Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
1845
Processo 1109917-30.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Edilah Maria Lacerda Biagi - Angela
Regina Rodrigues de Paula Freitas e outro - Vistos. 1) Foi indeferida na decisão de folhas 151/152 a tutela de urgência. Interpôs
a autora agravo de instrumento em face da decisão supra (folhas 161/178), ao qual foi deferida a tutela recursal para determinar
que a ré se abstenha de realizar festas e eventos após as 22:00 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (folhas 199/200). 2) A requerida ANGELA foi citada à folha 229 e compareceu
aos autos às folhas 215/216 e 222. Foi afastada na decisão de folha 240 a alegação de ilegitimidade passiva da ré. Interpôs a
requerida agravo de instrumento em face da decisão supra, ao qual foi negado provimento (folhas 325/328). Restou determinada
na decisão de folha 270 a inclusão de VICTOR RODRIGUES DE PAULA FREITAS no polo passivo da presente. O requerido
VICTOR não foi encontrado nos endereços diligenciados (folhas 302 e 424). 3) Solicitadas informações cadastrais online, pelos
sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, COMGASJUD, SERASAJUD e TRE, foram localizados os seguintes endereços do
requerido VICTOR, ainda não diligenciados: a) Comarca de São Paulo - Capital: Rua Suiça, 19, Jardim Europa, CEP 01449030; Av. Magalhães de Castro, 4800, Ed Park Tow, 16A, C. Jardim, CEP 05676-120; Rua Dr. Djalma Pinheiro Franco, 30, V. Sta.
Catarina, CEP 04368-006. b) Comarca de Praia Grande/SP: Rua Ariovaldo Augusto de Oliveira, 9967, Tupiry, CEP 11719-030. 4)
Expeça-se para os endereços indicados no item 3.a., mandado com fins de citação do requerido VICTOR, com as advertências
legais, devendo a parte autora recolher as custas de diligência do Sr. Oficial de Justiça no prazo de 5 dias. 5) Expeça-se para o
endereço indicado no item 3.b., carta precatória para fins de citação do requerido VICTOR. Após a expedição, intime-se a parte
autora para que, no prazo de 10 dias, comprove a distribuição da deprecata. Intime-se. - ADV: RAFAEL STRADA NOSEK (OAB
267528/SP), MARCELO SARAIVA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 105910/SP)
Processo 1111241-31.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Bs2 Produções Artisticas
- Vistos. Folha 339: Defiro o prazo requerido de 90 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado,
intime-se a parte autora, pela via postal, na forma do art. 274 do Código de Processo Civil, para dar andamento ao feito no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: PAULO HOFFMAN (OAB 116325/SP)
Processo 1112127-54.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Alberto
Leonardi - Maximiliano Melo de Queiroz - - Renata Mattos de Queiroz - - Arquenge - Projetos e Construções Ltda. - Vistos, A
considerar que as partes não manifestam interesse na conciliação, a demonstrar o teor de suas manifestações, pelo contrário,
que esta seria inviável no momento, para a melhor adequação da pauta e uma mais rápida solução do litígio, passo diretamente
ao saneamento. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo nulidades a serem sanadas, dou o feito por
saneado. A instrução visará a valoração do total necessário para a realização dos reparos relativos a danos decorrentes de
responsabilidade dos réus, danos estes verificados na ação de produção antecipada de provas. Determino, pois, a realização
de apuração pericial, a restar nomeado para realizá-la o mesmo Expert que já realizou as primeiras apurações, ou seja, o
Engenheiro ROBERTO ROLFSEN, que deve ser intimado para apresentação de estimativa de honorários no prazo de 10 (dez)
dias. Com a estimativa digam as partes em 05 (cinco) dias e tornem conclusos. Tratando-se de prova que interessa a ambas
as partes, tendo os réus admitido que há valores a serem pagos, os honorários periciais devem ser repartidos entre as partes
igualmente (50% para o autor e 50% para os réus), arcando o polo que não providenciar o depósito com as consequências
decorrentes, ou seja, a acolhida da estimativa apresentada pela parte adversa. No prazo legal as partes poderão ofertar quesitos
e indicar assistentes técnicos, se entenderem necessário, já que a prova aqui a ser realizada visará apenas o arbitramento de
valores. Int. - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), MARIA ESTHER DIAS BALDO (OAB 74394/SP)
Processo 1112783-45.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Too
Seguros S.A. - Deusieti Piveta de Melo - Vistos. Fls. 88/102: Ao impugnado, no prazo legal. Decorrido o prazo, tornem conclusos
na fila de urgentes. Intime-se. - ADV: DOVAIR BATISTA DA SILVA (OAB 192421/SP), SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB
305088/SP)
Processo 1115022-90.2017.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Fundação Irmã Dulce - Massa Falida de
Diferencial Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - - B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão - Vistos. Folhas 761/762: Encaminhese para a fila conclusos sentença. Intime-se. - ADV: PAULA MINARDI FONSECA (OAB 385495/SP), NEUDI ANTONIO GUSSON
(OAB 89378/RS), DIOGO ROSSETTI CLETO (OAB 285612/SP)
Processo 1115999-43.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Valor Sociedade
de Crédito Direto S/A - Vistos. Fl. 45: Por ora, no prazo de dez dias, deverá a parte autora providenciar o fornecimento completo
do endereço da ré/citanda, ou seja, a indicação do bairro e/ou distrito faltante, bem como o recolhimento das custas postais.
Oportunamente, expeça-se carta de citação, como requerido. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIMEIRE GÁLLICO (OAB 186275/
SP)
Processo 1117142-09.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Vanessa Pereira Macedo - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados
CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016, providencie
o exequente o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, instruindo-o com
as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do
débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, devendo ser incluído o valor
respectivo às custas finais da execução (1% - um por cento do valor da execução); e IV - mandado de citação cumprido e
procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias,
principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. Arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ANALICE
SANCHES CALVO (OAB 154805/SP)
Processo 1117844-13.2021.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Vistos. Folhas 168/221: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Cite-se, com as advertências legais. Restam os
requeridos advertidos que, nos termos do artigo 382, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, não se admitirá defesa ou
recurso neste procedimento. Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1119018-57.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Edvania Barbosa de Souza - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos, 1) Desde logo afasto as preliminares
arguidas na resposta, bem como a alegação de prescrição. Inexiste documento indispensável à propositura de ação da natureza
da presente, sendo relacionada ao mérito a questão relativa à comprovação ou não dos fatos alegados na inicial. A legitimidade
da autora decorre, pura e simplesmente, do fato de ter tido o nome lançado em rol de maus pagadores a requerimento da ré. Do
mesmo modo, a simples resistência à pretensão basta para a configuração do interesse de agir, restando clara a necessidade do
provimento jurisdicional pleiteado. Ora, se mesmo em Juízo a ré compareceu para impugnar a pretensão, inimaginável pensar
na extinção do presente feito, a fim de que a autora viesse a obter negativa administrativa e só então promover outra ação,
idêntica à presente. Tampouco há que se falar em prescrição. Envolve a presente ação diversos apontamentos, realizados entre
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