Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3350
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Processo 1023467-84.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de
Sammy Comercio de Fraldas Descartaveis e Representação Ltda. - Maria de Fátima da Silva - Vistos. Fls. 46/47: Ultima decisão
Fls. 48/50 (Ministério Público): Intime-se Maria Fátima da Silva para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, o comprovante
de quitação nos termos do manifestado pelo representante da massa falida de SAMMY - Comércio de Fraldas Descartáveis e
Representação Ltda., à fl. 45. Após a juntada de documentos nos autos, abra-se vista ao Ministério Público. Fls. 48/50 (Maria
Fátima da Silva): Anote-se a juntada do comprovante de pagamento da ultima parcela nos autos. Abra-se vista ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), SILVIO QUIRICO (OAB 39795/SP)
Processo 1029760-70.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Autofalência - Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios F Acb - Financeiro - Banco Cruzeiro do Sul S/A - Oreste Nestor de Souza Laspro - Vistos. Trata-se de pedido de
restituição ajuizado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS F ACB FINANCEIRO, com fundamento no
art. 85 da Lei 11.101/2005, no valor de R$1.095.130.896,32 e valores futuros que ingressarem no caixa da Massa Falida,
decorrente de operações financeiras de cessão de crédito, conforme Contrato de Promessa de Cessão de Aquisição de Direitos
Creditórios de 04/11/2011 (fls. 37/72) e posteriores Termos de Cessão de Direitos Creditórios (fls. 73/185), pelos quais o F ACB
adquiria direitos creditórios do BCSUL, a quem era outorgado mandato especial para cobrança dos créditos cedidos (cláusula 6
Cobrança dos Créditos). Após o decreto de falência em 12/08/2015, o crédito detido pelo F ACB em razão das referidas
operações de cessão de crédito foi classificado como crédito subordinado, ensejando a apresentação da impugnação de crédito
nº 036780-71.2016.8.26.0100">0036780-71.2016.8.26.0100 para que o crédito fosse reconhecido como por restituição. Julgada procedente a impugnação,
foi mantida a sentença no âmbito do AI nº 2081895-56.2017.8.26.0000, contra o qual pende o AREsp nº 1.624.391/SP, sem
efeito suspensivo. Adicionalmente, autorizado o repasse aos cessionários da carteira de crédito consignado, à medida que os
recursos ingressavam no caixa da massa falida (fls. 1617/1619 do processo de falência), a decisão foi objeto do AI nº 222233051.2015.8.26.0000, ao qual foi negado provimento e contra cujo V. Acórdão foi interposto o REsp nº 1.748.147/SP, provido para
o fim de anular a autorização irrestrita concedida ao Administrador Judicial no que toca aos repasses de créditos consignados,
sem que haja, antes, o pedido de restituição. O falido manifestou-se às fls. 200/246, pela improcedência do pedido de restituição,
sustentando que: (i) a hipótese não se enquadra nas taxativas hipóteses do art. 86 da Lei 11.101/2005; (ii) não foi apresentada
documentação idônea a individualizar corretamente o objeto da restituição; (iii) o BCSUL ostenta condição de depositário dos
recursos, sendo aplicáveis as regras de mútuo (art. 587, CC), transferindo-se o domínio da coisa ao mutuário, sendo a obrigação
de devolução do dinheiro de natureza pessoal quirografária; (iv) os contratos não foram registrados em cartório e em grande
parte celebrados durante o período suspeito, sendo ineficazes (art. 129, VII, Lei 11.101/2005); (v) o F ACB na prática se
confundiria com o FGC, que reponde a uma série de ações judiciais movidas pela Massa Falida e pelo Falido, somando mais de
R$ 4 bilhões em dados supostamente causados pelo FGC; (vi) impossibilidade de cobrança de juros contra a Massa Falida em
razão da demora no ajuizamento do pedido de restituição; (vii) eventual restituição de valores futuros deverá ser informada
nestes autos antes da efetiva restituição. O Administrador Judicial manifestou-se favoravelmente ao pedido de restituição,
quantificando o montante a ser restituído em R$1.118.961.673,16, em setembro de 2020 (fls. 247/253). Manifestou-se o falido
(fls. 254/309), refutando o parecer do administrador judicial, sustentando a existência de prejudicialidade em razão da pendência
de julgamento de recurso quanto à natureza do crédito do F ACB (AREsp 1.627.391/SP) e da ação indenizatória nº 102953669.2019.8.26.0100. O F ACB manifestou-se sobre a contestação do falido, refutando as teses apresentadas e destacando que o
pedido de restituição ajuizado decorre do provimento do REsp 1.748.147/SP, que acolhera a tese do próprio falido para
