Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3460
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Fls: 54-61: 1) Manifeste-se a autora em réplica. 2) Digam as partes quais as provas que pretendem produzir, justificando-as. 3)
Após, tornem para conclusão. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP)
Processo 1006676-16.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luiz
Francisco Urba - Na Na impugnação a execução retro juntada pela Fazenda, diga o impugnado. - ADV: REGINALDO ANANIAS
RODRIGUES (OAB 400558/SP)
Processo 1006695-22.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Evanir
Aparecida Nascimento - Na Na impugnação a execução retro juntada pela Fazenda, diga o impugnado. - ADV: REGINALDO
ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP)
Processo 1006699-59.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Adilia Barros
Costa - Vistos. Fls. 83: Diante da concordância da executada, providencie o credor o cadastro de incidente eletrônico RPV e/ou
Precatório para fins de expedição do(s) ofício(s) requisitório(s). Para fins de cadastro, deverá o credor considerar como data do
decurso de prazo para impugnação/embargos à execução a data desta decisão. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. Intime-se. - ADV: REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP)
Processo 1010032-53.2021.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Andrea Modesto - - Maria da Conceição
Modesto - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Requeira o interessado em termos de prosseguimento. - ADV: PATRICIA
MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), RAQUEL CRISTINA DAMACENO (OAB 313007/SP), RODRIGO ETIENNE
ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP)
Processo 1010640-17.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - EVA SILVA CUNHA
- Vistos. 1) Diante dos fatos narrados, aparentemente, a situação jurídica provocada pelo fisco parece ofender o princípio
constitucional da igualdade. O princípio da igualdade é norma qualificada como direito fundamental, e é previsto no art. 5º,
caput, e inciso I, da Constituição Federal. E como afirma Celso Antônio Bandeira de Mello, há igualdade quando um fator de
discriminação é compatível com a isonomia, o que para isto o jurista propõe e adiro à pertinente proposta a consideração
de quatro elementos: a) que a desequiparação não atinja de modo atual e absoluto, um só indivíduo; b) que as situações ou
pessoas desequiparadas pela regra de direito sejam efetivamente distintas entre si, vale dizer, possuam características, traços,
‘nelas existentes’, diferenciados; c) que exista, em abstrato, uma correlação lógica entre os fatores diferenciais existentes e a
distinção de regime jurídico em função deles, estabelecida pela norma jurídica; d) que, ‘in concreto’, o vínculo de correlação
supra-referido seja pertinente em função dos interesses constitucionalmente protegidos, isto é, resulte em diferenciação de
tratamento jurídico fundada em razão valiosa ao lume do texto constitucional para o bem público. Sobre o terceiro elemento (c),
assevera que há violação ao princípio da igualdade quando: (...) o critério especificador escolhido pela lei, a fim de circunscrever
os atingidos por uma situação jurídica a dizer: o fator de discriminação pode ser qualquer elemento radicado neles; todavia,
necessita, inarredavelmente, guardar relação de pertinência lógica com a diferenciação que dele resulta. Em outras palavras:
a discriminação não pode ser gratuita ou fortuita. Impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferenciado
construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo. Segue-se que, se o fator diferencial não guardar conexão lógica
com a disparidade de tratamentos jurídicos dispensados, a distinção estabelecida afronta o princípio da isonomia. No caso, a
alteração sofrida no artigo 13, III, da lei 13.293/2008 pela lei estadual 17.293/2020, artigo 21, modificou significativamente o
número de indivíduos isentos do IPVA, incluindo o impetrante. O ato de selecionar somente pessoas com deficiências físicas que
importem necessidade de condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado, mas excluir deficiências
(físicas ou não) que sequer permitam à pessoa dirigir porque ficam sob a dependência de terceiros impõe discriminação
injustificável. O benefício é dado não em razão de quem conduz o veículo, mas por força da deficiência que impede, parcial
(customizado, adaptado o veículo) ou totalmente (dependendo de terceiro), o uso do veículo tal como disponibilizado por fábrica.
Nesse sentido, a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. Pedido liminar em mandado de segurança, visando manutenção da isenção de
IPVA disposta no art. 13 da Lei Estadual nº 13.296/08, cujos requisitos se ampliaram com a redação dada pela Lei nº 17.302 de
2020. Aplicação dos arts. 111 e 178 do CTN. Inexistência de direito adquirido à isenção concedida sem prazo certo ou condições
pré-estabelecidas. Não verificada ilegalidade ou teratologia na decisão. Hipótese em que não se justifica a concessão da tutela.
Recurso não provido. Por isto, defiro a tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade do IPVA sobre o veículo do
impetrante, bem como que possa ser licenciado sem a necessidade de pagamento deste tributo. 2) Defiro a prioridade na
tramitação do feito em razão da idade do impetrante, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03. Anote-se. 3) Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 4) Servindo esta decisão como mandado/ofício, intime-se a autoridade impetrada para
prestar informações por meio do endereço eletrônico sp3faz@tjsp.jus.br, no prazo de dez dias, dê-se ciência do feito ao órgão
de representação da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com a resposta, ao MP e voltem à conclusão. - ADV:
DANIELLA SILVA SANTOS (OAB 324710/SP)
Processo 1010766-67.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Rosane Lea Olivieri - Fabio Augusto Olivieri - - Marcelo Henrique Olivieri - Vistos. Por primeiro, no prazo de 15 dias, venha a emenda à inicial para
que os autores informem quem é a autoridade impetrada, pessoa natural, responsável pelo ato que se entende incorreto, nos
termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/09. Outrossim, deve-se excluir a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de
São Paulo pois é órgão público sem personalidade jurídica a justificar seu posicionamento no polo passivo da demanda e incluir
a pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Pública em seu sentido orgânico, formal ou subjetivo, para
quem a autoridade impetrada presta seus serviços nos termos do artigo 7, II, da Lei nº 12.016/09. Intime-se. - ADV: LUCILA
RODRIGUES DE AMORIM (OAB 149041/SP)
Processo 1010783-06.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - B.B.A. - Esclareçam os autores
a razão da nova demanda, tendo em vista que a de nº 1006947-25.2022.8.26.0053 tem como objeto principal a manutenção dos
autores nos quadros da Polícia Militar. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 219952/SP)
Processo 1011508-63.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licença por Acidente em Serviço - Lindomar Costa de
Oliveira - Vistos. Certifique a z. Serventia o decurso do prazo de fls. 273. Após, tornem conclusos para providências. Intime-se.
- ADV: LEANDRO COELHO DURAN (OAB 458906/SP)
Processo 1012274-82.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Rodrigues das
Dores - - Regina Rodrigues Teixeira - - Rogério Rodrigues das Dores - - Marcia Regina das Dores Mingues - Vistos. - ADV:
MARCOS ANTONIO NUNES (OAB 169516/SP)
Processo 1014357-08.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Sergio Hamilton Glauser Roza - A procuração acostada está
em conformidade com as regras de levantamento e que emiti MLE nº20220303155121013498 . Informo que o valor bruto
atualizado hoje é R$ 1.290,81. Certifico ainda que o MLE passará por processos internos de conferência e assinaturas sendo,
na sequência, encaminhado automaticamente ao banco. Após o levantamento, deverá o(a) credor(a) comprovar sua quitação
neste incidente, juntando-se o comprovante de levantamento. Link para conferência: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º