Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
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todas do Município de Votuporanga. Sustenta o autor, em síntese, o desatendimento dos parâmetros constitucionais, em especial
o disposto no art. 115, II e V, e art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo, uma vez que não retratam atribuições de
assessoramento, chefia e direção superior, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais subalternas a
serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo que tenham atribuições correlatas àquela
área gerencial. (fls. 198) (...) Tratam-se, portanto, de atribuições técnicas, distantes dos encargos de comando superior em que
se exige especial. Para tais funções, espera-se tão somente o dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a
todo e qualquer servidor. (sic-fls. 264) Acrescenta, ainda, que as funções de Assessor de coordenação pedagógica, Diretor de
escola, Assessor de Direção de Escola e Assessor Pedagógico contrastam também com o princípio federativo, por ser de
competência privativa da União dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional e Lei de Diretrizes e Bases da Educação
(Lei nº 9394/96) enuncia que as funções públicas lato sensu dos sistemas estatais de ensino devem ter provimento efetivo
mediante aprovação em concurso público. (fls. 265) Outrossim, alega que a diminuição do percentual mínimo de cargos de
provimento em comissão para ínfimos 15% (quinze por cento) deixa de atender perfeitamente o comando dos arts. 111 e 115, V,
da Constituição Estadual, subsistindo a necessidade da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 447, de 17
de dezembro de 2.020, do Município de Votuporanga, para integral adequação aos preceitos constitucionais supracitados. (...)
Declarando-se a inconstitucionalidade da referida norma, ocorrerá automaticamente o restabelecimento do percentual mínimo
de cargos de provimento em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira da Administração Municipal Direta e
Indireta de Votuporanga, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2.011, na
redação dada pela Lei Complementar nº 397, de 07 de agosto de 2.018, ou seja, em 50% (cinquenta por cento). (274/275) Por
fim, aduz que a declaração de inconstitucionalidade deve abranger, por arrastamento: a)as expressões Chefe de Setor e Chefe
de Área, previstas nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 325, de 6 de janeiro de 2.017, em sua redação originária, com
exceção das referentes a: Chefe de Setor de Documentos inclusa no Anexo VIII da Lei Complementar nº 325, de 06 de janeiro
de 2.017, em sua redação originária; Chefe de Setor de Controle de Frequência de Pessoal prevista no Anexo X da Lei
Complementar nº 325, de 06 de janeiro de 2.017, em sua redação originária; Chefe de Setor de Parques e Jardins, Chefe de
Setor de Manutenção de Galerias, Chefe de Setor de Operação de Máquinas e Equipamentos, Chefe de Setor de Conservação
de Vias Urbanas, Chefe de Setor de Conservação de Vias Rurais e Chefe de Setor de Manutenção Predial constantes no Anexo
XII da Lei Complementar nº 325, de 06 de janeiro de 2.017, em sua redação originária; Chefe de Setor de Defesa Civil inserta no
Anexo XIII da Lei Complementar nº 325, de 06 de janeiro de 2.017, em sua redação originária; Chefe de Setor de Patrimônio,
Chefe de Setor de Controle Orçamentário, Chefe de Setor de Pessoal e Chefe de Setor de Fiscalização da Produção e
Distribuição de Merenda previstas no Anexo XIV da Lei Complementar nº 325, de 06 de janeiro de 2.017, em sua redação
originária; Chefe de Setor Administrativo, Chefe de Setor de Controle de Frotas, Chefe de Setor de Manutenção Predial, Chefe
de Setor de Transporte em Saúde e Chefe de Setor de Vigilância Sanitária insertas no Anexo XV da Lei Complementar nº 325,
de 06 de janeiro de 2.017, em sua redação originária; Chefe de Setor de Desenvolvimento de Atividades de Turismo inclusa no
Anexo XVII da Lei Complementar nº 325, de 06 de janeiro de 2.017, em sua redação originária; Chefe de Setor de Desenvolvimento
Esportivo e Chefe de Setor de Promoção de Eventos constantes no Anexo XVIII da Lei Complementar nº 325, de 06 de janeiro
de 2.017, em sua redação originária; Chefe de Setor de Fiscalização prevista no Anexo XX da Lei Complementar nº 06 de
janeiro de 2.017, em sua redação originária; Chefe de Setor de Almoxarifado e Patrimônio, Chefe de Setor de Pessoal e Recursos
Humanos, Chefe de Setor de Fiscalização de Obras, Chefe de Setor de Manutenção Elétrica e Mecânica, Chefe de Setor de
