Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3432
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praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. 4. Conforme manifestação do exequente, procedi
nesta data ao desbloqueio do valor bloqueado á fls. 168/170, por ser considerado pelo exequente valor irrisório. Aguarde-se no
arquivo, após a publicação. Int. (fls. 186 dos autos principais). Sobre os pronunciamentos judiciais, reza o art. 203, §§ 2º e 3º, do
CPC: Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 2o Decisão interlocutória
é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3o São despachos todos os demais
pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. No caso, ao oposto do que sustenta o
agravante, não houve indeferimento de novas diligências, tais como as pesquisas on-line para localização de bens capazes de
satisfazer o crédito perseguido na execução. O juízo apenas ressaltou a necessidade de motivar eventual pretensão após o
decurso do prazo assinado para a suspensão do feito. Pontue-se que o interesse recursal estaria presente se fosse a hipótese
de expresso indeferimento da pesquisa após o lapso de um ano para a suspensão do processo. Não há decisão interlocutória
passível de ataque por agravo de instrumento. O art. 1.001 do CPC é expresso quanto à impossibilidade do recurso contra
despacho. A propósito, o rol do art. 1015 é taxativo e somente mitigável quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
recurso repetitivo REsp 1.696.396/MT. Neste sentido, precedente da Corte em caso análogo: Agravo de instrumento. Ação
Monitória. Saneamento do processo. Inconformismo. Decisão saneadora. Artigo 357 do Código de Processo Civil. Inexistência
de previsão no rol do artigo 1.015 do mesmo diploma legal. Inaplicabilidade da mitigação prevista no julgamento dos recursos
especiais repetitivos nº(s) 1.696.396 e 1.704.520. Magistrado que é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca
dos elementos necessários à formação de seu convencimento com as provas por ele indicadas úteis para essa finalidade.
Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289427-58.2021.8.26.0000; Relator: Hélio Nogueira; Órgão Julgador:
23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de
Registro: 16/12/2021). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a)
Tavares de Almeida - Advs: Tiago Johnson Centeno Antolini (OAB: 254684/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2300469-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco C6
Consignado S/A - Agravada: Odete Aparecida de Siqueira Souza - VOTO Nº: 36958 - Digital AGRV.Nº: 2300469-07.2021.8.26.0000
COMARCA: São Paulo (4ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera) AGTE. : Banco C6 S.A. AGDA. : Odete Aparecida Siqueira
Souza 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida nos autos da ação
declaratória de nulidade contratual c.c. indenização por danos morais (fl. 86), de rito comum, que, ante a atribuição de efeito
ativo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2277739-02.2021.8.26.0000, determinou a suspensão da cobrança das parcelas
relativas aos contratos impugnados, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato, limitada a R$ 6.000,00 (fl. 96). Sustenta o banco
agravante, em síntese, que: a multa foi imposta em valor desarrazoado; a agravada postulou a suspensão da cobrança das
parcelas de R$ 50,74, R$ 73,00 e R$ 30,00, sob pena de multa; o juiz de primeiro grau estabeleceu multa de R$ 500,00 em
caso de descumprimento; o valor limite da multa corresponde a, aproximadamente, trinta e nove vezes o valor do desconto
efetuado; é flagrante a excessividade da decisão recorrida; deve ser estabelecido um valor razoável a título de multa, sob pena
de enriquecimento ilícito da agravada; diante da alegação de nulidade do contrato, a agravada devia ter realizado o depósito
judicial da quantia objeto do contrato; o valor da multa há de ser readequado (fls. 4/11). Houve preparo do recurso (fls. 83/84).
É o relatório. 2. O reclamo manifestado pelo banco agravante não comporta conhecimento. Diversamente do que afirmou o
banco agravante nas razões do recurso (fl. 5), a multa de R$ 500,00 por cada ato, limitada ao montante de R$ 6.000,00 (fl. 96),
não foi estabelecida pelo juiz de primeiro grau. Na realidade, a decisão combatida simplesmente determinou o cumprimento da
liminar concedida no Agravo de Instrumento nº 2277739-02.2021.8.26.0000 pelo eminente desembargador Tavares de Almeida,
que oficiou nos autos em virtude do impedimento ocasional deste relator (fl. 123 dos autos principais). Logo, competia ao
banco agravante impugnar a aludida decisão por meio de agravo interno, nos termos do caput do art. 1.021 do atual CPC,
não mediante agravo de instrumento. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do
agravo de instrumento contraposto, por ser manifestamente inadmissível. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. JOSÉ MARCOS
MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Diego dos Santos
Rosa (OAB: 357940/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2301096-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional
de Pesquisa e Gestão Em Saúde - Insaúde - Agravado: Alexis Pizzirani Campos - Me - VOTO Nº: 36961 - Digital AGRV.Nº:
2301096-11.2021.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (29ª Vara Cível Central) AGTE. : Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão
em Saúde Insaúde AGDA. : Alexis Pizzirani Campos ME O presente agravo de instrumento foi distribuído a este relator por
prevenção ao AI nº 2300832-91.2021.8.26.0000 (fl. 2002). Todavia, o agravo de instrumento em exame (fl. 1), protocolado em
24.12.2021, pela via digital, constitui mera repetição do Agravo de Instrumento de nº 2300832-91.2021.8.26.0000, também pela
via digital, protocolado em 23.12.2021. Note-se que, em ambos os recursos, o agravante utilizou a mesma guia de recolhimento
do preparo recursal (fls. 30/31). Portanto, não conheço do ventilado agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso
III, do atual CPC. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone Advs: João Vicente Ferraz Paione (OAB: 184111/SP) - Marcelo Gurjão Silveira Aith (OAB: 322635/SP) - Tiago Ravazzi Ambrizzi
(OAB: 236645/SP) - Luiz Henrique Sapia Franco (OAB: 274340/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113
DESPACHO
Nº 1001637-19.2017.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: João Allievi Apelado: Luiz Shiraishi - Apelada: Rosamaria Yurico Shiraishi - Vistos. Tendo em conta o acordo celebrado na ação de usucapião
nº1001392-08.2017.8.26.0116, envolvendo as mesmas partes, o qual expressamente se estende à presente ação possessória
e dispõe que João Allievi neste ato [...] desiste de apresentar recursos nos autos da Ação de Reintegração de Posse (cláusula
1ª fls.762/764 daqueles autos), não há pressuposto lógico a autorizar o exame do apelo em tela, que fica, portanto, prejudicado.
Ressalte-se que o acordo celebrado já foi homologado pelo D. Juízo de origem, conforme decisão de fls.772 dos autos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º