Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
1018
JUÍZO A EXECUÇÃO. Custas ex lege. Encaminhe-se cópia da decisão à vítima, conforme previsão do parágrafo segundo do
artigo 201, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, fazendo-se as
comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL AUGUSTO PRODÓSSIMO DA SILVA (OAB 379249/SP)
Processo 0000043-23.2018.8.26.0610 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Albert Bernardino Sestari
- Vistos. Diante do teor da certidão retro, oficie-se comunicando ao E. TJSP. Cumpra-se o v. Acórdão. Oficie-se comunicando à
Justiça Eleitoral e ao IIRGD. Encaminhem-se cópias da Sentença e do v. Acórdão à vítima. Arbitro os honorários advocatícios
da Defensora dativa em 30% do valor previsto na tabela do Convênio entre a O.A.B. e a D.P. Expeça-se certidão, intimando-se
a Defensora. Intime-se o sentenciado para comparecer em cartório, dentro do prazo de cinco (05) dias, mediante agendamento
de data e horário de atendimento junto ao Portal do TJSP, a fim de ser advertido das condições que seguem abaixo, nos termos
do Comunicado CG nº 1356/2016 (Protocolo CPA nº 2016/45559), publicado no DJE no dia 09 de agosto de 2016. 1) Fica o
sentenciado obrigado a recolher-se em sua residência durante o período de repouso noturno, especificadamente das 22:00
às 06: horas, inclusive feriados e dias em que não houver trabalho; 2) Sairá para o trabalho nunca antes das 05:00 horas e
retornará ao regime prisional nunca após às 20:00 horas; 3) Deverá comprovar ocupação lícita no prazo de 10 (dez) dias e,
após, trimestralmente; 4) Não faltar ao emprego nem ao recolhimento; 5) Não se ausentar da cidade por mais de 08 (oito) dias,
sem a prévia autorização e comunicação ao Juízo da Execução; 6) Não frequentar bares, boates, nem locais onde sirvam
bebidas alcoólicas e bem assim não trazer consigo arma de qualquer espécie; 7) Não mudar de residência sem prévio aviso
ao Juízo da Execução. Efetivada a advertência, expeça-se o respectivo mandado de prisão. Oficie-se ao IIRGD por ocasião da
advertência, encaminhando-se cópia do mandado de prisão cumprido, nos termos do comunicado da CG nº 25/2018. Estando o
sentenciado preso, expeça-se o respectivo mandado de prisão em seu desfavor, encaminhando-o ao(à) Diretor(a) da Unidade
Prisional, para cumprimento. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos, com urgência. Quanto à pena de multa, levandose em conta o artigo 4º, da Resolução 620/2013, da E. Corregedoria de Justiça, será executada nestes autos. Elabore-se o
cálculo da pena de multa. Após, manifestem-se as partes, no prazo de cinco (05) dias. Ciência ao M.P. - ADV: LILIAN ROBERTA
TAME MANETI (OAB 107253/SP)
Processo 0000130-13.2017.8.26.0610 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARIA LAURA RIBEIRO
DE ALMEIDA - Vistos. Determino o desmembramento do feito com relação aos corréus Douglas Amaro Lopes dos Santos
e Giovanna Nicole Moreira da Silva. Após, naqueles autos, intime-os acerca da sentença proferida, por edital, conforme
determinado a fls. 537. Prossiga-se neste feito com relação à corré Maria Laura Ribeiro de Almeida. Arbitro os honorários
advocatícios do Defensor dativo em 70% do valor previsto na tabela do Convênio celebrado entre a O.A.B. e a D.P. Expeça-se
certidão, intimando-se o Defensor. Após, feitas as anotações contidas nos provimentos em vigor, encaminhem-se os presentes
autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com nossas homenagens. Int. - ADV: JOSÉ
MAURICIO MARÇAL DAMASCENA (OAB 178884/SP)
Processo 0000181-24.2019.8.26.0070 (apensado ao processo 0002884-30.2016.8.26.0070) (processo principal 000288430.2016.8.26.0070) - Insanidade Mental do Acusado - Crimes de Trânsito - Fernando Antonio Costa Marques - Manifeste-se a
defesa acerca da certidão de fls. 67. - ADV: ROBERTO MARCOS DAL PICOLO (OAB 114130/SP)
Processo 0000228-90.2022.8.26.0070 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 1501112-07.2021.8.26.0094 - Vara Única
do Foro de Brodowski) - Luciano Gabriel Cardoso de Azevedo - Vistos. Considerando a proximidade da audiência no Juízo