Operação de Água, Chefe de Setor de Operação de Esgoto, Chefe de Setor de Manutenção de Redes de Água e Esgoto, Chefe
de Setor de Fiscalização e Chefe de Setor de Operação de Máquinas, insertas no Anexo XXI da Lei Complementar nº 325, de 06
de janeiro de 2.017, em sua redação originária; b)as expressõesChefe de Setor de Orientação Técnica e Extensão Rural e
Chefe de Setor de Apoio a Produção Rural, inclusas no Anexo XI da Lei Complementar nº 325, de 06 de janeiro de 2.017, em
sua redação originária; c)as expressõesChefe de Setor de Proteção Social Básica, Chefe de Setor de Proteção Social Especial
de Média e Alta Complexidade, Chefe de Setor de Benefícios Eventuais, Chefe de Setor de Controle Social, Chefe deSetor de
Projetos de Enfrentamento a Pobreza, Chefe de Controle de Banco de Alimentos e Chefe de Setor de Projetos Especiais,
insertas no Anexo XVI da Lei Complementar nº 325, de 06 de janeiro de 2.017, em sua redação originária; d)a expressãoDiretor
de Escola, Assessor de Direção de Escola, Assessor Pedagógico e Assessor de Coordenadoria Pedagógica prevista no art. 63
da Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de 2012, na redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 29 de agosto de 2017;
e)as expressõesAssessor de Coordenação Pedagógica, Diretor de Escola, Assessor de Direção de Escola e Assessor
Pedagógico, previstas no Anexo I da Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de 2012, na redação dada pelas Leis
Complementares nº 385, de 10 de abril de 2.018 e de nº 389, de 07 de maio de 2.018; f)a expressão Chefe, prevista no Anexo I
da Lei Complementar nº 325, de 6 de janeiro de 2.017, na redação dada pelas Leis Complementares nº 397, de 7 de agosto de
2018 e de nº 403, de 2 de outubro de 2.018, do Município de Votuporanga, com exceção das referentes a: Chefe de Setor de
Documentos inclusa no Anexo VIII da Lei Complementar nº 325, de 06 de janeiro de 2.017, em sua redação originária; Chefe de
Setor de Controle de Frequência de Pessoal prevista no Anexo X da Lei Complementar nº 325, de 06 de janeiro de 2.017, em
sua redação originária; Chefe de Setor de Parques e Jardins, Chefe de Setor de Manutenção de Galerias, Chefe de Setor de
Operação de Máquinas e Equipamentos, Chefe de Setor de Conservação de Vias Urbanas, Chefe de Setor de Conservação de
Vias Rurais e Chefe de Setor de Manutenção Predial constantes no Anexo XII da Lei Complementar nº 325, de 06 de janeiro de
2.017, em sua redação originária; Chefe de Setor de Defesa Civil inserta no Anexo XIII da Lei Complementar nº 325, de 06 de
janeiro de 2.017, em sua redação originária; Chefe de Setorde Patrimônio, Chefe de Setor de Controle Orçamentário, Chefe de
Setor de Pessoal e Chefe de Setor de Fiscalização da Produção e Distribuição de Merenda previstas no Anexo XIV da Lei
Complementar nº 325, de 06 de janeiro de 2.017, em sua redação originária; Chefe de Setor Administrativo, Chefe de Setor de
Controle de Frotas, Chefe de Setor de Manutenção Predial, Chefe de Setor de Transporte em Saúde e Chefe de Setor de
Vigilância Sanitária insertas no Anexo XV da Lei Complementar nº 325, de 06 de janeiro de 2.017, em sua redação originária;
Chefe de Setor de Desenvolvimento de Atividades de Turismo inclusa no Anexo XVII da Lei Complementar nº 325, de 06 de
janeiro de 2.017, em sua redação originária; Chefe de Setor de Desenvolvimento Esportivo e Chefe de Setor de Promoção de
Eventos constantes no Anexo XVIII da Lei Complementar nº 325, de 06 de janeiro de 2.017, em sua redação originária; Chefe de
Setor de Fiscalização prevista no Anexo XX da Lei Complementar nº 06 de janeiro de 2.017, em sua redação originária; Chefe
de Setor de Almoxarifado e Patrimônio, Chefe de Setor de Pessoal e Recursos Humanos, Chefe de Setor de Fiscalização de
Obras, Chefe de Setor de Manutenção Elétrica e Mecânica, Chefe de Setor de Operação de Água, Chefe de Setor de Operação
de Esgoto, Chefe de Setor de Manutenção de Redes de Água e Esgoto, Chefe de Setor de Fiscalização e Chefe de Setor de
Operação de Máquinas insertas no Anexo XXI da Lei Complementar nº 325, de 06 de janeiro de 2.017, em sua redação originária;
Chefe de Setor de Coordenação Administrativa e Controle Orçamentário e Chefe de Área de Manutenção de Frota e Patrimônio
inclusas no Anexo XVI da Lei Complementar nº 325, de 06 de janeiro de 2.017, na redação dada pela Lei Complementar nº 361,
de 06 de janeiro de 2.017, e Chefe de Setor de Manutenção Predial constante do Anexo XII da Lei Complementar nº 325, de 06
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º