Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3432
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credor, cumprida a obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor
depositado. Certifique-se nos autos de execução/cumprimento de sentença a presente quitação e, após, venham-me aqueles
conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, II, CPC/2015. Comunique-se o DEPRE. Após, arquive-se este incidente.
Intime-se. - ADV: WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP), MARCOS RUIZ RETT (OAB 266052/SP)
Processo 0007456-07.2019.8.26.0302/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Magda Freire Defani
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Considerando o depósito realizado nos autos e o teor da manifestação do
credor, cumprida a obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor
depositado. Certifique-se nos autos de execução/cumprimento de sentença a presente quitação e, após, venham-me aqueles
conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, II, CPC/2015. Comunique-se o DEPRE. Após, arquive-se este incidente.
Intime-se. - ADV: WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP), LUIZ FREIRE FILHO (OAB 67259/SP)
Processo 0009118-06.2019.8.26.0302/03 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Otavio Augusto
Iavarone - Vistos. Intime-se o Município requerido a comprovar a quitação do ofício requisitório expedido no presente incidente,
no prazo de cinco dias. No silêncio, providencie-se sequestro do valor suficiente para cumprimento da decisão. Int. - ADV:
EDUARDO GARRO DE OLIVEIRA (OAB 171121/SP)
Processo 1000316-94.2022.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Angela Regina Martins Biem Massucatto - istos. Pretende a parte autora, deficiente física, seja deferida tutela de urgência
para suspender exigibilidade do lançamento do IPVA sobre seu veículo, sob o argumento de que houve desrespeito à Lei
17.473/2021, a qual teria restabelecido a isenção integral de IPVA para veículos até R$ 70.000,00 e parcial até R$ 100.000,00.
A tutela de urgência comporta deferimento. A Lei 17.473/2021, em seu art. 3º, prevê que: Art. 3º O proprietário de veículo
automotor adquirido com a isenção do IPVA anteriormente à publicação desta lei poderá ser notificado a apresentar novo pedido
de isenção para manutenção do benefício, na hipótese de as informações constantes nos sistemas da Secretaria da Fazenda
e Planejamento serem insuficientes para prorrogar a isenção nas condições definidas no artigo 13-A da Lei nº 13.296, de 23
de dezembro de 2008, na redação dada por esta lei. A leitura do referido artigo permite concluir que as isenções anteriormente
concedidas ficam, como regra, renovadas a partir da vigência da nova lei, e, somente após notificação da parte interessada, na
eventualidade da necessidade de novos documentos, pode haver revogação administrativa do benefício e posterior lançamento.
Como consequência, é nulo o lançamento do IPVA integral deste ano sobre o veículo da autora, sem que tenha havido notificação
para eventual adequação. O perigo da demora reside no fato de que a continuidade da exigibilidade pode trazer inclusão do
nome da autora no CADIN. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do IPVA do ano de 2022
sobre o veículo da parte autora, qual seja, Jeep Renegade, placa DXK4D66, até ulterior deliberação, bem como para autorizar
licenciamento do veículo independentemente do pagamento do tributo acima referido. Ante a urgência da medida, serve a
presente decisão assinada digitalmente como ofício, cabendo à autora sua impressão e encaminhamento à ré para observância
e cumprimento, comprovando-se o envio em até 10 dias. Cite-se. Int. - ADV: NATÁLIA BIEM MASSUCATTO (OAB 200486/SP)
Processo 1001193-05.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - José Donizeti
Malvezi - Ciência às partes da baixa dos autos, para requererem o que de direito. Querendo o vencedor dar início à execução
da sentença/acórdão, fica cientificado de que eventual requerimento deverá ser realizado com observância das seguintes
orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do
processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar
o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157
Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso. Para
os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número
do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017,
DJE 02/08/2017). Aguarde-se providências por 30 dias. Decorridos arquivem-se, observadas as Normas de Serviço da E.
Corregedoria. Int. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/
SP)
Processo 1003842-06.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuição sobre a folha de salários Vilson Dias de Castro - Vistos. Trata-se de ação onde o autor Vilson Dias de Castro, servidor público estadual, atuando como
policial miltar, pleiteia, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que seja declarada a natureza salarial do montante
que recebe a título de adicional de insalubridade, para que este passe a compor seu salário-base para todos os fins de direito,
bem como que a parte ré seja condenada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a serem apuradas em sede de
liquidação de sentença, em razão dos reflexos remuneratórios pela inclusão do adicional de insalubridade no salário-base,
aumentando-se a RETP, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte que não foram atingidos pela prescrição. Subsidiariamente,
pleiteia que seja reconhecida a natureza transitória do adicional de insalubridade, com a consequente não incidência de
quaisquer descontos, condenando-se a requerida à restituição dos descontos realizados dentro do lapso prescricional. A parte
ré contestou, pugnando pela improcedência da ação. A suspensão da presente ação é medida imperiosa. Esta Magistrada, na
esteira do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 00080853-74.2015.8.26.0000, da relatoria do eminente
Desembargador Salles Rossi, vinha entendendo que o adicional de insalubridade decorria da própria atividade exercida pelo
agente de segurança pública, sendo irrelevante, portanto, o momento da realização de perícia a respeito das atividades
desempenhadas no cargo. Veja-se a ementa do julgado referido: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Art. 3-A da Lei
Complementar Estadual nº 432/85 (introduzido pela LC Estadual 835/97, que determina que a concessão de adicional de
insalubridade surte efeitos pecuniários apenas à data da homologação do laudo) Afronta ao princípio da razoabilidade e, bem
assim, ao disposto no art. 111 da Constituição Estadual Laudo pericial que possui natureza meramente declaratória - Adicional
que deve retroagir ao início do exercício da atividade que expôs o servidor a fatores de risco à saúde Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça Acolhimento do incidente. (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 008085374.2015.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Campinas - 2ª. Vara da Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 03/02/2016; Data de Registro: 18/02/2016) (negritei). Como consequência deste entendimento, concluíase que o adicional de insalubridade gozava de natureza não eventual e devia compor o cálculo para pagamento de quinquênios,
obedecendo-se o julgado no incidente de assunção de competência instaurado quando do julgamento da Apelação nº 008727347.2005.8.26.0000, da relatoria do eminente Desembargador Sidney Romano dos Reis. Entretanto, quando do julgamento do
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 413/RS, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma
vinculante, que: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO
PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.INCIDENTE
PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de
insalubridade e periculosidade ao servidor em períodoa nterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n.
97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionai sde insalubridades, estabelece textualmente que “[a] execução do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º