Disponibilização: sexta-feira, 1 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3373
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o fato dos autos serem encaminhados para a fila aguardando designação de audiências não implica no imediato agendamento
do ato, já que se trata de medida de organização interna do Cartório para o regular processamento dos feitos, conforme a sua
situação processual. Além disso, não vislumbro qualquer prejuízo na eventual realização da audiência de instrução antes do
encaminhamento do laudo complementar que poderá ser discutido em sede de alegações finais. Ante o exposto, REJEITO os
presentes embargos de declaração opostos por FABRÍCIO MARTINS FRANCO e MICHAEL DOS SANTOS. Por fim, certifique
a Serventia se houve a complementação dos laudos, conforme deferido a fls. 654/655, oficiando-se à autoridade policial e aos
institutos responsáveis, se o caso. Intime-se. - ADV: FERNANDO SALVADOR NETO (OAB 102428/SP), RUBENS MARTINS
FRANCO JÚNIOR (OAB 448651/SP)
Processo 1501049-89.2018.8.26.0642 - Crimes Ambientais - Crimes contra a Flora - RICARDO BRAGA DE CARVALHO *Para que a defesa apresente as alegações finais, no prazo legal. - ADV: THAYNA EUNICE RIBEIRO DOS SANTOS CAVALANTI
(OAB 322058/SP)
Processo 1501272-42.2018.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MATHEUS DE CENA FERREIRA DE
OLIVEIRA - Vistos. Fls. 379/381. Prestei as informações. Encaminhem-se. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO MINGOZZI
ZALAFE (OAB 243171/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO GUILHERME DE FARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LIDIANI DE FATIMA FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0803/2021
Processo 1003197-28.2021.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Josefa Juliana da Silva
Carreiro - - Josefa Juliana da Silva Carreiro 06387269300 - VISTOS. Indefiro o benefício da assistência judiciária, uma vez que
os elementos constantes dos autos demonstram não ser a autora pobre na acepção jurídica do termo, a autorizar o benefício. O
artigo 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência para os casos em que comprovada a probabilidade do direito, bem
como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a alegação da autora de estar indevidamente privada
de acesso às suas contas mantidas com o requerido, gerando-lhe imenso transtorno financeiro, apresenta plausibilidade, diante
dos documentos juntados. Nestes termos, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência,
sendo de rigor a liberação do acesso da autora às suas contas, analisando-se os demais pedidos oportunamente, se o caso.
Com tais fundamentos, DEFIRO o pedido liminar, e, por conseqüência, DETERMINO ao requerido o cumprimento de obrigação
de fazer, consistente em liberar o acesso da autora às contas informadas na inicial, por aplicativo ou internet banking, preceito
a ser observado no prazo de 3 dias, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento,
sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas e subrogatórias cabíveis. Em razão das medidas excepcionais de prevenção à
disseminação da pandemia da COVID-19 que determinaram uma série de restrições e adequações aos serviços jurisdicionais,
entre elas, a realização de audiências em formato virtual, bem como considerando que o acesso à tecnologia e, muitas vezes,
à internet, da população local é limitado, inadequada a realização de audiência de conciliação neste momento. Consigno que,
havendo interesse, poderá a parte, a qualquer momento, requerer a designação de audiência de conciliação, o que será deferido
pelo juízo, ou apresentar sua proposta de acordo nos autos, com relação a qual será dada vista à parte adversa para manifestarse se aceita ou não. Assim, cite-se e intime-se o requerido para que ofereça contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de
serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. - ADV: LIDIANE APARECIDA DE SOUZA ALVES (OAB 442417/
SP)
Processo 1003221-56.2021.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Áurea Abreu Sousa VISTOS. A medida liminar, porquanto presentes os requisitos legais, comporta deferimento. A narrativa dos fatos, consistente
na inexistência de dívida com o banco requerido a ensejar a negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção
ao crédito, apresenta verossimilhança, ao menos em cognição sumária, diante dos documentos carreados. Assim, inviável a
manutenção de registro de inadimplência junto aos órgãos de proteção ao crédito, ao menos até a elucidação da exigibilidade ou
não do débito cobrado. Com tais fundamentos, DEFIRO o pedido liminar, e, assim, DETERMINO aos requeridos o cumprimento
de obrigação de fazer, consistente em procederem à suspensão da publicidade do registro de inadimplência comunicado aos
órgãos de proteção ao crédito, em nome da autora, até ulterior decisão, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento. Sem prejuízo, de forma a dar efetividade à decisão, oficie-se ao
SCPC e SERASA requisitando a suspensão da publicidade do apontamento, em nome da requerente, informado por “1º Tabelião
de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ubatuba”. Em razão das medidas excepcionais de prevenção à
disseminação da pandemia da COVID-19 que determinaram uma série de restrições e adequações aos serviços jurisdicionais,
entre elas, a realização de audiências em formato virtual, bem como considerando que o acesso à tecnologia e, muitas vezes,
à internet, da população local é limitado, inadequada a realização de audiência de conciliação neste momento. Consigno que,
havendo interesse, poderá a parte, a qualquer momento, requerer a designação de audiência de conciliação, o que será deferido
pelo juízo, ou apresentar sua proposta de acordo nos autos, com relação a qual será dada vista à parte adversa para manifestarse se aceita ou não. Assim, citem-se e intimem-se os requeridos para que ofereçam contestação, no prazo de 15 dias, sob pena
de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. - ADV: ALEX BRAGA GONÇALVES (OAB 400111/SP)
Processo 1003226-78.2021.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Leandro Gil - VISTOS. A
medida liminar, porquanto presentes os requisitos legais, comporta deferimento. A narrativa dos fatos, de ocorrência de débitos
em conta corrente do autor não reconhecidos e não autorizados, causando o inadimplemento do financiamento imobiliário
descontado diretamente na referida conta corrente, apresenta verossimilhança, ao menos em cognição sumária. Nesse passo,
prudente a suspensão dos descontos havidos sob tal rubrica, bem como a abstenção da negativação do nome do autor, até o
julgamento da ação. Com tais fundamentos, DEFIRO o pedido liminar, e, assim, DETERMINO ao requerido: A) o cumprimento
de obrigação de não fazer, consistente em abster-se de proceder aos descontos diretamente em conta corrente do autor
sob a rubrica “Débito de dívida/ Acordo em atraso”, preceito a ser observado dentro de 10 (dez) dias, sob pena de multa no
importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento; B) o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em
proceder à quitação da parcela de agosto do financiamento imobiliário por meio de débito em conta, a qual deve ter saldo para
tanto, preceito a ser observado em 10 (dez) dias, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de
descumprimento; C) o cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em abster-se de comunicar registro de inadimplência
aos órgãos de proteção ao crédito, em nome do autor, ou excluir, se já inscrito, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00
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