Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3433
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deficiência nos termos e nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo para a concessão de tal isenção (§ 3º). Nesse
contexto normativo, verifica-se queaté a regulamentação de tal dispositivo legal pelo Poder Executivo, em especial no tocante
ao procedimento da avaliação biopsicossocial indispensável à mensuração do grau de deficiência ou do espectro autista,
deverá ser considerada a avaliação da deficiência nos termos e nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo para a
concessão de tal isenção a partir de 1º de janeiro de 2022. Destarte, considerando que até a presente data o Poder Executivo
ainda não regulamentou o procedimento da avaliação biopsicossocial, deverá prevalecer, ao menos em sede de cognição
sumária, a avaliação de deficiência já realizada Pelo Poder Executivo e que até a presente data assegurou à parte autora gozar
do benefício fiscal de isenção de IPVA, pois a reconheceu como pessoa portadora de algum tipo de deficiência. O perigo da
demora é inerente à própria natureza da ação, uma vez que o prazo de vencimento para pagamento de tal tributo inicia-se no
início do corrente ano. Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade do provimento, pois uma vez constatada, em avaliação
biopsicossocial, que a parte autora não preenche os novos requisitos legais para fazjusa tal benefício fiscal, poderá a requerida
cobrar-lhe o valor em aberto de IPVA a partir do exercício de 2022, inclusive. Posto isso,ANTECIPO PARCIALMENTEos efeitos
da tutela antecipada para determinar apenas e tão somente a SUSPENSÃO da EXIGIBILIDADE do IPVA exercício 2022 lançado
em nome da parte autora, conforme mencionado na petição inicial, até que seja aferido o grau de sua incapacidade em avaliação
biopsicossocial a ser regulamentada pelo Poder Executivo Estadual, sem prejuízo de assegurar à requerida o direito de cobrar
tal exação da parte autora caso constate em posterior avaliação biopsicossocial que ela não preenche os novos requisitos
legais para fazerjusa tal isenção, hipótese em que deverá conceder à parte autora prazo razoável para quitação do tributo sem
a incidência de quaisquer encargos moratórios. Cite-se. Int. - ADV: ANDREA DANIELA SEMEGUINE VENTURINI (OAB 133145/
SP), EMERSON FRANCISCO (OAB 223364/SP)
Processo 1000071-27.2022.8.26.0062 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Telma de Almeida Prado Duarte - Vistos. Com a edição da Lei n.º 17.473, em 16 de dezembro de 2021, a
isenção de IPVA aos proprietários dos veículos popularmente conhecidos como PCD passou a exigir que o veículo seja único e
também que o beneficiárioseja pessoa portadora de transtorno doespectro do autismoem grau moderado, grave ou gravíssimo,
ou comdeficiênciafísica, sensorial, intelectual ou mental,moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na
forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo (art. 13-A,caput). Sendo assim, tal benefício fiscal passou àisenção
fiscal condicionada, exigindo-se do beneficiárioa comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimomedianteavaliação
biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar,de acordo com instrumentos previstos
em ato do Poder Executivo(§1º). Possibilitou, ainda, a concessão de tal isenção às pessoas comgrau levede deficiência ou
transtorno do espectro do autismo,em situação excepcional, desde que preenchido determinados requisitos (§ 2º). Previu, ainda,
queenquantonãoestiver regulamentada a avaliação biopsicossocial,deverá ser consideradaa avaliação da deficiência nos termos
e nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo para a concessão de tal isenção (§ 3º). Nesse contexto normativo,
verifica-se queaté a regulamentação de tal dispositivo legal pelo Poder Executivo, em especial no tocante ao procedimento da
avaliação biopsicossocial indispensável à mensuração do grau de deficiência ou do espectro autista, deverá ser considerada a
avaliação da deficiência nos termos e nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo para a concessão de tal isenção
a partir de 1º de janeiro de 2022. Destarte, considerando que até a presente data o Poder Executivo ainda não regulamentou
o procedimento da avaliação biopsicossocial, deverá prevalecer, ao menos em sede de cognição sumária, a avaliação de
deficiência já realizada Pelo Poder Executivo e que até a presente data assegurou à parte autora gozar do benefício fiscal de
