Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3468
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Processo 1000992-45.2021.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.M.O. - - L.M.R.F. Vistos. Págs. 49/50: considerando que o mandado de citação (pág. 41) ainda foi cumprido, cobre-se sua devolução independente
de cumprimento. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FLÁVIA NASCIMENTO ROCHA (OAB 205445/SP)
Processo 1001014-06.2021.8.26.0280 - Inventário - Inventário e Partilha - Eloy Buono Santos - Vistos. 1. Págs. 60/61: recebo,
como emenda à inicial. Anote-se. 2. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia integral da sua carteira do trabalho e comprovante de renda dos últimos três meses; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal
referente ao último exercício. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição. DESDE JÁ ANOTO QUE, caso
a parte autora não apresente TODOS os documentos exigidos ou PRESTE ESCLARECIMENTOS pormenorizados a respeito
de eventual impossibilidade de apresenta-los, O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SERÁ INDEFERIDO, sem a concessão de
nova oportunidade. 3. Nomeio o autor, Eloy Buono Santos como inventariante. Desse modo, no prazo de cinco dias, deverá
o inventariante prestar compromisso e, a partir daí, providenciar, no prazo de vinte dias: A) A apresentação das primeiras
declarações, observados os requisitos constantes do artigo 620 do Código de Processo Civil; B) A apresentação do plano
de partilha, nos moldes do artigo 653 do Código de Processo Civil ou o pedido de adjudicação; C) Juntada da representação
processual do(s) herdeiro(s) e seu(s) cônjuge(s); juntada da certidão de casamento atualizada do(s) herdeiro(s) ou então da
certidão de nascimento atualizada, caso não seja(m) casado(s); certidão de casamento atualizada com a averbação do óbito,
no caso do(a) viúvo(a); D) Juntada dos lançamentos fiscais (IPTU) do(s) imóvel(eis) arrolado(s) relativo ao ano do óbito, ou
certidão(ões) comprovando o valor venal, além de comprovante de propriedade atualizados; C) Juntada das certidões negativas
de débitos da Fazenda Municipal relativo(s) ao(s) imóvel(eis), se for o caso; D) Juntada de documento emitido pelo Colégio
Notarial que comprove a existência/inexistência de testamento firmado pelo falecido; E) Deverá o(a) inventariante apresentar
o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone
I.T.C.M.D.). Para análise da declaração do ITCMD, o inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Posto Fiscal 10 situado à Rua Pernambuco, 885 Boqueirão - Praia Grande / SP
Telefone: (13) 3491.14.07; Dada a insuficiência de funcionários nesta Vara e visando a efetividade dos atos processuais, assim
que apresentada toda a documentação determinada, enumere o inventariante o respectivo cumprimento. 4. Com relação ao
pedido de alvará, oficie-se à Caixa Econômica Federal, requisitando seja informado o saldo existente em contas em nome do
falecido acima qualificado, no prazo de 05 dias. Servirá a presente decisão por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo o autor
providenciar a entrega à referida instituição financeira. Int. - ADV: TAILLY ALVES LOUREIRO (OAB 430107/SP)
Processo 1001024-50.2021.8.26.0280 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução F.R.F.H. - Vistos. 1. Providencie, a autora, a juntada de documento essencial à propositura da ação (art. 320 CPC), no prazo de
15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 CPC). Anoto que deverá a parte autora observar o que dispõe o Código de
Processo Civil no que se refere à produção de prova documental (arts. 434 e seguintes CPC). Caso não tenha qualquer prova
material do alegado na inicial, determino que a autora preste esclarecimentos a respeito, bem como indique de forma fará prova
dos fatos articulados. 2. Em igual prazo, deverá juntar a certidão de óbito e certidão de casamento atualizadas do falecido, bem
como, certidão de nascimento da ré. 3. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia integral da sua carteira do trabalho e comprovante de renda dos últimos três meses; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal
referente ao último exercício. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição. DESDE JÁ ANOTO QUE, caso
a parte autora não apresente TODOS os documentos exigidos ou PRESTE ESCLARECIMENTOS pormenorizados a respeito de
eventual impossibilidade de apresenta-los, O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SERÁ INDEFERIDO, sem a concessão de nova
oportunidade. Int. - ADV: CELSO DE MENDONÇA DUARTE (OAB 200321/SP)
Processo 1001028-92.2018.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - I.A.L. - D.S.R. - Vistos.
Ciente do recurso de apelação apresentado pelas partes. À parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Caso o processo seja digital, encaminhem-se via malote eventuais
mídias existentes. Int. - ADV: CRISTINA SPOSITO DE ANDRADE (OAB 288701/SP), ADEMAR GARULI JUNIOR (OAB 161789/
SP)
Processo 1001039-19.2021.8.26.0280 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Rebeca Pereira do Amaral - Benjamin Pereira do Amaral
Gomes - - Julia Evelyn de Oliveira Gomes - Vistos. 1. Concedo aos autores os benefícios da gratuidade. Anote-se. 2. Oficiese aos bancos Caixa Econômica Federal, Nubank e Santander, para que informem a este juízo, a existência de valores em
contas corrente ou poupança, aplicações, bem como FGTS e PIS, em nome do falecido E.G. Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como OFÍCIO, acompanhado do documento de pág. 22 . 3. Diante da concordância do Ministério Público, defiro
a expedição de alvará para alienação da motocicleta de propriedade do falecido. Caberá à autora comprovar a celebração do
negócio, o valor recebido pelo bem, observada a tabela Fipe, BEM COMO o depósito judicial do valor obtido com a venda. Prazo:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º