Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3355
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a ausência de complexidade da causa, observado o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, quanto à
suspensão da exigibilidade da sucumbência em relação à parte beneficiária da Justiça Gratuita (gratuidade deferida em decisão
de embargos de declaração). Por fim, frisa-se que a sentença de fls. 69/72 passa a ser complementada por esta decisão. Anotese. Intimem-se. - ADV: RAFAELA DE JESUS GONÇALVES (OAB 382332/SP), SILVANA MATILDE ANDREONI DE TOLEDO
(OAB 196561/SP)
Processo 1001131-17.2021.8.26.0629 - Curatela - Nomeação - M.T.S.M. - N.R.M. - Vistos. Fls. 83: diante das informações
prestadas, defiro a expedição de Alvará a fim de autorizar a requerente Maria Teresa Simão Marques, CPF nº 053.285.588-47 a
promover as movimentações necessárias na conta bancária do requerido Nivaldo Rodrigues Marques, CPF nº 053.285.638-40,
junto ao banco Caixa Econômica Federal, agência 0361, conta 000811751608, devendo a autora comprovar os levantamentos e
as despesas nos autos. No mais, aguarde-se a juntada de novo relatório médico. Ressalto que caberá à requerente a impressão
e encaminhamento deste despacho/ofício. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV: LUCIMARA
APARECIDA ZACHARIAS (OAB 212292/SP), EWERTON JOSÉ DELIBERALI (OAB 237514/SP)
Processo 1001369-36.2021.8.26.0629 - Ação de Exigir Contas - Tutela de Urgência - Antonio Benedito Bertolla de Campos
- Solange Maria Bertola Chinelatto - Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Citese a requerida para prestar as contas reclamadas pelo autor ou contestar a ação no prazo de quinze dias. Prestadas as contas
reclamadas, diga o autor no prazo de quinze dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da lei. Int. - ADV: RAFAELA MARIA BENETON FARAH (OAB 352298/SP)
Processo 1001531-36.2018.8.26.0629 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Celina Calegari Brunhera - Airton
Brunhera - Vistos. Fls. 168: defiro o prazo de 10 dias para cumprimento das providências que lhe compete. Decorrido o prazo,
sem manifestação, intime-se a inventariante pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Int. - ADV:
RENATA CRISTINA GOIS (OAB 270108/SP)
Processo 1001598-69.2016.8.26.0629 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - N.R.A.M. - - L.C.R.M.J. - L.C.R.M. - Nos termos da decisão anteriormente proferida (fls. 197/198),
manifeste-se o Curador Especial. - ADV: ANTONIO CARLOS VICENTIN FOLTRAN (OAB 134620/SP), JOÃO FELIPE MARTELINI
(OAB 301111/SP)
Processo 1001611-92.2021.8.26.0629 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.F.C. - N.C.C. - Vistos. Fls. 44:
Defiro a pesquisa requerida pelo(s) sistema(s) INFOJUD / RENAJUD / SISBAJUD. Com a(s) resposta(s), manifeste-se o(a)
exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: SIZUE NATALI DA SILVA (OAB 429791/SP)
Processo 1001772-05.2021.8.26.0629 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - M.S.V.C.S. - C.C.S. - No prazo de cinco
dias, deverá a parte autora comprovar a distribuição da carta precatória. - ADV: EDUARDO DE MAGALHÃES GABRIEL (OAB
160250/SP)
Processo 1001804-49.2017.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.E.S.S. - S.S.S. - Ante o exposto e o que
mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial de revisão de pensão alimentícia formulado por
M. E. DA S. S., devidamente representada por sua genitora Ariane da Silva, em face de SEBASTIÃO DOS SANTOS SALES,
para revisionar os alimentos prestados pelo requerido à requerente passando para: a) 30% (trinta por cento) dos rendimentos
líquidos do requerido, em caso de emprego formal ou recebimento de benefício previdenciário, para tanto considerando apenas
os descontos legais, com incidência sobre décimo terceiro salário e férias, valor que não poderá ser inferior à 50% (cinquenta
por cento) do salário mínimo vigente; b) 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento, em caso
de desemprego, cuja importância deverá ser paga no dia 10 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, mediante recibo
ou comprovante de depósito/transferência bancária; Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao
pagamento das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios que fixo equitativamente em
R$ 1.000,00 (mil reais). Oficie-se o empregador do requerido, informando os parâmetros dos alimentos fixados nesta sentença,
para promover o desconto diretamente em folha de pagamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários
(fls. 05/06 e 106). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV:
THAMIRIS SCUDELER FLORIAM BUTIGNOLI (OAB 340206/SP), CARLOS ALBERTO ASSUMPÇÃO (OAB 347459/SP)
Processo 1001810-17.2021.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.R.B.S. - J.C.P.S. - - E.S. - Vistos. Defiro os
benefícios da Justiça gratuita à parte autora, que comprovou a hipossuficiência por meios dos documentos e situação descrita.
