Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
1801
Pierazo (OAB: 440563/SP) - 10º Andar
Nº 2006962-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Panorama - Paciente: Weslei
Silva Santos - Impetrante: Marcel Felipe de Oliveira Lima - CONCLUSÃO Habeas Corpus Criminal Processo nº 200696239.2022.8.26.0000 Relator(a): FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal VISTOS.
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo distinto Advogado, Dr. Marcel Felipe de Oliveira Lima, sustentando que seu
patrocinado, WESLEI SILVA SANTOS, sofre constrangimento ilegal, porquanto ausente justa causa para a segregação cautelar,
e requer a restituição da liberdade, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de
Panorama /SP. A prisão preventiva foi determinada pelo Emérito Juízo de Primeira Instância, após requerimento da autoridade
policial e concordância do Ministério Público, que apontaram, em tese, a prática do crime previsto no 157, §3º, inciso I, c.c o
artigo 61, inciso II, alíneas d e h, por 1 (uma) vez e no artigo 157 § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, incisos I, c.c o artigo 61, inciso II,
alínea h, por 2 (duas) vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, conforme, satisfatoriamente, descrito no relatório de
investigações e denúncia. Alegou o impetrante que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em virtude do reconhecimento
de uma das vítimas, sendo que a vítima Domingos Raposo não o reconheceu. Acrescentou que o paciente tem residência fixa,
700 quilômetros distantes do local do delito, é primário, de bons antecedentes. Aduziu que não há razões para a manutenção
da restrição de liberdade, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, mormente, se levadas em conta as
condições pessoais do paciente. Dado o caráter excepcional da prisão preventiva, afirmou estarem preenchidas as condições
legais necessárias à substituição da prisão por outras medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do Código de Processo
Penal. Por fim, relatou o impetrante que a companheira do paciente recebeu ligação da Delegacia, informando que está ocorrendo
coação contra o paciente para que fale que revele outros possíveis participantes do roubo. Requereu, em síntese, a revogação
da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, reconhecendo-se o direito à liberdade, ou, subsidiariamente, a
substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. O caso de que se trata com causas de aumento de pena - tem
suas particularidades que o distinguem da generalidade dos crimes de mesma espécie. As circunstâncias do fato, porquanto
praticado, em tese, em horário em que arrefecida a vigilância pelo Estado e pelo particular, no período noturno, em propriedade
rural, distante do centro de policiamento, garantindo o isolamento; a divisão de tarefas entre cinco agentes número que excede
o necessário para o reconhecimento da qualificadora - em tese, com restrição de liberdade de vítima idosa 80 anos de idade -,
duas outras vítimas mulheres -70 e 50 anos de idade -, que, por sua natureza e virtudes, têm menor capacidade de resistência,
emprego de arma de fogo, bem indicam, para este momento processual, dolo intenso, perigosidade e insensibilidade moral,
incompatíveis com a restituição da liberdade ou com medida mais branda. Não é de se olvidar que, em tese, a vítima Marlene
reconheceu, por fotografia, o paciente e após realização de diversas diligências, conforme relatório circunstanciado de pesquisa
e análise do afastamento de sigilo de dados telefônicos (fls. 286/297 dos autos principais), concluiu-se que o paciente utilizava
o aparelho de telefonia celular da vítima e esteve, na data e horário do delito investigado, na cidade de Panorama. Pois bem.
De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo d. Impetrante,
não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. Destarte, por ora, não se
avista excesso ou desvio na decisão que determinou a prisão antecipada, que deve ser mantida como posta, uma vez que
insuficientes para o resguardo da ordem pública e o asseguramento da instrução criminal outras providências menos rigorosas,
nada obstante o empenho do ilustre Advogado. A respeitável decisão atacada não se desagarra de idônea fundamentação,
mesmo que concisa, não socorrendo o paciente para o fim pretendido a alegação de predicados favoráveis, que não são
franquias para a grave criminalidade, sendo de se resguardar a ordem pública, a instrução criminal e eventual aplicação da
lei penal, insuficientes medidas menos rigorosas, não sendo ofendida a presunção constitucional de não culpabilidade, como
disciplina o art. 5º, LXI, da Constituição da República. A concessão liminar de medida em Habeas Corpus, como sabido, é
providência excepcional, restrita aos casos de manifesta ilegalidade, que se não apresenta no caso em apreço. Logo, imperioso
que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior
profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. POSTO ISSO, indefiro a medida liminar reclamada. Comuniquese ao Emérito Juízo impetrado, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após a prestação
de informações pela autoridade apontada como coatora, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
A seguir, tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2022 FREDDY LOURENÇO RUIZ
COSTA Relator Habeas Corpus Criminal nº2006962-39.2022.8.26.0000 - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs:
Marcel Felipe de Oliveira Lima (OAB: 397144/SP) - 10º Andar
Nº 2007306-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Vinícius Feitosa
Vaz de Moraes - Impetrante: Ricardo Caeiro Vieira de Lemos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado
Ricardo Caeiro Vieira de Lemos, em favor de Vinícius Feitosa Vaz de Moraes, alegando que este sofre constrangimento ilegal
por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Sorocaba, que indeferiu o pedido de concessão de liberdade
provisória ao Paciente (fls 23). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de
Processo Penal não restaram configurados, (ii) o Suplicante possui residência fixa, circunstância que autoriza a revogação
da segregação cautelar e (iii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser
cumprida em regime diverso do fechado, Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao
Investigado a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima
facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que
seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se
encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes
constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde
pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional
dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas,
intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que
opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas.
Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão
pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se a probabilidade
da reiteração da conduta delitiva, por se tratar de Agente reincidente específico (fls 13/19). Logo, imperioso que se aguarde a
chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a
conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º