Disponibilização: terça-feira, 23 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3404
1407
MORAES (OAB 275372/SP)
Processo 1074611-63.2021.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida cautelar ou de urgência pré-arbitral (Art. 22-A,
Lei nº 9.307/96) - Romero Machado Ferreira - - Mateus Souza Aranha Pires de Andrade - João Paulo Rocha Haddad - - Raphael
Eduardo Chagas Gonçalves - - Central Comercializadora de Energia Ltda - - Central Energia Participações Ltda - Vistos. Nos
termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, havendo convenção das partes, SUSPENDO o processo até o
dia 26 de novembro de 2021. Decorrido o prazo, intimem-se as partes a manifestarem-se em termos de prosseguimento do
feito. Intimem-se. - ADV: LUIZA PEIXOTO DE SOUZA MARTINS (OAB 373801/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB
183113/SP), LOUISE SALINA WALVIS (OAB 452169/SP), MATEUS CASTELLO BRANCO ALMEIDA BESSA (OAB 281883/SP),
FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO (OAB 298328/SP), ISABELLA CHRISTINA CAPASSO ABE (OAB 424505/SP)
Processo 1078381-64.2021.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
- Claudia Maria Joia - A parte interessada fica intimada, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se sobre o retorno negativo
do mandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o fornecimento do novo endereço e comprovado o recolhimento de custas de
postagem e/ou diligências de Oficial de Justiça, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial.
- ADV: LUCAS MALDONADO DIZ LATINI (OAB 384204/SP)
Processo 1081927-30.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Zilda Victoria Macedo Costa - E2e Gestão
de Negócios Digitais Ltda. e outro - A parte autora fica intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: BRUNO SOARES DE ALVARENGA (OAB 222420/SP),
STELLA POLIANNA ORLANDELI (OAB 258593/SP)
Processo 1085632-41.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - H.I.I.I. - - S.L. - - S.E.A. - A parte autora
foi intimada a dar andamento ao feito, diante da paralisação por mais de 30 (trinta) dias sem que promovesse os atos e as
diligências que lhe incumbiam. Decorrido o prazo sem manifestação, foi expedida carta de intimação pessoal da parte autora
para suprir a falta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º, do Código de Processo
Civil. - ADV: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 336160/SP)
Processo 1088203-82.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Mercantil - Elizabete Cristina de
Oliveira - Joao Nilvam Ferreira - Vistos. Trata-se de ação de rito comum, proposta por ELIZABETE CRISTINA DE OLIVEIRA
em face de JOÃO NILVAN FERREIRA, visando no pagamento dos valores correspondentes às parcelas em atraso, acrescidas
da multa contratual no importe de R$ 39.581,66, além das parcelas que se vencerem desde a data da distribuição da presente
demanda, decorrente de suposto inadimplemento de Contrato de Arrendamento de Ponto Comercial. Citado, o réu apresentou
a contestação de fls. 123/127, na qual explicou que, em meados de abril de 2017, o contrato de arrendamento foi rescindido
voluntariamente pelas partes. Tal rescisão contratual se deu, pois, a parte autora voltou a residir no imóvel pertencentes ao
casal juntamente com a parte ré e seus filhos, mesmo sem reatar a união estável entre as partes. Como a mercearia objeto
do presente contrato de arrendamento está estabelecida no mesmo imóvel de moradia das partes, ficou combinado que a
parte ré arcaria com todas as despesas da casa, em contrapartida, o contrato de arrendamento seria reincidido. Logo, nenhum
dos valores cobrados são devidos. Por fim, requer a improcedência total do feito, bem como a concessão de gratuidade da
autora, bem como a condenação da autora em multa por litigância de má fé. Réplica a fls. 134/138. Instados a produzir provas,
requereram as partes a produção de prova oral, para oitiva de testemunhas e depoimento da ré, bem como a realização de
perícia contábil [fls. 203/204]. DECIDO. Inicialmente, rejeito a concessão de gratuidade, pois não comprovou ter a ré a sua
hipossuficiência financeira. Também não se vislumbra qualquer hipótese para a aplicação de multa por litigância de má fé.
O processo não comporta julgamento no estado. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais,
e não verificando a ocorrência de vício processual a ser corrigido, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido,
pendentes dilação probatória, no presente feito, a existência ou não do distrato noticiado pelo Réu, com o retorno da Autora
na casa em que vivia com seus filhos, com a assunção das despesas residenciais por parte daquele, a existência de crédito
passível de cobrança pela autora e o correspondente valor, com oitiva de testemunhas e depoimentos das partes. Fixo o prazo
comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão,
estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a
pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se
necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha
por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Tendo em vista a pandemia ocasionada pelo COVID-19 e do
retorno gradual das atividades, com predominância do maior tempo dos magistrados em sistema de home office, será designada
a data da audiência oportunamente. Int. - ADV: FERNANDO ALBERTO FERREIRA SALU (OAB 268620/SP), PHILLIPE TERRA
DE SOUZA (OAB 347902/SP)
Processo 1088541-22.2019.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - L.M.B.P.D. - - V.S. - - R.C.A. - - N.A.P.F.
- - M.D.R.M. - - L.P.L. - - A.A.V. - - H.F.A. - - C.R.O. - - E.S.M. - - K.C.R.A. - - J.E.R.S. - - J.C.M.B. - M.S. e outros - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial desta ação proposta por AUXILIADORA ALVES VIEIRA, CÍNTIA
RAFAELA DE OLIVEIRA, ELENE SANTOS MOURA, HARLEY FRANCISCO DE ASSIS, JOÃO EMANUEL ROCHA SIQUEIRA,
JOICE CRISTIANE DE MORAES BOSEJA, KELLY CRISTINA DOS REIS ANDRADE, LENITA MARIA BRAGA PINHEIRO DINIZ,
LUCAS PEREIRA LEITE, MELINA DAU ROSSI MACAJEN, NEYDE APARECIDA PEREIRA FONSECA, ROGÉRIA CRISTINA
ALVES e VALDEMIR DOS SANTOS para: (i) desconstituir a personalidade jurídica de MINER LTDA., declarando responsáveis
por sua dívida os sócios GERALDO ALVES VIEIRA e RENE ANTONIO DA SILVA; (ii) declarar a nulidade absoluta dos
contratos de sociedade em conta de participação entabulados entre as partes, condenando os requeridos à devolução de
todos os investimentos realizados pelos autores constantes da inicial, atualizáveis pela Tabela Prática do TJSP a contar de
cada pagamento efetuado, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação [relação obrigacional art. 405 do CC], devendo
ser compensados daquele montante os valores pagos pela requerida aos autores, cujos comprovantes encontram-se junto da
contestação, sobre os quais deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada pagamento. Extingo a
ação com resolução do mérito, e o faço fundado no art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno exclusivamente a parte requerida
ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos patronos da parte autora no
importe de 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I. - ADV: MELISSA CAINE CARACILLO (OAB 275916/SP), DANIELA
DALFOVO (OAB 241788/SP), LEOVANIA ANTONIA DA SILVA (OAB 149640/MG)
Processo 1095310-75.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Milli Franquias Ltda - Britto e
Ramos Comercio de Calçados Ltda - - Elissandro Soares Sá Britto - - Kamila de Fatima Ramos e outro - Vistos. Em 15 dias,
determino que a parte requerida apresente a última declaração de bens à Receita Federal. Após, tornem os autos conclusos
para análise do pedido de justiça gratuita. Fls. 177: manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento uma vez que
a carta com aviso de recebimento retornou negativa. Intimem-se. - ADV: FABIANA GAMES DOS SANTOS (OAB 258701/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º