Disponibilização: segunda-feira, 27 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3369
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a citação. Ademais, deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou
seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação,
na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. Sem condenação
ao pagamento de custas processuais e verba honorária advocatícia, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. P.I.C.
- ADV: RITA DE CASSIA SIQUEIRA DA SILVA (OAB 106442/SP)
Processo 1011104-75.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Aparecido
do Carmo Pereira - Vistos, Recebo fls. 120 como emenda à inicial. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/2011
do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo13 da Leinº9.099/1995, os Juízes e Juízas dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.Diante da recorrente alegação
dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte
Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo139,incisoVI, do Código de
Processo Civile Enunciado nº35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de30 (trinta)dias(artig
o7ºdaLeinº12.153/2009). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial, com as exceções legais. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 doCódigo de Processo Civil. Por força do quanto consignado no item anterior desta decisão, a Ré fica
intimada de que mesmo não desejando apresentar contestação está desde logo obrigada a apresentar no processo cópias
integraisdo(s) procedimento(s) administrativo(s) de que se cuida, no prazo para contestar, em decorrência da previsão contida
no artigo 9º da Lei nº 12.153/2009, sob pena de responsabilização que poderá incluir, dentre outras medidas, multa diária pelo
descumprimento da ordem judicial. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado Int. - ADV: LEONETE PAULA
WEICHOLD BUCHWTZ (OAB 246030/SP)
Processo 1011524-80.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Filipe Juventino
Bastos de Moraes - Vistos. Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Autor. Anote-se. Int. ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP)
Processo 1011608-81.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Aparecida
Medeiros Gonçalves - - Arlete Silva de Sousa Santos - - Benedito Delcio Marostegan - - Catharina Morando Videira - - Estevam
Cassemiro da Silva - Vistos, Fls. 199/202: recebo a emenda para manter no polo ativo desta ação apenas os autores indicados
às fls. 199. Porém não há a possibilidade de formação de autos suplementares, cabendo aos autores não incluídos no grupo
indicado a distribuição de novas ações. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior
da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo13 da Leinº9.099/1995, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários
de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo139,incisoVI, do Código de Processo Civile Enunciado
nº35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de30 (trinta)dias(artigo7ºdaLeinº12.153/200
9). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial,
com as exceções legais. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 doCódigo de Processo Civil. Por força do quanto consignado no item anterior desta decisão, a Ré fica intimada de que
mesmo não desejando apresentar contestação está desde logo obrigada a apresentar no processo cópias integraisdo(s)
procedimento(s) administrativo(s) de que se cuida, no prazo para contestar, em decorrência da previsão contida no artigo 9º da
Lei nº 12.153/2009, sob pena de responsabilização que poderá incluir, dentre outras medidas, multa diária pelo descumprimento
da ordem judicial. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado Int. - ADV: RICARDO FALLEIROS LEBRAO
(OAB 126465/SP)
Processo 1012065-16.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Fernando
Cesar Manetta - Ciência à parte autora dos documentos juntados pela ré. - ADV: CARLOS JOSE DE BRITO SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28042/SP)
Processo 1013432-25.2021.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Irailde
Alves da Silva - Vistos, Recebo fls. 87/89 como emenda à inicial. Anote-se. Quanto ao pedido de tutela de urgência, em que
pesem os argumentos alinhavados pelo requerente, neste momento não merece ser deferido, uma vez que a análise da
existência dos pressupostos para a concessão da medida, tal como postulada, somente poderá ser feita, com segurança,
depois da resposta do requerido, a despeito da documentação anexada. Sendo assim, indefiro a tutela de urgência. Observese que, nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo13
da Leinº9.099/1995, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência
de conciliação.Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os
permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (artigo139,incisoVI, do Código de Processo Civile Enunciado nº35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré
para contestar o feito no prazo de30 (trinta)dias(artigo7ºdaLeinº12.153/2009). A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais. Quando se tratar de
processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 doCódigo de Processo Civil. Por força do
quanto consignado no item anterior desta decisão, a Ré fica intimada de que mesmo não desejando apresentar contestação
está desde logo obrigada a apresentar no processo cópias integraisdo(s) procedimento(s) administrativo(s) de que se cuida, no
prazo para contestar, em decorrência da previsão contida no artigo 9º da Lei nº 12.153/2009, sob pena de responsabilização que
poderá incluir, dentre outras medidas, multa diária pelo descumprimento da ordem judicial. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado Int. - ADV: JEFFERSON FERREIRA (OAB 413448/SP)
Processo 1013743-66.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Carlos Miler
Neto - Vistos. - ADV: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP)
Processo 1014498-90.2021.8.26.0053 - Petição Cível - Petição intermediária - Davilson Marcos Fortes - Vistos. Fls. 79/80:
Abra-se vista à parte requerida para que manifeste-se. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RAMIRU LOUZADA DUARTE
(OAB 365951/SP)
Processo 1014635-72.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Flavio
Teobaldo de Arruda - Ciência à parte autora dos documentos juntados pela ré. - ADV: CAMILA DE FATIMA CHIGANÇAS (OAB
434207/SP)
Processo 1017544-24.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wanderley
Galante - Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) determinar que
a parte ré exclua o auxílio transporte e a ajudadecusto para alimentação dabasedecálculodoimpostoderendaretido na fonte da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º