determinar a apresentação de pedido de restituição para viabilizar os repasses dos valores arrecadados em nome dos
cessionários da carteira de crédito consignado. Ressaltou, ainda, que o direito à restituição do F ACB foi definido no âmbito da
impugnação de crédito nº 036780-71.2016.8.26.0100, ainda pendente de julgamento do AREsp 1.624.391/SP, arguindo a
preclusão das teses de defesa apresentadas pelo falido. O administrador judicial manifestou-se sobre as teses levantadas pelo
falido, concluindo pela procedência do pedido de restituição (fls. 333/341). O falido requereu o sobrestamento do presente
pedido de restituição até o julgamento definitivo o REsp 1.867.409/SP, o REsp 1.920.316/SP e o AREsp 1.624.391/SP, que
tratam da classificação do crédito do FGC, do Fundo Gama e do F ACB. O Ministério Público apresentou parecer (fls. 368-378),
opinando pelo sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do REsp 1.867.409/SP, do REsp 1.920.316/SP e do AREsp
1.624.391/SP, bem como até que se tenha decisão definitiva no âmbito da ação civil nº 1029536-69.2019.8.26.0100 em que se
busca ressarcimento do FGC à massa falida na ordem de R$1,4 bilhões. Novas manifestações do F ACB, reiterando seus
argumentos pela procedência do pedido de restituição. É o relatório. Decido. Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão
do presente pedido de restituição. J á não subsiste a decisão proferida no mandado de segurança nº 0020368-53.2014.4.03.6100
que impedia eventuais pagamentos em favor do F ACB (fls. 419/428). A pendência dos recursos REsp 1.867.409/SP, REsp
1.920.316/SP e AREsp 1.624.391/SP, todos processados sem efeito suspensivo, não impedem o prosseguimento do presente
pedido de restituição, que tem objeto específico. A ação declaratória nº 1029536-69.2019.8.26.0100, em segredo de justiça, tem
o FGC como parte. O F ACB não se confunde com o seu cotista FGC e a pendência de ação de conhecimento que envolve fatos
atribuídos aos administradores do FGC, diversos da relação contratual ora debatida com o F ACB, não impede o julgamento
deste pedido. Superadas as preliminares, no mérito a demanda é procedente, eis que prevalecem as razões já expostas
anteriormente na impugnação de crédito nº 036780-71.2016.8.26.0100">0036780-71.2016.8.26.0100, julgada procedente nos termos seguintes: Vistos.
Trata-se de impugnação de crédito pelo qual o F ACB pretende a reclassificação do seu crédito, de subordinado, para credor por
restituição, pois é cessionário de créditos do Banco Cruzeiro do Sul. Afirma que o seu quotista FGC foi nomeado administrador
no RAET, enquanto a norma do art. 83, VIII, “b”, da LRF, dirige-se apenas ao administrador da própria sociedade, eleito pelos
seus sócios, a fim de evitar suposta fraude na falência. O falido e a Massa Falida são contrários à tal pretensão, alegando que
o FGC era o cotista preferencial do FACB e, simultaneamente, administrador do Banco Cruzeiro do Sul S/A no período do
Regime de Administração Especial Temporária. Nos termos da alínea “b”, VIII, do art. 83, da Lei n° 11.101/2005, são créditos
subordinados os valores devidos a sócios e administradores que praticaram atos de gestão, justamente para cortar a possibilidade
de fraude. O Ministério Público, em seu parecer, sustentou não ser razoável dar-se interpretação extensiva à alínea “b” do artigo
83 da Lei Federal nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, para, na hipótese dos autos, enquadrar o Fundo de Investimento sob a
alegação que assumiu uma posição de administração societária/gerência no cotidiano do Banco Cruzeiro do Sul S/A ao passo
de controlá-lo. Em primeiro lugar, porque não está evidenciada a atuação do Fundo de Investimento na administração da
controlada. Em segundo lugar porque seria difícil aportar os valores a título de empréstimo que a controlada obteve quando todo
o mercado sabia das suas fragilidades econômicas/financeiras. É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide porque
não há necessidade de outras provas. O Fundo Garantidor de Crédito (FGC), além de garantidor de depósitos, passou a ter
autorização para a aquisição de direitos de créditos de instituições financeiras em crise de liquidez (EDUARDO SALOMÃO
NETO, Direito Bancário, 1ª. Ed., Atlas, 2005, p. 524). No desempenho dessa função, o FGC constituiu um fundo de investimento
em direitos creditórios F ACB Financeiro (F ACB), para prover liquidez ao Banco Cruzeiro do Sul (BCS). O BCS prometeu ceder
direitos creditórios ao F ACB (fls. 38/73) e em cumprimento dessa obrigação foram celebrados inúmeros termos de cessão de
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