de 03 (três) dias antes da mesma, bem como informar se pretendem produzir prova testemunhal,
e em caso positivo, deverão indicar previamente também os e-mails das eventuais testemunhas, as quais devem estar cientes
de que poderão receber o link para participar da audiência no horário acima designado. Expeça-se carta para citação da ré nos
endereços apontados às fls. 53. Int. - ADV: NATALY RODRIGUES DE MORAES (OAB 323177/SP)
Processo 1009365-22.2021.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento em Consignação - Rifli
Admiistração e Participação Eireli - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de ação consignatória proposta por Rifli Administração e Participação Eireli em face de Vec Varejo Especializado em
Construtora Ltda. Reclama de protesto realizado junto ao Cartório de Santana de Parnaíba, alegando que não autorizou a
compra realizada e, especialmente, que o valor cobrado não corresponde ao ajustado pelas partes. Primeiramente, observo
que a previsão de procedimento especial, incompatível com o dos Juizados, impede o prosseguimento do feito na forma
inicialmente proposta. Sobre a i De fato, havendo rito específico previsto para determinados tipos de ações, como ocorre com
as ações cautelares e ações de procedimento especial de jurisdição voluntária, não há que se falar em seu processamento
perante os Juizados Especiais, com o procedimento da Lei nº 9.099/95. Este entendimento foi consolidado no Enunciado 8,
do Fonaje: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais; e Enunciado
17, do Fojesp: As ações cautelares e as sujeitas a procedimentos especiais, entre elas as monitórias, não são admissíveis nos
Juizados Especiais. No mais, não é caso de emenda, porque, da análise do feito, verifica-se a ausência de legitimidade ativa.
Conforme estabelece o art. 8º, § 1º, II da Lei nº 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial
as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”. Por outro lado, o entendimento Fonaje, consubtanciado no Enunciado
nº 135 dispõe: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da
comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.”
Em consulta ao site da Receita Federal (www8.receita.fazenda.gov.br), foi constatado que a empresa que integra o polo ativo
não faz jus ao regime tributário diferenciado, o que afasta a legitimidade para propor ação no âmbito dos juizados especiais.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência: “recurso inominado. - AÇÃO DE COBRANÇA. VENDEDOR DE ROUPAS.
- ILEGITIMIDADE ATIVA. VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REGRA DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. - AUTORIZADOS A DEMANDAR PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
PESSOAS FÍSICAS E MICROEMPRESAS, BEM COMO AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, ESTAS COM O ADVENTO DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO. INCAPACIDADE PARA
PROPOR AÇÃO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL. - ENUNCIADO 135 DO FONAJE. - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. - RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP; Recurso Inominado 1004196-14.2018.8.26.0568; Relator (a):Bruna Marchese e
Silva; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2018;
Data de Registro: 19/12/2018) Como brilhantemente explica o eminente jurista Ricardo Cunha Chimenti, em sua obra Teoria e
Prática dos Juizados Especiais Cíveis, é imperioso ressaltar que o referido dispositivo tem como objetivo evitar que os Juizados
se tornem balcões de cobrança daqueles que dispõem de estrutura suficiente para ingressar com suas ações perante a Justiça
Comum, em detrimento do cidadão comum. No mais, considerando que a existência de protesto junto ao Cartório de Santana de
Parnaíba indica que aquele é o lugar do pagamento do valor discutido nos autos, é aquela a competente para o julgamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º