Anote-se. Indefiro a tutela antecipada para concessão da guarda da menor. Em que pese a manifestação do requerente,
os documentos juntados estãosujeitos à impugnação da parte contrária o que também importa dizer que as provas até aqui
produzidas ainda dependem de regular submissão ao contraditório. Além do mais, as alegações são unilaterais, inexistindo
nos autos elementos hábeis a fazer crer que manter a guarda em favor dos avós não é a situação mais adequada para o
desenvolvimento da menor, considerando-se os princípios do melhor interesse da criança e da prioridade absoluta. Diante da
natureza do conflito apresentado nos autos, considerando ainda a relevância da composição amigável para a cultura da paz
social, em que as próprias partes de forma consciente deliberam sobre a resolução do litígio em que estão envolvidas, denotando
responsabilidade e compromisso com suas próprias questões, designo audiência de tentativa de conciliação NA MODALIDADE
VIRTUAL para o dia 19 de outubro de 2021, às 14:00 horas, a ser realizada por meio do aplicativo Teams. Frisa-se ainda que o
equipamento necessário para participar da audiência é um computador, câmera, microfone e caixas de som ou um smartphone
com câmera, microfone e alto-falante, recursos que estão disponíveis em todos os smartphones, além de acesso à internet.
Não sendo possível às partes participar desta modalidade de audiência, deverão justificar pormenorizadamente nos autos. Nos
termos da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Portaria 01/2019, do CEJUSC
de Tietê/SP, fixo a remuneração do conciliador, a ser designado para presidir a sessão, em R$ 64,60 (sessenta e quatro reais
e sessenta centavos), podendo tal montante sofrer complementação, a depender da duração da sessão. Referida remuneração
deverá ser depositada em conta corrente específica para essa finalidade junto ao Banco do Brasil, Agência 0713-7, conta
600-9, em nome de Janara Bortolazzo Marcom (CPF nº 985.290.488-49) ) ou através de PIX - CHAVE pagamentocejusc@
yahoo.com. Ressalto que o valor da remuneração deverá ser recolhido antes da audiência designada, com comprovação nos
autos, caso contrário a audiência será cancelada. Trata-se de despesa processual a ser desembolsada pelas partes, salvo se
beneficiária de justiça gratuita. A parte ré que não puder arcar com a remuneração do conciliador/mediador deverá formular
pedido nesse sentido no momento da sessão de conciliação/mediação, firmando declaração de pobreza (que poderá constar
no próprio termo) e apresentando documentos que comprovem seus rendimentos habituais (recibos de pagamento, holerites,
declaração de imposto de renda, extratos bancários etc), para a análise de eventual hipossuficiência financeira. Na hipótese
de acordo, as partes não beneficiárias da justiça gratuita arcarão com a remuneração fixada ao conciliador, deliberando-se a
respeito no termo. Caso a conciliação seja infrutífera, a parte sucumbente que não for beneficiária da justiça gratuita arcará
com a remuneração fixada ao conciliador. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados e caso não possuam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º