Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3392
2024
Processo 1006654-14.2020.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jorge
Joaquim Magyar - - Kalmann Magyar Junior - - Floriza Magyar - - Ana Silvia Magyar Costa - José Antonio Langraff e outro Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar que Jorge Joaquim Magyar e outros movem em face de
ocupante desconhecido, alegando, em síntese, que são proprietários e possuidores do imóvel descrito na inicial por força de
sucessão hereditária ainda não registrada junto à matrícula respectiva (n°. 16.034 do Registro de Imóveis de Mauá). Aduzem
que tiveram esbulhada a posse pelo requerido, surpreendidos com a cobrança adicional de construção no carnê de IPTU do
vigente ano, sendo que diligenciaram até o local a fim de verificar se se tratava de equívoco da Municipalidade, haja vista que
visitaram o imóvel há oito meses e não havia edificação alguma, no entanto, verificaram a existência de sobrado construído no
local. Postulam, pois, seja determinada a desocupação liminar do imóvel, consistente em ordem para retirada do requerido do
imóvel, assegurando a reintegração na posse da área, livre e desembaraçada de pessoas e coisas. Com a inicial vieram os
documentos de fls. 25/101. Decisão de fls. 102 determinou a emenda da inicial para atribuição de valor à causa, juntada de
documentos e esclarecimentos quanto à data do esbulho. Sobreveio manifestação autoral às fls. 105/106, acompanhada dos
documentos de fls. 107/111 esclarecendo que tiveram ciência da invasão aos 23/02/2020, tendo tentado contato com os
ocupantes na aludida data, sem êxito. Às fls. 115/119 foram juntadas fotografias do imóvel e boletim de ocorrência. Decisão de
fls. 120/123 indeferiu a liminar. Regularmente identificados e citados (fls. 145), os requeridos ofertaram contestação às fls.
150/158, instruída com os documentos de fls. 161/175. Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que
o imóvel objeto da matrícula n°. 67.788 do Registro de Imóveis local foi por eles adquirida mediante escritura pública registrada
aos 09/08/2018, dos titulares do domínio José Valentim Ferrari e Claudete Aparecida dos Santos Ferrari; tratando-se de imóvel
diverso àqueles almejado pelos autores, objeto da matrícula n°. 16.034 do Registro de Imóveis local. Impugnaram o valor
atribuído à causa, no montante de R$ 1.000,00, asseverando que irrisória a quantia diante do proveito econômico retratado pelo
valor do bem, conforme indicado às fls. 39 (R$ 116.016,46). No mérito, requereram a improcedência da lide, haja vista serem os
efetivos titulares do domínio do imóvel sub judice. Determinou-se aos requeridos a juntada de documentos para comprovação
da aludida hipossuficiência, ou, alternativamente, o recolhimento da taxa de mandato (fls. 176); o que foi atendido às fls.
178/180. Os autores não apresentaram réplica (fls. 183). Instadas as partes a especificarem suas provas (fls. 184/185),
pugnaram os requeridos pelo julgamento antecipado do feito (fls. 187); enquanto os autores permaneceram silentes (fls. 188). É
o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil. As provas até aqui produzidas são suficientes para o deslinde da causa. Aliás, isto se deduz pela própria postura
adotada pelas partes, que não demonstraram a intenção de trazer aos autos outros elementos. Além disso, a necessidade da
produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A
antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do
magistrado (RE 101171 / SP, Relator: Min. Francisco Rezek, j. 05.10.1984, Segunda Turma, DJ 07-12-1984 PP-20990). REJEITO,
por primeiro, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos requeridos. Consoante a Teoria da Asserção, adotada pelo
direito processual, a legitimidade passiva é examinada à luz das alegações trazidas na inicial, devendo, pois, as condições da
ação ser aferidas a partir da análise abstrata dos fatos ali apresentados, ou seja, da relação hipotética jurídica deduzida nos
autos. Além disso, a matéria se confunde com o mérito, e será com ele apreciada. REJEITO, de igual sorte, a impugnação ao
valor da causa. Veja-se que o valor da causa em ação possessória é fixado por estimativa, haja vista a inexistência de critério
