Disponibilização: terça-feira, 19 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3383
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JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA BORGES DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO JOSÉ CORREIA DE ARAUJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0624/2021
Processo 0014283-27.2020.8.26.0002 (processo principal 1035213-83.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - B. - A.L.M. - Fls. 172/174: ciência à exequente. - ADV: DANILLO DOLCI (OAB 272424/SP), ROMANO DONADEL
ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), WANDERLEY ROMANO
DONADEL (OAB 422887/SP)
Processo 0021033-11.2021.8.26.0002 (processo principal 1066565-25.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Honorários Advocatícios - Sergio Ricardo Machado Gayoso - Delivery Center Regional RJ Ltda - Vistos. O(A) exequente
concorda com o valor depositado. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento de valores do depósito efetuado a fls. 144, conforme dados fornecidos
em formulário de fls. 149. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, recolhidas as
eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. Considerando-se o pagamento/acordo realizado no prazo previsto no art.
523 do CPC, inexiste a obrigação de pagamento das custas previstas no artigo 4º, III da Lei Estadual 11.608/03. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), SERGIO RICARDO MACHADO GAYOSO (OAB
145246/SP)
Processo 0021753-75.2021.8.26.0002 (processo principal 1011273-89.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Honorários Advocatícios - Claudia Roberta Bovo - Condomínio Residencial Parque das Orquídeas Etapa II - Vistos. O
Condomínio executado requereu a extinção do feito em face da liquidação do débito, efetuando o depósito do valor reclamado
dentro do prazo legal.. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Expeça-se mandado de levantamento do depósito comprovado a fls. 49 em favor da exequente que, considerando a
implantação de novo sistema a partir de 29/10/2018, em cumprimento ao Comunicado Conjunto 474/2017, deverá providenciar
a juntada aos autos de novo formulário (Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), devendo haver a indicação
de CPF/CNPJ do titular da conta indicada para transferência - esclarecendo se trata de conta corrente ou poupança - (a conta
deverá ser de titularidade do próprio beneficiário ou seu advogado), observando-se ainda, que deve a procuração deverá indicar
poderes para receber e dar quitação, caso não haja nos autos. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado
desta sentença e, recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. Considerando-se o pagamento realizado
no prazo previsto no art. 523 do CPC, inexiste a obrigação de pagamento das custas previstas no artigo 4º, III da Lei Estadual
11.608/03. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: PAULA HERBEL DE MELO CAMPOS PEDROSO (OAB 289891/SP),
CLAUDIA ROBERTA BOVO (OAB 344939/SP)
Processo 1009120-15.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Esteliano Manoel da Silva - Caixa Vida e
Previdência S/A e outro - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação promovida por Esteliano Manoel da Silva em face
de Caixa Vida e Previdência S/A, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização securitária complementar, a
importância de R$ R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), atualizados pelos índices oficiais de correção monetária a partir
da data da contratação do seguro e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Considerando-se a sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e despesas processuais entre as partes, fixando os
honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em R$1.000,00 (um mil reais), observada a gratuidade processual deferida
ao autor. P.R.I. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/
SP)
Processo 1016941-07.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Henrique Reimberg Neto - Maria
Valdicleide Mendonça - - HM Assessoria de Cobrança Eireli - - Marilene Lima Silva e outro - Fl. 153: Ciência ao autor quanto à
certidão negativa do Oficial de Justiça para citação da corré MARILENE LIMA SILVA: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 002.2021/043709-7 dirigi-me à Rua Sônia, 01-A / esquina com a Rua Gabriel Barco, onde deixei de
realizar o ato, tendo em vista que não encontrei Marilene que aparentemente reside no endereço diligenciado. Realizei várias
diligências e não fui atendido. Deixei recado com o número do meu telefone e não obtive resposta. Realizei a última diligência
dia 12/10 (feriado) às 07h40. Sem mais, devolvo o mandado ao cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São
Paulo, 13 de outubro de 2021.” EXPEÇA-SE NOVO MANDADO DE CITAÇÃO, se o caso por hora certa, para a corré MARILENE
LIMA SILVA, no endereço da Rua Sonia, 1-A, Vila Roschel, CEP 04891-130, São Paulo SP. - ADV: JULIO CESAR RIBEIRO
CORREIA (OAB 420625/SP), AMANDA PORTUGAL CARDOSO (OAB 371295/SP)
Processo 1023156-96.2020.8.26.0002 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Condominio Villa
Amalfi - Erbe Incorporadora 001 S/A e outro - Marcelo Minharro Ceccheti - - PAULA REGINA LOPES PEINADO - À réplica. - ADV:
EUNEIDE PEREIRA DE SOUZA (OAB 51887/SP), CHARLES GONCALVES PATRICIO JUNIOR (OAB 329737/SP), RODRIGO
JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ), LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SOUZA (OAB 203948/SP)
Processo 1036649-09.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Elias Araujo de Castro - Fl. 47: Ciência ao autor quanto à certidão negativa do Oficial de Justiça: “CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 002.2021/050644-7 dirigi-me ao endereço: Travessa Flor-de-flamingo,
5, casa 5, Chacara Cocaia em vários dias e horários diferentes e ali não localizei o bem descrito no mandado. Em 03.10.2021
às 7 h ali não localizei o bem e fui informado de que o requerido reside no local. Diante do exposto deixei de efetuar a
busca e devolvo o mandado. e aí sendo * O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 17 de outubro de 2021.” Seguindo
recomendação do CNJ (Comunicado 031/2012 - DJE 20.03.2012, pag. 5), como diligência do Juízo, foi realizada pesquisa no
sistema INFOSEG, obtendo-se os mesmos endereços de fl. 39. Em 5 dias, diga o autor em termos de seguimento da ação,
indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas
custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Não
havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título
EXTRAJUDICIAL. - ADV: MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP)
Processo 1038179-48.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Extinção - F&N Serviço de Comunicação, Multimídia,
Consultoria e Treinamento Profissional Em Geral Ltda - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. O(A) exequente requereu a extinção do
feito em face o integral cumprimento do acordo. Declaro satisfeita a obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em
julgado desta sentença e arquivem-se os autos. Considerando-se o acordo realizado no prazo previsto no art. 523 do CPC,
inexiste a obrigação de pagamento das custas previstas no artigo 4º, III da Lei Estadual 11.608/03. Após certificado o transito
em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º