Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3376
2577
(OAB 277930/SP)
Processo 1503316-95.2018.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas M.M.D. - C. - Vistos. MATHEUS MARICCUTI DANTE, qualificado a fls. 07, foi denunciado e está sendo processado como incurso
nos artigos 12 da Lei nº 10.826/03 c.c. art. 70 do Código Penal, porque, no dia 25 de setembro de 2018, por volta de 06 horas,
na Av. Luis Pilla, 2255 Martin Francisco, nesta cidade e comarca, possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo (carabina
marca CBC, calibre 22) e munições (144 cartuchos calibre 22) sem autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar no interior de sua residência. Segundo a exordial acusatória, em cumprimento a mandado de busca e apreensão
domiciliar, foi encontrado pelos policiais civis as armas e munições acima descritas em sua residência. A denúncia foi recebida
em 29 de janeiro de 2019 (fls. 58/59). O réu foi citado (fls. 79) e apresentou defesa preliminar por defensor constituído (fls.
74/75). Não identificadas hipóteses de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia, designando-se audiência
de instrução, debates e julgamento (fls. 80/81). Termo de audiência às fls. 103, sendo que durante a instrução, foi interrogado
o réu e as testemunhas foram ouvidas em audiência designada em carta precatória (fls. 133). Em alegações finais, o Ministério
Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. Requereu ainda o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea. A defesa, por sua vez, postulou absolvição do acusado ante a ausência de provas da materialidade e da
autoria do crime, e subsidiariamente, a aplicação da atenuante referente à confissão espontânea, assim como a pena mínima
e a fixação do regime aberto para cumprimento de pena. É o relatório. DECIDO. A pretensão punitiva estatal é procedente. A
materialidade delitiva foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 03, pelos boletins de ocorrências de fls. 07/09,
pelo auto de exibição e apreensão fls. 10/11 e pelos laudos de exame da arma de fogo e munições de fls.43/49, bem como, pela
prova testemunhal colhida em juízo e em solo policial. Com efeito, a testemunha Renato Bueno da Silva, Policial Civil relatou
que compareceu ao local para o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi autorizada a entrada e constatou que no
quarto do acusado, sobre um guarda roupas, havia uma carabina marca CBC, calibre 22. Relatou que presenciou quando seu
colega Marcelo localizou dentro de uma gaveta, no mesmo guarda roupas, uma embalagem contendo as munições. Narrou que
ao ser questionado, o acusado, confessou não possuir registro das armas e munições e que as havia adquirido para sua defesa
pessoal. A testemunha Marcelo Assis Teixeira, policial civil, relatou que compareceu ao local para o cumprimento de mandado
de busca e apreensão, juntamente com seu colega Renato. Em revista pelo imóvel, constatou haver na casa do acusado, uma
carabina marca CBC, calibre 22, e diversas munições. O acusado negou possuir os registros dos objetos e confessou que
os havia adquirido para sua defesa.. O réu Matheus Mariccuti Dante, em seu interrogatório, confessou possuir as armas em
questão, relatou que as comprou para a defesa de sua família uma vez que mora em área rural, comumente conhecida como
rota de fuga de criminosos. Contou que pagou um cavalo pela arma e munições. Diante deste conjunto probatório seguro e
coerente, a prática do crime de posse ilegal de arma de fogo pelo acusado ficou clara. O acusado confessou a posse das armas,
relatou que as adquiriu para a defesa sua e de sua família, pagando por elas um cavalo. Ademais, da ocorrência restou claro
que o armamento foi encontrado dentro da residência do acusado, em cima de seu guarda roupas, e as munições em uma
gaveta, como consta do depoimento das testemunhas. Os laudos periciais atestam que todas as armas e munições possuíam
plena capacidade de funcionamento, assim inconteste que possuíam condições de uso, bem como, bem comprovada a sua
posse pelo acusado. Por último verifico que não é aplicável a condenação em concurso formal quando apreendidas diversas
armas e munições de uso permitido em um mesmo contexto fático, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Uma
vez demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, passo à dosimetria da pena. Atendendo aos critérios previstos no artigo
59 do Código Penal, em especial à primariedade do acusado, fixo a pena base no seu mínimo legal, ou seja, em 01 ano de
detenção e 10 dias-multa para o crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03. Reconheço a atenuante da confissão espontânea,
porém, deixo de reduzir a pena em pois já se encontra em seu patamar mínimo. Torno estas as penas definitivas, diante da
ausência de outras circunstâncias modificadoras. Cada dia-multa será fixado em seu mínimo legal, pois não há elementos nos
autos que permitam inferir que o réu possui condições financeiras de suportar reprimenda em patamar mais elevado. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o presente o pedido acusatório, para condenar MATHEUS MARICCUTI DANTE, qualificado nos
autos, à pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa para o crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03. Tendo em
vista que o réu é primário, fixo o regime inicial de cumprimento de pena no aberto, para ambos os crimes, nos termos do artigo
33, § 2º, letra c, do Código Penal. Considerando os montantes das penas fixadas, bem como o preenchimento dos requisitos
previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade fixada ao réu por uma pena restritiva de direito,
consistentes em prestação de serviços à comunidade em favor de entidade pública ou privada, com destinação social, a ser
especificada em sede de execução de sentença. Deixo de aplicar ao réu o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal,
porque cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito que, além de ser medida mais benéfica,
atende à finalidade da pena de ressocialização e punição. Por não estarem previstos os requisitos da custódia cautelar, concedo
ao réu o direito de recorrer desta sentença em liberdade. Oportunamente, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Com
relação à arma e munições apreendidas, encaminhem-se para destruição. Concedo ao acusado o benefício da justiça gratuita.
No tocante à fiança prestada, será empregada para o pagamento das custas e multa, nos termos do artigo 336 do Código de
Processo Penal. P.I.C. - ADV: LETICIA MULLER (OAB 262685/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1067/2021
Processo 1004485-77.2018.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - Emanuelly Vitoria Correa - Vanieli Aparecida Correa - Michel Cristiano Martins - Vistos. Acolho o articulado pela parte exequente e, a teor do artigo 921,
inciso III, do C.P.C., declaro suspenso o curso da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. Arquivem-se provisoriamente
os autos em cartório, observadas as anotações de praxe, aguardando-se nova provocação dos interessados. Defiro a expedição
da respectiva certidão de honorários, pela atuação parcial no feito, todavia fica consignado que o defensor continuará atuando
em pro da parte exequente até o final da demanda. Intime-se. - ADV: ITALO ANGELO MARTUCCI (OAB 169359/SP), ALISON
ALBERTO DA SILVA (OAB 198669/SP)
Criminal
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