legal a estabelecer valor determinado; outrossim, a posse compreende apenas um aspecto da propriedade e não possui
conteúdo patrimonial objetivo. Superadas tais questões, verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas
e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a
causa madura para julgamento. Quanto ao mérito a pretensão é manifestamente improcedente. A ação de reintegração de
posse, assim como as demais ações possessórias, tem como requisito para a sua admissibilidade, além dos previstos no artigo
319, do Código de Processo Civil, a prova da posse pela parte autora, conforme preceitua o artigo 561, do mesmo Diploma
legal. Não basta, portanto, a descrição da coisa possuída, ou a prova do domínio, faz-se necessário provar que sobre esta, a
parte autora exercia a posse. Sendo a posse uma exteriorização do domínio, considera-se possuidor todo aquele que tem de
fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade, podendo a posse ser aquela
decorrente do justo título, do qual se depreende que a pessoa estava certa de haver recebido a coisa das mãos de seu verdadeiro
dono e nesse ânimo imitiu-se na posse da coisa. Repousando a posse, pois, numa situação de fato e não de direito, dispõe o
artigo 1.210, do Código Civil que o possuidor tem direito a ser restituído na posse, no caso de esbulho, ao restar configurada a
injusta e total privação dessa posse sofrida por alguém que a vinha exercendo. Decorre daí, conforme disposto no artigo 319
combinado com o artigo 561, do Código de Processo Civil que, para o manejo desta ação de reintegração de posse, suas
discussões, pretensões e a decisão devem se cingir na existência da posse anterior da parte autora, o esbulho imputado ao réu
e a data em que este ocorreu. No vertente caso, restou suficientemente comprovado pelos documentos acostados com a defesa
(fls. 162/174) que o imóvel sito à Rua Anibal Mendes Gonçalves, n°. 82, Jardim Mauá, indicado na peça vestibular como
pertencente aos autores, não corresponde àquele objeto da matrícula de fls. 25 (n°. 16.034), que descreve o bem como terreno
com área de 264,00m², constituído pelo lote 16, da quadra 35, esse sim pertencente aos autores. Veja-se que o imóvel dos
requeridos, objeto da Matrícula n°. 67.788 (fls. 168/169), inscrição fiscal n°. 18.051.021, possui área de 132,00m², constituído
por parte do lote 15, da quadra 35, foi regularmente adquirido mediante escritura pública de venda e compra (cf. fls.164/167) e
não se confunde com o imóvel efetivamente pertencente aos autores. Assim, tratando-se de imóvel diverso do retratado pela
certidão de matrícula de fls. 25 aquele ocupado e titularizado pelos requeridos, e ausentes, por consequência, os requisitos a
que alude o artigo 561, do CPC, de rigor a improcedência da lide. Com efeito, o atual sistema processual vigente institui que
cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e ao réu a incumbência da prova da existência de fatos
extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme estatuído no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo
Civil, respectivamente. No processo, como se sabe, a vontade concreta da lei só se afirma em prol de uma das partes, se
demonstrado ficar que os fatos, de onde promanam os efeitos jurídicos que pretende, são verdadeiros, claro está que, não
comprovados tais fatos, advirá para o interessado, em lugar da vitória, a sucumbência e o não reconhecimento do direito
pleiteado (José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, Saraiva, São Paulo, 1985, v. 2, p. 193). A
necessidade de provar para vencer, diz Wilhelm Kisch, tem o nome de ônus da prova. Não se trata de um direito ou de uma
obrigação, e sim de um ônus, uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as consequências e
prejuízos da sua falta e omissão (Elementos de Derecho Procesal Civil, 1940, p. 205; apud José Frederico Marques, ob. cit. p.
193). Quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência, tem o ônus de provar
os fatos afirmados. Em razão disso, competia aos autores comprovar seguramente nos autos os fatos que agasalham sua
pretensão, entretanto, pelo que se tem dos autos, nada há nesse sentido que sustente suas alegações. Ante o exposto, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e extinto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º