Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3469
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PEREIRA DA SILVA (OAB 364067/SP)
Processo 1011981-15.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Eduardo Barona
Mizutani - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o interessado sobre o prosseguimento do feito. Ausente manifestação,
ao arquivo. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: FELIPE GOMES DOS SANTOS (OAB 357998/SP), LUIZ CARLOS
BARTHOLOMEU (OAB 176938/SP)
Processo 1012090-63.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Aline
Cristina Santos Bondioli Cintas Gomes - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o interessado sobre o prosseguimento do
feito. Ausente manifestação, ao arquivo. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: BRUNA NASCIMENTO NOVAES (OAB 377982/
SP), LAERCIO NÓBREGA DE MELO (OAB 359907/SP)
Processo 1012700-60.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Dagmar Deborah Barbieri - Vistos, Recebo a emenda da inicial. Indefiro a liminar pretendida, considerando a ausência
de demonstração do perigo de dano, bem como ante à difícil reversibilidade da medida. Prudente seja ouvida a parte contrária.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e
do artigo13 da Leinº9.099/1995, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar
a audiência de conciliação.Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição
funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (artigo139,incisoVI, do Código de Processo Civile Enunciado nº35 da ENFAM). Cite-se e intime-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo de30 (trinta)dias(artigo7ºdaLeinº12.153/2009). A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais. Quando se tratar
de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 doCódigo de Processo Civil. Por força do
quanto consignado no item anterior desta decisão, a Ré fica intimada de que mesmo não desejando apresentar contestação
está desde logo obrigada a apresentar no processo cópias integraisdo(s) procedimento(s) administrativo(s) de que se cuida, no
prazo para contestar, em decorrência da previsão contida no artigo 9º da Lei nº 12.153/2009, sob pena de responsabilização que
poderá incluir, dentre outras medidas, multa diária pelo descumprimento da ordem judicial. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado Int. - ADV: ALEXANDRE CESAR ALVES RODRIGUES (OAB 342508/SP)
Processo 1012906-11.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação Acessória - André Militão de
Lima - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o interessado sobre o prosseguimento do feito. Ausente manifestação, ao
arquivo. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP)
Processo 1013144-64.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Paulo Cesar Petronilho - Vistos.
Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o interessado sobre o prosseguimento do feito. Ausente manifestação, ao arquivo. Prazo:
10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: PAULA DANIELA SOUZA ARAUJO (OAB 434101/SP), LUIZ BARBOSA DE ARAÚJO (OAB
179601/SP)
Processo 1013234-04.2022.8.26.0053 - Petição Cível - Petição intermediária - Alexandre Henrique Ferreira dos Santos
- Vistos. Junte o autor no prazo de 10 dias comprovante de domicílio em seu nome, bem como cópia de seus documentos
pessoais. Intime-se. - ADV: ELIA ROBERTO FISCHLIM (OAB 128189/SP)
Processo 1013250-55.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Julio
César da Silva Macha - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. No mais, determino a emenda da inicial, para lhe atribuir o
correto valor à causa, trazendo aos autos planilha pormenorizada, mês a mês, que corresponderá à somatória das prestações
vencidas de cada um dos demandantes, não cobertas pela prescrição, mais doze vincendas, nos termos do art. 292, I, e §§1º e
2º do CPC, fazendo incidir sobre os valores históricos, ademais, a correção monetária, observando-se o limite de competência
deste Juizado. Ainda não consiga efetuar o cálculo com precisão, ante a necessidade de apresentação dos informes pela
Administração, deverá a parte autora fazê-lo de forma aproximada, em planilhas, tudo em razão da imprescindível definição
da competência deste Juizado Especial da Fazenda, segundo o valor da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09.
Prazo: 10 dias. Pena: indeferimento da petição inicial. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no
sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” e sim categorizado corretamente como “EMENDA
À INICIAL”, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade
processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Int. - ADV: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO
(OAB 391370/SP)
Processo 1013287-82.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito
- Osvaldo da Silva Lobeiro Machado - Vistos. Indefiro a gratuidade requerida, uma vez que a parte requerente aufere renda
bruta mensal superior a três salários mínimos, montante que não pode ser considerado diminuto em nosso país. Além disso,
não apresentou ela nenhum fato concreto que pudesse justificar a gratuidade que requereu. No mais, determino a emenda da
inicial, para lhe atribuir o correto valor à causa, trazendo aos autos planilha pormenorizada, mês a mês, que corresponderá à
somatória das prestações vencidas, não cobertas pela prescrição, mais doze vincendas, nos termos do art. 292, I, e §§1º e 2º
do CPC, fazendo incidir sobre os valores históricos, ademais, a correção monetária, observando-se o limite de competência
deste Juizado. Outrossim, ainda que não consiga efetuar o cálculo com precisão, ante a necessidade de apresentação dos
informes pela Administração, deverá a parte autora fazê-lo de forma aproximada, em planilhas, tudo em razão da imprescindível
definição da competência deste Juizado Especial da Fazenda, segundo o valor da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº
12.153/09. Prazo: 15 dias. Pena: indeferimento da petição inicial. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve
ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” e sim categorizado corretamente como
“EMENDA À INICIAL”, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a
celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Int. - ADV: JOAQUIM CASTRO DE SOUZA
(OAB 395946/SP)
Processo 1013294-74.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais Edvaldo Pedro dos Santos - Vistos, Indefiro a gratuidade requerida, uma vez que a parte requerente aufere renda bruta mensal
superior a três salários mínimos, montante que não pode ser considerado diminuto em nosso país. Além disso, não apresentou
ela nenhum fato concreto que pudesse justificar a gratuidade que requereu. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº
146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo13 da Leinº9.099/1995, os Juízes e Juízas
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.Diante da recorrente
alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos
da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo139,incisoVI, do Código
de Processo Civile Enunciado nº35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de30 (trinta)
dias(artigo7ºdaLeinº12.153/2009). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial, com as exceções legais. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º