Disponibilização: quarta-feira, 15 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3419
3341
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0626/2021
Processo 0000998-53.2019.8.26.0405 (processo principal 0007058-86.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Banco Bradesco S/A - Satmo Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Vistos. Ciente quanto a sentença de encerramento da
recuperação judicial da executada, proferida em 16/08/2021 (fls. 266/282). Segundo entendimento atual do Superior Tribunal de
Justiça, após o encerramento da recuperação judicial, os credores que não tenham sido incluídos pela recuperanda, poderão
promover ação de execução individual (Recurso Especial nº 1.851.692/RS). Assim, prossiga-se com o presente cumprimento por
se tratar de verba honorária sucumbencial. Não obstante, deverá o exequente juntar nova planilha do débito, atualizando o valor
devido até a data do bloqueio (15/08/2020), abatendo-se o valor bloqueado e só então atualizar o restante até a presente data.
Com a juntada dos cálculos, abra-se vista à executada Deverá o exequente, ainda, requerer em termos de prosseguimento.
Prazo de quinze dias. Int. - ADV: INARA HATSUMURA (OAB 263628/SP), FABIO ABRUNHOSA CEZAR (OAB 248481/SP),
ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO (OAB 191958/SP), LORHANA BRASIL ALMEIDA (OAB 395838/SP)
Processo 0008130-16.2009.8.26.0405 (405.01.2009.008130) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Judicial - Banco
J Safra S/A - Providencie o Exequente, no prazo legal, a instrução e distribuição da carta precatória expedida, comprovando-se
nos autos, em dez dias. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0008197-58.2021.8.26.0405 (processo principal 1024225-89.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Incorporação Imobiliária - Uitamar Vieira Canuto Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo - CDHU - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por UITAMAR VIEIRA CANUTO SILVA em face
de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU, pleiteando o
recebimento da quantia de R$ 96.838,53 correspondente a multa por não cumprimento da obrigação de fazer disposta em
sentença. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em resumo, a ausência de intimação
pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, bem como o excesso de execução e enriquecimento sem causa. Decido.
Primeiramente, de rigor, o reconhecimento da procedência da impugnação da requerida quanto a ausência de intimação
pessoal. Com efeito, nos termos da súmula 410 do STJ e do art. 815 Código de Processo Civil, o prazo para cumprimento da
obrigação de fazer ou não fazer tem início com a intimação pessoal do devedor. Dessa forma, considerando que a executada
sequer foi intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer consistente em promover a regularização do imóvel
no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária, não há que se falar multa pelo descumprimento. Por consequência, os valores
aqui pleiteados a título de multa não são devidos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para reconhecer a
inexistência de título executivo e por, por consequência, o excesso de execução no valor de R$ 96.838,53. Condeno a exequente
ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do excesso (R$ 9.683,85), cuja execução ficará suspensa por se
tratar de beneficiária da justiça gratuita. Em termos de prosseguimento, expeça-se carta de intimação direcionada à executada
para que cumpra a obrigação de fazer disposta em sentença, no prazo de 180 dias, sob pena de multa de R$ 500,00, até o limite
do valor do contrato, sem prejuízo de novas condenações, como disposto na sentença. Intime-se. - ADV: FELIPE DOS ANJOS
(OAB 408615/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 0009579-23.2020.8.26.0405 (processo principal 1001338-43.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Condomínio - C.P.N.R.C. - D.A.L.P. - Vistos. Diante do depósito da 7ª e última parcela relativa à contraproposta apresentada pelo
Exequente às fls. 108, e aceita pelo Executado às fls. 113, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de Cumprimento
de sentença requerida por Condomínio Piazza Navona Residencial Clube contra Danilo de Abreu Lauriano Pinheiro, o que
faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento, em favor
do Exequente, relativo ao depósito de fls. 177, no valor de R$ 1.731,99, observando-se o formulário de fls. 159. Intime-se o
executado a recolher, no prazo legal, o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena
de inscrição da dívida. Decorrido o prazo de 60 dias sem o devido recolhimento, expeça-se certidão para inscrição da dívida.
Considerando que o depósito da 7ª e última parcela relativa à contraproposta apresentada pelo Exequente às fls. 108, e aceita
pelo Executado às fls. 113, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito
em julgado e, após a expedição do MLE e o recolhimento da taxa judiciária, ou expedição da certidão para inscrição da dívida,
se o caso, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72,
§ 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV:
CARLOS EDUARDO VOLANTE (OAB 236739/SP), MOACIR LAURIANO SILVA (OAB 353210/SP)
Processo 0009705-73.2020.8.26.0405 (processo principal 1024310-75.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Liminar - Balbino Gabriel Custódio da Silva Souza - Rafael Mayer de Oliveira Me - Vistos. Retifique-se o edital de leilão para
que conste não ser aceito lances inferiores a 60% em segunda praça e não como constou (50%). Após, tornem conclusos para
intimação das partes e homologação do edital. Int. - ADV: EMERSON BORTOLOZI (OAB 212243/SP), MARIA ANGELA DA
SILVA NAGAHAMA (OAB 339896/SP), FABIO LUIZ MENDES PEREZ (OAB 348017/SP)
Processo 0010904-33.2020.8.26.0405 (processo principal 1004596-61.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Duplicata - Pé de Ferro Locações e Montagens Ltda - LEDCOM- SOLUÇÕES EM LED LTDA - Vistos. Para análise do pedido
de reconhecimento de grupo econômico, providencie o exequente a juntada de Certidão atualizada da Jucesp em nome das
empresas supostamente integrantes do grupo. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Int. - ADV: UBALDO
JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP), ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 393552/SP)
Processo 0011908-71.2021.8.26.0405 (processo principal 1001763-36.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Roseli Rocha do Prado - Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A. - Esclareça
a Exequente, sobre os dados informados no formulário, fornecendo, se o caso, os dados corretos, uma vez que, conforme
exposto às fls.81, o MLE voltou pelo motivo: “Ausência ou Divergência na Indicação do CPF/CNPJ”. - ADV: VICTOR MAFFEI
MATSUMATO GONÇALVES (OAB 444780/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0012459-51.2021.8.26.0405 (processo principal 1006544-38.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jonh Kennedy Costa Ramada - Rvm Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: ( x ) da
taxa para pesquisa SISBAJUD, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao - ADV: AMANDA DE CRISTO SILVA BARING (OAB 216003/SP), ADRIANA SILVIANO FRANCISCO
(OAB 138605/SP)
Processo 0013086-55.2021.8.26.0405 (processo principal 1009942-66.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Acidentário - Edilson Flauzino de Andrade - Vistos. Promova a Serventia a correção do Subfluxo da ação, transferindo-a
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