Disponibilização: quarta-feira, 17 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3400
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passa a ser questão que deve ser discutida junto ao mérito da demanda. Aplicação da teoria da asserção”. Precedentes desta
Corte. (...)NEGARAM PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70052053949, Décima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 31/10/2013); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ANULAÇÃO E DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. PLEITO LIMINAR. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação devem ser feitas de acordo com as
alegações, independentemente das provas produzidas, sob pena de culminarem se confundindo com o mérito. E mediante
asserção, o pedido deve ser útil e necessário, sob pena de ausência de interesse de agir, com a consequente inadmissão do
pleito. Admitindo-se como verdadeiras as alegações de probabilidade do direito objeto do pleito principal e de receio de lesão a
tal direito, o pedido liminar deve ser necessário e útil para assegurar a eficácia do direito veiculado no pedido principal, sob pena
de se impor o reconhecimento da ausência do interesse de agir, desse pedido. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057235673, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 07/11/2013); Existindo, pois, da leitura da peça inicial, causa de pedir que
atribui conduta à ré CR2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CR2 HOLDING) é esta legitimada a figurar no pólo
passivo. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Ao mesmo tempo em que, ao invocar a matéria, a parte ré parece
reconhecer o direito da parte autora, quando insurge-se contra o mérito, o faz para refutar a pretensão, daí porque não é
possível concluir-se pela inexistência de pretensão resistida. Passo a análise do mérito. A autora celebrou contrato com a ré
CR2 CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (CR2 TELECOM). O contrato vigorou entre 25.03.2014 a 31.12.2014. A ré CR2
CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (CR2 TELECOM), de acordo com o contrato, obrigou-se a realizar a busca e apresentação
de relatórios referentes a, pelo menos, 3 (três) candidatos viáveis com interesse na locação, licenciáveis juntos aos órgãos
competentes e aptos para a implantação das torres; obtenção da documentação dos imóveis e seus respectivos proprietários,
tais como certidão da Matrícula atualizada, certidão dos Distribuidores Forenses, Certidões Negativas de Débitos e outras que
porventura se tornem necessárias à conclusão da negociação e assinatura do contrato; pré-análise jurídica da documentação;
negociação de valores e cláusulas contratuais; obtenção das assinaturas nos contratos e registros dos mesmos junto aos
Cartórios de Registro de Imóveis ou Títulos e Documentos; Acompanhamento nas Qualificações/Visitas Técnicas, caso sejam
necessárias. A ré contratante prestou o serviço e por força de cláusula contratual (7.1) estava obrigada a manter sigilo, tendo
assim sido estipulado: “7.1. A CONTRATADA se compromete por si, seus administradores, prepostos e empregados, a manter o
mais absoluto sigilo com relação a quaisquer dados, informações, materiais, produtos, sistemas, técnicas, estratégias, métodos
de operação, pormenores, inovações, segredos comerciais, marcas, criações, especificações técnicas e comerciais da
CONTRATANTE, entre outros, a que ela, CONTRATADA, ou qualquer de seus diretores, funcionários e/ou prepostos venham a
ter acesso, conhecimento ou que venha a lhe ser confiado em razão da celebração e execução deste Contrato, comprometendose, outrossim, a CONTRATADA, a não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, bem
como a não permitir que nenhum de seus diretores, funcionários e/ou prepostos faça uso indevido das referidas informações”. A
obrigação de sigilo não se extingue com o contrato. A obrigação perdura e se protrai no tempo enquanto a parte autora se
beneficia dos contratos celebrados através da ré CR2 CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (CR2 TELECOM). Aludida obrigação
decorre da incidência do princípio da boa-fé objetiva. O artido 422 do Código Civil dispõe: Os contratantes são obrigados a
guardar; assim nas negociações preliminares e conclusão do contrato, como em sua execução e fase pós-contratual, os
princípios de probidade e boa-fé e tudo mais que resulte da natureza do contrato, da lei, dos usos e das exigências da razão e
da equidade. A rescisão do contrato e o decurso do tempo não retiram da contratada requerida o dever de manter o sigilo (dever
lateral decorrente da boa-fé objetiva) sobre os imóveis locados pela autora que intermediara, não extinguindo a obrigação pelo
fim do contrato. Bem caracterizado que a parte ré CR2 CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (CR2 TELECOM) divulgou
informações sigilosas sobre os contratos de locação celebrados pela autora com terceiros, já que tornou-se proprietária de três
imóveis situados em domicílios diferentes e muito distantes daqueles que a ré CR2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA (CR2 HOLDING) demonstrou ter atuação empresarial. Logo, bem caracterizado que a ré CR2 EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA (CR2 HOLDING) só adquiriu os imóveis: Rua Dep. Audálio Tenório de Albuquerque, Lote 11 da Quadra
I, do município de Águas Belas/PE; Rua Projetada, s/nº (Lote 13 da quadra B), Bairro Novo Horizonte (Centro), no Município de
Bom Conselho/PE; e, Loteamento Parque Alvorada III (Lote 02 da quadra 04), do município de Luziânia/GO, por possuir
conhecimento das informações que a ré CR2 CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (CR2 TELECOM) possuía. Não socorre à ré
CR2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CR2 HOLDING) a alegação de que é terceira estranha que não possui
dever de probidade em relação a autora, já que aludida empresa do mesmo grupo econômico e formada pelos mesmos sócios
do que aquela que possuía dever de sigilo, em claro abuso da pessoa jurídica para tentar se desvencilhar de obrigação que a
corré CR2 TELECOM possuía, em evidente afronta ao artigo 50 do Código Civil, que permite sua responsabilização ou, ainda, a
manutenção dos deveres de lealdade, eticidade e probidade. Dessa maneira, por estar caracterizado o ato ilícito na fase póscontratual, com ofensa a dever de manutenção de sigilo, possível se estabelecer que as rés, que por três vezes já adotaram
comportamento contrário ao dever de probidade, não poderão adquirir quaisquer direitos, pessoais, possessórios ou reais,
atinentes a qualquer imóvel objeto de operações que a primeira delas (CR2 TELECOM) tenha negociado e/ou atuado como
intermediária da autora, sob pena de pagamento de R$ 100.000,00 por ato de descumprimento. Em face do exposto e pelo tudo
o que mais consta dos autos, extinguindo a fase de conhecimento do processo sincrético com base no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar as rés a não adquirirem quaisquer direitos,
pessoais, possessórios ou reais, atinentes a qualquer imóvel objeto de operações que a primeira delas (CR2 TELECOM) tenha
negociado e/ou atuado como intermediária da autora, sob pena de pagamento de R$ 50.000,00 por ato de descumprimento.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em quinze por
cento do valor da causa. P.R.I.C. - ADV: KATRUS TOBER SANTAROSA (OAB 139663/SP), EDUARDO LIMA SODRÉ (OAB
422057/SP), ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA (OAB 32547/BA)
Processo 1077997-04.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Gradisa Soluções Em Ferro Ltda - Ar Lug
Compressores e Equipamentos Ltda.-epp - Ar Lug Compressores e Equipamentos Ltda.-epp - Gradisa Soluções Em Ferro Ltda
- Manifeste-se a parte adversa sobre os embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §
2º, do CPC. - ADV: LUIZ FERNANDO MARTINS MACEDO (OAB 145719/SP), ROGERIO LANZOTI JUNIOR (OAB 320115/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0953/2021
Processo 1053334-91.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Jairo Silva Guerra - Vistos.
1) O benefício da gratuidade de justiça foi deferido. Contudo, analisando os holeriths juntados, apesar dos elevados descontos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º