Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3457
4105
AVERIGUADA : A ESCLARECER
VARA:
5ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :
1584567-28.2022.8.26.0224
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2054980/2022 - Guarulhos
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : GUILHERME HENRIQUE FERREIRA SILVA
VARA:
1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :
1584568-13.2022.8.26.0224
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2054981/2022 - Guarulhos
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADA : Autor Desconhecido 1
VARA:
3ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :
1584569-95.2022.8.26.0224
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2054986/2022 - Guarulhos
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADA : AUTOR 1 - DESCONHECIDO
VARA:
2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :
1584570-80.2022.8.26.0224
CLASSE
:
BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
BO : 5004092/2022 - Guarulhos
AUTOR
: J.P.
ADOLESCENTE
: G.A.X.
VARA:
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, ATOS INFRACIONAIS E MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DA
COMARCA DE GUARULHOS
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO VIVIAN NOVARETTI HUMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS PEDRO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2022
Processo 1502488-63.2021.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOÃO FLORÊNCIO FILHO - Vistos.
Conforme determinação legal contida no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964,
de 24.12.2019, passo a efetuar a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva de JOÃO FLORENCIO FILHO, MAIKO
CACIEL LEANDRO DOS SANTOS, MIRELLA REGINA SILVA BRITO e de ANA BEATRIZ OLIVEIRA DE MACEDO. A decisão que
decretou a prisão inicialmente elencou os requisitos e pressupostos indispensáveis para a medida cautelar adotada, quais
sejam, a comprovação da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19,
que alterou substancialmente os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, foi acrescentada a necessidade de que
exista no caso concreto prova de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo
exige que A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência
concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. O artigo 315, parágrafo 1º, passou
a dispor que Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente
a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Compulsando os autos, se
observa que tais requisitos foram dispostos na aludida decisão e permanecem, sendo que a liberdade representa risco concreto
aos bens jurídicos mais caros à sociedade e que são tutelados pelo Direito Penal, autorizando-se, assim, a decretação ou
manutenção da prisão preventiva, para os fins previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Não se trata de presunção
decorrente de fatos abstratos ou suposições, mas da própria situação retratada neste feito. Ante o exposto, observado o que
dispõe o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, e também, atendendo a recomendação dada pelo E.
Colendo Conselho Nacional de Justiça, conforme preconiza o artigo 4º da Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020,
MANTENHO a r. Decisão de fls. 78/84 que decretou a prisão preventiva de JOÃO FLORENCIO FILHO, MAIKO CACIEL
LEANDRO DOS SANTOS, MIRELLA REGINA SILVA BRITO e de ANA BEATRIZ OLIVEIRA DE MACEDO. Nos termos do art.
316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 e do Comunicado CG
78/2020, a partir do 85º dia desta decisão, tornem conclusos os autos para deliberações. Anotem-se. MAIKO CACIEL LEANDRO
DOS SANTOS, JOÃO FLORÊNCIO FILHO, MIRELLA REGINA SILVA BRITO e ANA BEATRIZ OLIVEIRA DE MACEDO foram
denunciados como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º- A, inciso I, por quatro vezes, na forma do artigo 70; no artigo
157, § 2º, inciso II, e § 2º- A, inciso I; e no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, tudo na forma do artigo 71, por três vezes,
e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, todos combinados com o artigo 61, II, j, do Código Penal, na forma do artigo 69,
todos do Código Penal.. Por decisão de fls. 157, a denúncia foi recebida, e determinada a citação dos acusados. Os réus (fls.
176 ANA BEATRIZ - fls. 178 MIRELLA - fls. 180 - MAIKO e fls. 199 - JOÃO) foram citados pessoalmente. Assim, devidamente
formalizada a fase citatória dos acusados determino o regular processamento do feito em seus ulteriores termos. PASSO A
ANALISAR AS DEFESAS PRELIMINARES OFERTADAS EM FAVOR DOS ACUSADOS. Fls. 181/197 - A Ilustre Defesa constituída
dos acusados JOÃO FLORENCIO FILHO, MIRELLA REGINA SILVA BRITO e de ANNA BEATRIZ OLIVEIRA DE MACEDO ofertou
Defesa Preliminar, e em síntese requereu a rejeição da denúncia por inépcia, entendendo não estarem presentes os requisitos
para o seu recebimento, por falta de justa causa para a propositura da ação penal, tendo em vista a deficiência do suporte
probatório colhido na fase policial. No mérito protestou pela inocência dos réus, que será comprovada no transcorrer da ação
penal, sob o crivo do contraditório. Arrolou as testemunhas em comum com a acusação. Fls. 200/201 - A douta Defesa do
acusado MAIKO CACIEL LEANDRO DOS SANTOS ofertou Defesa Preliminar, e em suma protestou pela inocência do acusado,
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