Disponibilização: quinta-feira, 14 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3380
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pelo custeio das perícias, sendo ainda sua atribuição a gestão de dotação orçamentária com destinação específica e vinculada,
visando apurar eventuais responsabilidades pelo fato narrado, DETERMINO seja oficiado o Tribunal de Contas da União,
Defensoria Pública da União e Ministério Público Federal com cópia da referida manifestação. Oficie-se ainda a Presidência
do E. Tribunal de Justiça para conhecimento e eventuais providências administrativas visando a solução do impasse. Aguardese pelo prazo de 30 (trinta) dias o pagamento devido. No silêncio, certifique-se e voltem conclusos para eventuais outras
providências. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, providencie a serventia o encaminhamento.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 1001164-74.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valkiria Maria dos Santos
- Vistos. Face ao alegado pela autarquia previdenciária no sentido de não haver recursos disponíveis para o pagamento
dos honorários periciais de laudos já apresentados, o que poderá inviabilizar o prosseguimento de todas as demais ações
acidentárias em tramitação neste Juízo, embora seja de conhecimento da referida entidade sua responsabilidade pelo custeio
das perícias, sendo ainda sua atribuição a gestão de dotação orçamentária com destinação específica e vinculada, visando
apurar eventuais responsabilidades pelo fato narrado, DETERMINO seja oficiado o Tribunal de Contas da União, Defensoria
Pública da União e Ministério Público Federal com cópia da referida manifestação. Oficie-se ainda a Presidência do E. Tribunal
de Justiça para conhecimento e eventuais providências administrativas visando a solução do impasse. Aguarde-se pelo prazo
de 30 (trinta) dias o pagamento devido. No silêncio, certifique-se e voltem conclusos para eventuais outras providências. Servirá
a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, providencie a serventia o encaminhamento. Intime-se. - ADV: JOSÉ
IRINEU ANASTÁCIO (OAB 234019/SP)
Processo 1001184-36.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Fernanda Mizael dos Reis - Certidão de honorários disponível para impressão e encaminhamento. - ADV:
MISLAINE VERA (OAB 236455/SP), SUZANE BUENO DE OLIVEIRA FRANÇA (OAB 406241/SP)
Processo 1001316-25.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC, fica o autor intimado a dar andamento ao feito no
prazo de 05 dias sob pena de extinção. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001364-86.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Transporte de Coisas - Jamef Transportes Ltda Mtz
- Fls. 970/971: do endereço de Mauá, comprove o recolhimento da diligencia do oficial de justiça. - ADV: RICARDO GARRIDO
SCATOLIN (OAB 452038/SP), DIEGO DO NASCIMENTO KIÇULA (OAB 259395/SP)
Processo 1001813-39.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Jairo Nemeth - Fls. 181:
com razão a autarquia Ré, o infortúnio que acometeu o autor deu-se no período de vigência da medida provisória 905/2019, de
modo que este Juízo é incompetente para apreciar o pedido de concessão do beneficio, neste sentido veja-se: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Acidente de trajeto - Juízo que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal,
considerando que o acidente in itinere ocorreu durante a vigência de Medida Provisória 905/2019 - Recurso do segurado Pretensão ao conhecimento do agravo e, no mérito, à reforma da decisão, sob os argumentos de que as sequelas do acidente
perduraram após o encerramento da referida MP, assim como o ajuizamento da ação foi-lhe posterior - Conhecimento do agravo
- Possibilidade - Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça - Mérito recursal - Não acolhimento - Acidente de trajeto ocorrido
em 20 de janeiro de 2020, quando estava vigente a Medida Provisória 905/2019 - Revogação da alínea “d” do inciso IV do
caput do artigo 21 da Lei nº 8.213/91, que equiparava a acidente do trabalho aquele ocorrido no percurso da residência para
o local de labor ou deste para aquela - Revogação da MP em abril de 2020 - Relações jurídicas constituídas e decorrentes de
atos praticados durante sua vigência que se conservam por ela regidas - Inteligência do art. 62, § 11, da Constituição Federal
- Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049289-33.2021.8.26.0000; Relator (a):Marco
Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Matão -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data
de Registro: 23/06/2021) Considerando que há Vara da Justiça Federal na Comarca de Mauá o feito deve ser remetido àquela,
única competente para julgamento da demanda, vez que este Juízo é absolutamente incompetente para apreciação do feito.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Justiça Federal da Comarca de Mauá, via distribuidor. Intime-se. - ADV:
PAULO MELCHOR (OAB 125808/SP)
Processo 1001866-88.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Renil Centro Educacional
e Cursos Profissionalizantes Ltda - Me - Simone Silva Araújo de Paula - Manifeste-se sobre o ofício recebido do INSS. - ADV:
CAIO MARIO CALIMAN FILHO (OAB 268565/SP), ARACELI MENDES COSTA (OAB 412352/SP)
Processo 1001911-24.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Bezerra de
Vasconcelos - Vistos. Fls. 132: Face ao alegado pela autarquia previdenciária no sentido de não haver recursos disponíveis
para o pagamento dos honorários periciais de laudos já apresentados, o que poderá inviabilizar o prosseguimento de todas as
demais ações acidentárias em tramitação neste Juízo, embora seja de conhecimento da referida entidade sua responsabilidade
pelo custeio das perícias, sendo ainda sua atribuição a gestão de dotação orçamentária com destinação específica e vinculada,
visando apurar eventuais responsabilidades pelo fato narrado, DETERMINO seja oficiado o Tribunal de Contas da União,
Defensoria Pública da União e Ministério Público Federal com cópia da referida manifestação. Oficie-se ainda a Presidência
do E. Tribunal de Justiça para conhecimento e eventuais providências administrativas visando a solução do impasse. Aguardese pelo prazo de 30 (trinta) dias o pagamento devido. No silêncio, certifique-se e voltem conclusos para eventuais outras
providências. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, providencie a serventia o encaminhamento.
Intime-se. - ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP)
Processo 1002365-38.2020.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marilda
Helena Miranda Lopes Dorsa - Wallef de Almeida Borges e outros - Cumprir integralmente o determinado às fls. 290 “a” referente
a todos os requeridos e dos três últimos anos - “cópias das 03 (três) últimas declarações completas de imposto de renda, ou,
no caso de isenção, informação do mesmo período da DRF de que a declaração não consta da respectiva base de dados)” No
caso de isenção, observar a nota de rodapé indicada na decisão de fls. 290. - ADV: DANILO FELIPE (OAB 340394/SP), LUIZ
EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), TIAGO JOSÉ DOS SANTOS ARUGA (OAB 326370/SP)
Processo 1002414-45.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Carlos Matos - Vistos.
Face ao alegado pela autarquia previdenciária no sentido de não haver recursos disponíveis para o pagamento dos honorários
periciais de laudos já apresentados, o que poderá inviabilizar o prosseguimento de todas as demais ações acidentárias em
tramitação neste Juízo, embora seja de conhecimento da referida entidade sua responsabilidade pelo custeio das perícias,
sendo ainda sua atribuição a gestão de dotação orçamentária com destinação específica e vinculada, visando apurar eventuais
responsabilidades pelo fato narrado, DETERMINO seja oficiado o Tribunal de Contas da União, Defensoria Pública da União
e Ministério Público Federal com cópia da referida manifestação. Oficie-se ainda a Presidência do E. Tribunal de Justiça para
conhecimento e eventuais providências administrativas visando a solução do impasse. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta)
dias o pagamento devido. No silêncio, certifique-se e voltem conclusos para eventuais outras providências. Servirá a presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º