isenção de IPVA, pois a reconheceu como pessoa portadora de algum tipo de deficiência. O perigo da demora é inerente à
própria natureza da ação, uma vez que o prazo de vencimento para pagamento de tal tributo inicia-se no início do corrente ano.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade do provimento, pois uma vez constatada, em avaliação biopsicossocial, que a
parte autora não preenche os novos requisitos legais para fazjusa tal benefício fiscal, poderá a requerida cobrar-lhe o valor em
aberto de IPVA a partir do exercício de 2022, inclusive. Posto isso,ANTECIPO PARCIALMENTEos efeitos da tutela antecipada
para determinar apenas e tão somente a SUSPENSÃO da EXIGIBILIDADE do IPVA exercício 2022 lançado em nome da parte
autora, conforme mencionado na petição inicial, até que seja aferido o grau de sua incapacidade em avaliação biopsicossocial a
ser regulamentada pelo Poder Executivo Estadual, sem prejuízo de assegurar à requerida o direito de cobrar tal exação da parte
autora caso constate em posterior avaliação biopsicossocial que ela não preenche os novos requisitos legais para fazerjusa
tal isenção, hipótese em que deverá conceder à parte autora prazo razoável para quitação do tributo sem a incidência de
quaisquer encargos moratórios. Cite-se. Int. - ADV: ANDREA DANIELA SEMEGUINE VENTURINI (OAB 133145/SP), EMERSON
FRANCISCO (OAB 223364/SP)
Processo 1000074-79.2022.8.26.0062 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Valentina Cristina Scachetti Manin - Vistos. Com a edição da Lei n.º 17.473, em 16 de dezembro de 2021,
a isenção de IPVA aos proprietários dos veículos popularmente conhecidos como PCD passou a exigir que o veículo seja único e
também que o beneficiárioseja pessoa portadora de transtorno doespectro do autismoem grau moderado, grave ou gravíssimo,
ou comdeficiênciafísica, sensorial, intelectual ou mental,moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na
forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo (art. 13-A,caput). Sendo assim, tal benefício fiscal passou àisenção
fiscal condicionada, exigindo-se do beneficiárioa comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimomedianteavaliação
biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar,de acordo com instrumentos previstos
em ato do Poder Executivo(§1º). Possibilitou, ainda, a concessão de tal isenção às pessoas comgrau levede deficiência ou
transtorno do espectro do autismo,em situação excepcional, desde que preenchido determinados requisitos (§ 2º). Previu, ainda,
queenquantonãoestiver regulamentada a avaliação biopsicossocial,deverá ser consideradaa avaliação da deficiência nos termos
e nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo para a concessão de tal isenção (§ 3º). Nesse contexto normativo,
verifica-se queaté a regulamentação de tal dispositivo legal pelo Poder Executivo, em especial no tocante ao procedimento da
avaliação biopsicossocial indispensável à mensuração do grau de deficiência ou do espectro autista, deverá ser considerada a
avaliação da deficiência nos termos e nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo para a concessão de tal isenção
a partir de 1º de janeiro de 2022. Destarte, considerando que até a presente data o Poder Executivo ainda não regulamentou
o procedimento da avaliação biopsicossocial, deverá prevalecer, ao menos em sede de cognição sumária, a avaliação de
deficiência já realizada Pelo Poder Executivo e que até a presente data assegurou à parte autora gozar do benefício fiscal de
isenção de IPVA, pois a reconheceu como pessoa portadora de algum tipo de deficiência. O perigo da demora é inerente à
própria natureza da ação, uma vez que o prazo de vencimento para pagamento de tal tributo inicia-se no início do corrente ano.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade do provimento, pois uma vez constatada, em avaliação biopsicossocial, que a
parte autora não preenche os novos requisitos legais para fazjusa tal benefício fiscal, poderá a requerida cobrar-lhe o valor em
aberto de IPVA a partir do exercício de 2022, inclusive. Posto isso,ANTECIPO PARCIALMENTEos efeitos da tutela antecipada
para determinar apenas e tão somente a SUSPENSÃO da EXIGIBILIDADE do IPVA exercício 2022 lançado em nome da parte
autora, conforme mencionado na petição inicial, até que seja aferido o grau de sua incapacidade em avaliação biopsicossocial a
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