Disponibilização: terça-feira, 16 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3399
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Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Custas à parte autora. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.I.C. - ADV: RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 102076/SP)
Processo 1103065-92.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Rosa - Vistos. Diante da manifestação do
Registro de Imóveis, apresente a parte autora os documentos/correções necessários para abertura de matrícula. Prazo: 10 dias.
Após, tornem ao CRI. Intimem-se. - ADV: ALBERTINO DA SILVA (OAB 151676/SP), MARIA ISABEL BORGES DA SILVA (OAB
318435/SP)
Processo 1103545-31.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Julio Macedo dos Anjos - - Maria de Lourdes
Macedo dos Anjos - Vistos. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 15 dias,
sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo
321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada
autor, para comprovação do estado civil. 2. Esclarecer a data de início da posse, assim como sua forma de aquisição ou
exercício (se compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, sucessão etc.). 3. Se for o caso de usucapião prevista
no artigo 1.238, parágrafo único, CC, cada autor deve exibir declaração de próprio punho da lei, dizendo que utiliza o imóvel
para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo. 4. Apresentar documentos comprobatórios do exercício
de posse sobre o bem, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos
com edificação, reforma ou conservação do imóvel, os quais devem abranger todo o período aquisitivo e estar em nome da
parte autora e de seus antecessores (caso se pretenda a soma de posse destes). 5. Se possível, com o objetivo de agilizar
o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida. Tais
declarações são dispensadas no caso de usucapião de apartamento. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve
a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos, de
modo a possibilitar maior agilidade processual. Também para maior celeridade processual, pede-se que a parte autora indique,
na petição de emenda, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência
mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. A parte fica desde já ciente de que, decorrido o prazo aqui
concedido sem manifestação, poderá haver imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de
nova intimação. Intimem-se. - ADV: EDUARDO LUPIANHES PEDROMONICO (OAB 184957/SP)
Processo 1103970-68.2015.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Viviana da Silva Barbosa Pereira
- PMSP / USU 2VRP - Departamento Patrimonial da Prefeitura do Município de São Paulo - - RÉUS CITADOS POR EDITAL
e outros - Fl. 637: Defiro o pedido de citação do ex-cônjuge da autora no endereço indicado. Expeça-se o necessário. Intimese. - ADV: MONICA MOOR PINHEIRO BRAZ (OAB 100668/SP), CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO (OAB 211907/SP),
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1104215-69.2021.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Otavio Rochael - - Leide Daniela Sanchez Rochael - - Alex Sanchez Rochael - - Joice Sanchez Rochael
- - Glacy Sanchez Rochael - - Debora Sanchez Rochael - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial,
cabendo à própria parte autora providenciar, junto a todos os cartórios de registros civis competentes, no prazo de 30 dias
(a contar do trânsito em julgado), sob pena de multa processual a ser imposta por este Juízo por ato atentatório à dignidade
da Justiça, as averbações/anotações das retificações aqui deferidas nos respectivos assentos. Para tanto, esta sentença
servirá como mandado,desde que assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu
cumprimento,inclusive da certidão de trânsito em julgado, incumbindo ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (deverá solicitar a senha de acesso aos autos digitais ao Ofício Judicial da 2ª Vara de Registros Públicos
da Comarca da Capital). - ADV: PATRICIA PENNA SARAIVA MARQUES (OAB 173248/SP)
Processo 1105328-68.2015.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Adahil Alves de Oliveira - Vistos.
Fl. 206: Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: GUIOMAR MIRANDA (OAB 42955/SP)
Processo 1106263-40.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Veridiana Saturnino Pinto - Vistos, Fls.
489/492: Defiro as citações por mandado dos titulares de domínio NADIM CURI e NILSE CAPPEZ CURI, NESI CURI e MARIA
DE LOURDES PEREIRA CURI, SIZUO CHIGASHI e MIOKA CHIGASHI, SILVIO DE GRANDIS PEREIRA e MARIA REGINA
BARRETO DEGRANDIS PEREIRA, NELSON AMBRA CASTRO e CLOTILDE MAXIM O CASTRO, WALTER AMBRA CASTRO e
GISELDA SALGUEIRO SILVADO DE CASTRO, ANTONIO BITTENCOURT DE MORAES e SYLVIA RUDGE SANTOS MORAES,
VICTOR NICOLAU FACCIOLLA, HERMINIO RUDGE SANTOS e RUTH REIS SANTOS, nos endereços mencionados. Do mesmo
modo, defiro as citações postais dos confrontantes tabulares JOÃO ALVES FERREIRA DA CRUZ e VALDEMIRO FERREIRA
DE SOUZA, bem como dos confrontantes de fato nos endereços mencionados à fl. 492. No mais, com o retorno das diligências
e caso já esgotados os meios de localização das pessoas não citadas, ou caso não haja réus certos não citados, deve ser
requerida a citação editalícia. A parte autora deverá apresentar a relação com o nome das pessoas a serem citadas, bem como
o endereço correto e completo do imóvel sob objeto da ação. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1106860-67.2021.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - D.D.G. - Vistos. Fl. 37: Cumpra a parte autora o quanto solicitado pelo Ministério Público na cota retro.
Prazo: 10 (dez) dias. Após, abra-se nova vista ao Parquet. Intime-se. - ADV: JULIANO DE SOUZA TRINDADE (OAB 53574/RS)
Processo 1106902-19.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Cleia Diniz Castro da Silva
- Vistos. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código
de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. Havendo pedido de justiça gratuita, exibir declaração de imposto de renda do
último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo relação de bens e direitos. Em caso de isenção, exibir declaração de
próprio punho declarando a isenção tributária. 2. A parte autora casada deve incluir o cônjuge no polo ativo, com documentos
e procuração. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão
autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada
de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do cônjuge não
anuente. 3. Se a posse da parte autora decorre de sucessão (ex.: falecimento de avós, genitores, companheiro etc), a parte
autora deve exibir certidão de óbito da pessoa falecida que detinha a posse originalmente e, ainda, optar por uma das condutas
a seguir: A. exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não
aos demais herdeiros do falecido; B. Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas
representações processuais deles e de seus cônjuges; C. Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges,
devendo todos ser qualificados; D. Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que ele
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