Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
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conhecida como guerra fiscal, o constituinte atribuiu ao legislador complementar federal a previsão de normas gerais em matéria
de tributação, nos termos do artigo 1461 da Lei das leis, prevendo, entre os temas a serem disciplinados, os conflitos de
competência e a definição dos contribuintes no tocante aos impostos. Especificamente quanto ao ISS, a regência veio por meio
da Lei Complementar nº 116/2003, na qual consta, como regra geral, ser o imposto devido, pelo prestador de serviços, no local
onde sediado o estabelecimento: Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a
XXV, quando o imposto será devido no local: [] Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço. Os incisos referidos excepcionam a
regra de ser sujeito ativo do tributo o Município em que situado o prestador dos serviços, circunstância diversa da retratada
neste processo. O Município de São Paulo não dispôs sobre o sujeito ativo da obrigação tributária. Criou, sim, à margem da
Constituição Federal, à margem do Código Tributário, à margem da Lei Complementar nº 116/2003 lei geral obrigações
acessórias, de cadastramento de contribuinte em Município diverso e, não ocorrido, de retenção do tributo pelo tomador. A
norma, ao estipular a penalidade de retenção do ISS pelo tomador dos serviços, nos casos em que o prestador, situado em
outro Município, não observar a obrigação acessória de cadastramento na Secretaria Municipal, opera verdadeira modificação
do critério espacial e da sujeição passiva do tributo, revelando duas impropriedades formais: a usurpação da competência
legislativa da União, a quem cabe editar a norma geral nacional sobre a matéria, e a inadequação do móvel legislativo,
considerada a exigência constitucional de veiculação por lei complementar. (...) A sistemática descrita na norma do Município de
São Paulo, ao passo que imputa ao tomador a retenção do tributo a ser recolhido, discrepando do versado na lei de regência do
ISS, conduz à imprecisão na identificação do sujeito ativo da obrigação tributária, revelando inobservância ao princípio da
tipicidade, corolário da legalidade tributária. Assim, evidenciado o direito do impetrante e diante do risco de receber cobrança
indevida e ser penalizado, CONCEDO A LIMINAR para afastar a necessidade de inscrição da impetrante no Cadastro de
Prestador de Outro Município CPOM quando presta serviços para tomadores localizados no Município de São Paulo bem como
afastar a imposição das penalidades pelo não cadastro, especialmente a prevista no art. 9º, § 2º, da Lei Municipal nº 13.701/03,
com redação conferida pela Lei Municipal nº 14.042/2005. Cópia desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela
parte interessada. 2. Expeça-se mandado de notificação da autoridade administrativa, para cumprir a ordem e apresentar as
informações, no prazo de dez dias. 3. Nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico
(papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam
necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento
eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da
Unidade Cartorária onde tramita o feito (sp2faz@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no artigo 1.206-A das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF
e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo ‘assunto’ o número do processo. 4. Com as
informações, ao Ministério Público. Intime(m)-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. FERNANDA HENRIQUES GONCALVES
ZOBOLI Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: THIAGO CORREA VASQUES (OAB 270914/SP)
Processo 1070349-17.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Slyn Telecomunicação e
Informática Ltdaepp - Vistos. A r. decisão de fls. 400/403 determinou: “Daí porque, considerando a abusividade da aplicação da
referida taxa de juros, bem como o fato de o pagamento do débito protestado somente poderá ser feito em sua integralidade,
impõe-se a sustação dos efeitos do protesto, até a retificação da CDA. Destarte, acolhem-se os embargos, integrando-se o v.
Acórdão, para o fim de sanar a omissão apontada e deferir em parte o efeito ativo ao agravo de instrumento tão somente para o
fim de sustar os efeitos dos protestos da CDA até o recálculo do valor do débito” (grifei). Às fls. 338, entretanto, a Fazenda aduz
que os juros indicados na CDA já foram limitados à taxa SELIC. Conforme documento de fls. 303, o débito foi inscrito em Dívida
Ativa em 02/09/2021, quando já vigente a Lei nº 16.497, de 18 de julho de 2017, que limitou a taxa de juros à SELIC. Desse
modo, a considerar a presunção de legalidade do ato administrativo, a tutela de urgência já se encontra cumprida, não sendo,
portanto, o caso de oficiar o Cartório de Protestos, eis que da CDA já constou débito com juros limitados à SELIC. Intimem-se.
Em seguida, conclusos para saneamento do feito. - ADV: ALEXANDRE VENTURINI (OAB 173098/SP)
Processo 1070349-17.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Slyn Telecomunicação e
Informática Ltdaepp - Vistos. Fls. 406/408: diga a Fazenda estadual. - ADV: ALEXANDRE VENTURINI (OAB 173098/SP)
Processo 1070349-17.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Slyn Telecomunicação e
Informática Ltdaepp - Vistos. Fls. 412/415 e 416/417: Esclareça a FESP se houve regularização do título protestado, no prazo
de 05 dias. Com o intuito de evitar nulidade, reitero a determinação para que, no prazo de 05 dias, as partes especifiquem as
provas que pretendem produzir. Intime(m)-se. - ADV: ALEXANDRE VENTURINI (OAB 173098/SP)
Processo 1070951-08.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Regime Previdenciário - Osvaldo Miguel - - Walder
Moreira de Almeida - - Vitor Maurício Gusmão Lopes - - Tôni Kasai - - Luiz Carlos Silvestre Alberto - - Ricardo Alencar Liberatori
Hua - - Paulo Cesar Freitas Rodrigues - - José Sebastião Pereira - - Miguel Jodas - - Mauricio Hermes Bitencourt Neves - Marcos Vanderlei Silva - - Marcos Antonio Garcia - - Marcelo Alexandre Cicerelli - - Luiz Ferreira - - Jovelino Barbosa Lima Filho Vistos. Tendo em vista que ainda não houve a citação do réu, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo(a) requerente motivo
pelo qual julgo extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do NCPC. Custas pela impetrante.
Sem condenação em honorários, uma vez que o réu não foi citado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os
autos. - ADV: RITA DE CASSIA SIQUEIRA DA SILVA (OAB 106442/SP)
Processo 1071572-05.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Lucas Jarina
Araujo - Vistos. À réplica. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)
Processo 1075093-55.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Jht Sp Comércio
de Produtos e Equipamentos Esportivos Eireli - Vistos. Regularize-se, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV:
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA (OAB 50208/GO)
Processo 1076068-77.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Alexandre Ribeiro Bine - Vistos. 1. Busca o
autor a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para que seja suspenso o referido do leilão, bem como, que seja liberado
o licenciamento do seu veículo Caminhão VW 14.210, placa GSV 9125, cor Branca, chassi 9BWZZZN4ZJC008299, Código
Renavam 00136269389, haja vista que o caminhão que se encontra apreendido em pátio não é o do autor e sim um veículo
clonado. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A prova colacionada
para os autos demonstra a probabilidade do direto, ou seja, a presença do chamado fumus boni juris, notadamente em relação
aos documentos de fls. 18/30 - a perícia constatou que o caminhão do Autor apresentava características originais, conforme
laudo pericial (fls. 22/29) e, por outro lado, o veículo aprendido em sede policial, apresentou adulterações, ou seja, placa e
numeração de chassi diversa (fls. 18/19). Além disso, exige o dispositivo em questão que haja perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. O receio de dano irreparável é evidente, pois não alcançado o efeito da tutela há justo temor quanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º