Disponibilização: quarta-feira, 29 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3371
1840
Financiamento e Investimento - Nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC, fica o autor intimado a dar andamento ao feito no
prazo de 05 dias sob pena de extinção. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000837-66.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Produmaster Advanced Composites
Ind. e Com. de Compostos Plasticos Ltda - Ante o tempo decorrido e considerando que não houve citação, venha aos autos ficha
cadastral completa da empresa executada, requerendo o que entender de direito. No silêncio arquivem-se os autos. Int - ADV:
DOUGLAS LEONARDO COSTA MAIA (OAB 28442/PR)
Processo 1000942-43.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edeilson Biondi MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. - Reitere-se. Int. - ADV: ALINE MACEDO DE MOURA VALVERDE (OAB 360072/SP),
LUCIANO DE ALMEIDA PERA (OAB 211806/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (OAB 149394/SP), MARCELO PEDRO
MONTEIRO (OAB 107999/SP)
Processo 1000952-53.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Débora de Fátima Fonseca Souza Eletropaulo Metropolitana - Recurso de fls. 189/194: manifeste-se o requerido em contrarrazões. - ADV: ADRIANA APARECIDA
VITAL (OAB 422525/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1001083-62.2020.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Fls. 71: Tendo em vista que não fora realizado
o pagamento do débito, conforme determinado na decisão de fls. 46, expeça-se mandado para intimação do(s) ocupante(s) do
imóvel para que no prazo de 60 dias proceda à desocupação voluntária, sob pena de reintegração de posse a ser cumprida
coercitivamente. Registro que para o cumprimento da intimação, cabe a parte o recolhimento das custas relativas à diligência
de oficial de justiça. Sendo recolhido corretamente as custas para à diligência, expeça-se mandado. Intime-se. - ADV: IVO
PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1001866-88.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Renil Centro Educacional
e Cursos Profissionalizantes Ltda - Me - Simone Silva Araújo de Paula - Vistos. Determino ao INSS a adoção das providências
necessárias para que informe eventual vínculo empregatício de Simone Silva Araújo de Paula, CPF: 302.548.988-07, bem como
dados da empregadora, devendo comunicar o cumprimento da ordem nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional maua4cv@tjsp.jus.br, em formato PDF e sem restrições
de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como OFÍCIO. Providencie o patrono o encaminhamento da presente decisão-ofício, comprovando-se o envio/
protocolo nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ARACELI
MENDES COSTA (OAB 412352/SP), CAIO MARIO CALIMAN FILHO (OAB 268565/SP)
Processo 1002350-74.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Cícero Cezario
Barbosa - - Haroldo Simões Sérgio - - Suzenildo Alves de Oliveira e outro - Vistos. Fls. 431: Expeça-se a certidão de honorários.
Após, exclua o nome da patrona no cadastro de partes. Fls. 433: Ante a falta de interesse, providencie a serventia a baixa
das restrições pelo Sistema Renajud. Considerando o decurso do prazo sem impugnação dos executados acerca do bloqueio
realizado pelo Sistema Sisbajud, manifeste-se a parte exequente. Sem prejuízo, comprove a parte exequente o respectivo
registro da penhora na JUCESP, conforme determinado às fls. 404/405. Int. - ADV: MARIA DO SOCORRO GOMES DE BRITO
(OAB 113563/SP), NORBERTO APARECIDO GALVANO (OAB 168690/SP), LUIZ FERNANDO COPPOLA (OAB 111359/SP),
ANESIA FIDELIS GUZDINSKAS (OAB 122518/SP)
Processo 1002534-25.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Thiago Siqueira
Gomes dos Santos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. e outro - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência parcial
de negócio jurídico c.c. repetição de indébito e reparação de danos que Thiago Siqueira Gomes dos Santos move me face de
GMVB A R Moron Apoio Eireli ME e Banco Santander Brasil S/A., alegando, em síntese, que firmou com as rés empréstimo
consignado mediante cédula de crédito bancário n°. 389161464, disponibilizada a quantia de R$ 6.000,00, a ser quitada em 24
parcelas iguais e sucessivas de R$ 366,15, negociados via whats app os termos do ajuste. No entanto, foi surpreendido como
desconto de parcelas no importe de R$ 392,72, informado junto aos canais de atendimento das rés se tratar de seguro o valor
adicional da parcela. Pondera, contudo, que não formalizou contrato de seguro algum, tratando-se de venda casada perpetrada
pelas rés, prática vedada pelo Código e Defesa do Consumidor. Postula, assim, seja julgada procedente a lide, declarando-se a
inexistência da contratação de seguro, condenando-se as requeridas à restituição dos valores indevidamente cobrados pelo
dobro, além do pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, em valor equivalente a R$ 15.000,00. Com a
inicial vieram os documentos de fls. 19/30. Regularmente citado, o Banco Santander ofertou contestação às fls. 37/55, instruída
com os documentos de fls. 56/79. Refutou a versão dos fatos apresentada pelo autor, alegando que este estava ciente de todos
os termos do contrato firmado, sendo que o seguro foi contratado em instrumento apartado do contrato de empréstimo
consignado. Esclareceu que o documento juntado pelo autor trata de simples simulação. Ponderou que ausente ato ilícito de
sua parte, de modo que incabível a pretendida reparação de ordem extrapatrimonial ou a restituição de valores regularmente
contratados, tendo agido em regular exercício de direito ao perpetrar os descontos da quantia efetivamente disponibilizada na
conta bancária do autor. Formulou tese subsidiária quanto à restituição de forma simples dos valores pagos a título de seguro.
Requereu, ao final, a improcedência da lide. O corréu GMVB, embora regularmente citado (fls. 36), deixou transcorrer in albis o
prazo para defesa (fls. 126). Intempestiva réplica anotada (fls. 127/134), suscitando o autor a falsidade das assinaturas e
rubricas lançadas nos contratos apresentados pela parte ré às fls. 72/79. Instadas as partes a especificarem suas provas (fls.
135/136), manifestou desinteresse a parte ré (fls. 138/139); enquanto o autor pugnou pela juntada de boletim de ocorrência
comprovando a falsificação de sua assinatura no contrato rechaçado (fls. 140/142). Sobreveio decisão saneadora às fls. 143/146,
decretando a revelia da corré GMVB e determinando de ofício a produção de prova técnica, mediante perícia grafotécnica
destinada a aferir a (in)autenticidade da assinatura lançada no contrato sub judice. Determinou, ainda, a juntada da via original
do contrato de fls. 72/79. Às fls. 149 noticiou a parte ré não haver localizado a via original do contrato. O perito nomeado
estimou seus honorários às fls. 156/159, ao que sobreveio impugnação ofertada pela parte ré às fls. 166/168. Decisão de fls.
179/180 rejeitou a impugnação aos honorários periciais, comprovado o recolhimento da fração devida pela parte ré às fls. 183.
Laudo pericial às fls. 199/248, acerca do qual insurgiu-se a parte ré às fls. 252/253, ao argumento de que não pode ser acolhida
de forma conclusiva pois não analisou o contrato original; e manifestou-se concordante o autor (fls. 256). Requereu o perito o
levantamento do depósito dos honorários periciais (fls. 254/255). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Verifico que as partes
são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais
ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. Com efeito, é parcialmente procedente a pretensão
deduzida na inicial. Destaco que a relação estabelecida entre as partes se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme
jurisprudência já consolidada do C. STJ com a edição da Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras, sendoderigor a incidência das normas do CódigodeDefesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), sobretudo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º