Deprecante, expeça-se mandado de intimação na modalidade URGENTE- plantão. Cumpra-se. - ADV: JANETE RIBEIRO
PERES (OAB 171465/SP)
Processo 0000668-62.2017.8.26.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Alef Fernandes Pereira - POSTO
ISSO, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E ABSOLVO ALEF FERNANDES PEREIRA, qualificado nos autos, da prática do
crime previsto no artigo 157,§2º, incios I e II, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal. - ADV: JOSÉ MAURICIO MARÇAL DAMASCENA (OAB 178884/SP)
Processo 0001360-56.2020.8.26.0070 (apensado ao processo 0003959-75.2014.8.26.0070) (processo principal 000395975.2014.8.26.0070) - Insanidade Mental do Acusado - Decorrente de Violência Doméstica - Devanildo Pereira Alves - Oficie-se
à Polícia Civil solicitando a realização de concurso policial para localização do réu DEVANILDO PEREIRA ALVES, Brasileiro,
Solteiro, Lavrador, RG 48493234, pai Vanildo Antonio Alves, mãe Melsa Pereira de Jesus, Nascido em 24/08/1986, de cor Pardo,
natural de Getulina - SP - ADV: MÁRCIO JUNIOR CIPRIANO BISPO (OAB 279613/SP)
Processo 0001476-72.2014.8.26.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.S. - Vistos. Fls.
229: Expeça-se mandado visando constatar se a vítima L.C.S. e a testemunha C.M.S. residem nos endereços indicados pelo
representante do Ministério Público. Int. - ADV: FABIANA LELLIS ARAUJO (OAB 178865/SP)
Processo 0002109-78.2017.8.26.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Valdemir Breguirolli
Zancheta - Diante do teor da certidão retro, oficie-se comunicando ao E. TJSP. Cumpra-se o v. Acórdão. Oficie-se comunicando
à Justiça Eleitoral e ao IIRGD. Encaminhem-se cópias da Sentença e do v. Acórdão à vítima. Arbitro os honorários advocatícios
do Defensor dativo em 30% do valor previsto na tabela do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB. Expeça-se
certidão, intimando-se o Defensor. Determino a imediata expedição de mandado de prisão, independentemente do comunicado
da vaga em Estabelecimento Penitenciário do Estado, haja vista que a execução, seja ela definitiva ou provisória, inicia-se com
a expedição de guia de recolhimento, a qual só é ordenada se o réu está preso ou vem a ser preso, após o trânsito em julgado
da sentença que aplica pena privativa de liberdade (art. 105 da LEP). Ademais, eventual questão relativa à inexistência de vaga
em estabelecimento prisional, deve ser decidida no caso concreto e não de forma abstrata e, sempre, após o início da execução
penal, ou seja, após a prisão do sentenciado. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MERO RECEIO DE SER COLOCADA EM
ESTABELECIMENTO PENAL INCOMPATÍVEL. AFIRMAÇÃO ABSTRATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANDADO DE
PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Embora esta Corte Superior tenha
assentado o entendimento de que a ausência de vagas em estabelecimento penal adequado ao regime prisional de cumprimento
da pena não justifica a colocação do condenado em regime mais gravoso, não há nos autos prova inequívoca de que a recorrente
se encontra na iminência de sofrer tal constrangimento ilegal, nem sequer demonstração de sua probabilidade, o que impede o
conhecimento do writ. Precedentes. 2. Recurso em habeas corpus não conhecido (RHC 026797, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, DJe de 09/08/2012). Ante o exposto, expeça-se o respectivo mandado de prisão em desfavor do sentenciado Valdemir
Breguirolli Zanqueta. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos, com urgência. Quanto à pena de multa, levando-se em
conta o artigo 4º, da Resolução 620/2013, da E. Corregedoria de Justiça, será executada nestes autos. Elabore-se o cálculo da
pena de multa. Após, manifestem-se as partes, no prazo de cinco (05) dias. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO CAPELOZI
(OAB 90627/SP)
Processo 0002330-22.2021.8.26.0070 (apensado ao processo 1500441-56.2021.8.26.0070) (processo principal 150044156.2021.8.26.0070) - Restituição de Coisas Apreendidas - Estelionato - Maestro Locadora de Veiculos S/A - Vistos. Fls. 60:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º