Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
1369
MARCELO AUGUSTO FABRI DE CARVALHO (OAB 142911/SP), ANSELMO PRIETO ALVAREZ (OAB 111246/SP)
Processo 0018318-37.2021.8.26.0053 (processo principal 0052657-37.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Cleide Machado Rodrigues - - Amelia Pessotti
Cotrin - - Aparecida Soares da Costa - - Dimari Pires Ribeiro - - Julia Tizuco Yano Taminato - - Iracema Aparecida Siqueira
Canhamero - - Maria Aparecida Lopes - - Lucilene Teixeira Vassoler - - Marlene Requena Louzado - - Marli Batalha Pires dos
Santos - - Corina Maria Rodrigues Gilves - - Maria de Lourdes da Silva - - Otto Luiz Martins Nunes - - Maria Luzia de Freitas
Cardoso - - Dilce Lopes Diamantino - - Lucia Pires Castellani - - Emirene Aparecida Ruiz Peres - - Neli Veneziani Eras Lopes
- Vistos. Intime-se a Fazenda Pública ré, nos termos do artigo 536 do NCPC, para que cumpra a obrigação de fazer no prazo
de 30 (trinta) dias. No entanto, quanto ao pedido de apresentação de informes oficiais, anoto que desde o advento do Decreto
nº 61.782/16, os informes podem ser obtidos diretamente pelos exequentes perante o órgão público competente, de modo
que não depende a autora de conduta da FESP para obtê-los. Desta forma, desde o início da vigência do referido Decreto,
a obrigação de fazer da Fazenda se resume ao apostilamento do direito reconhecido pelo título executivo. Artigo 4º -O órgão
de execução da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial correlata, quando for o
caso, encaminhará a representação à Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, a fim de que
esta elabore e junte ao expediente fórmula de cálculo correspondente ao cumprimento da decisão judicial, e providencie, em
trânsito direto e em caráter de urgência, o encaminhamento do processado ao órgão da Administração Pública competente para
apostilamento ou cumprimento da decisão exequenda. Destaquei. Artigo 10 -Após o cumprimento da decisão exequenda, fica
facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento
da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais
serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de
execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na
seguinte conformidade:I -servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira,
da Secretaria da Fazenda;II -militares ativos, perante a Polícia Militar;III -servidores militares inativos e pensionistas, à São
Paulo Previdência - SPPREV;IV -servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades
públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. Assim, o juízo somente atribuirá tal obrigação à FESP,
se a autora comprovar que diligenciou diretamente no órgão competente (cópia de protocolo de requerimento) e não obteve
resposta. Int. - ADV: LEDA DOS SANTOS RAMOS (OAB 371207/SP), PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP), CESAR
RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP)
Processo 0018621-51.2021.8.26.0053 (processo principal 1013577-73.2017.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Multas
e demais Sanções - NZ Philpolymer Termoplásticos de Engenharia Ltda. - Vistos. Ciência ao exequente do depósito de fls. retro,
devendo manifestar-se em termos de extinção. No silêncio, considerar-se-á integralmente satisfeita a obrigação e a execução
será extinta. Fica desde já deferida a expedição da guia do valor depositado. Int. - ADV: JOSE ROBERTO LAPETINA (OAB
50871/SP), ELIANA GALVAO DIAS (OAB 83977/SP)
Processo 0019769-05.2018.8.26.0053 (processo principal 0021605-23.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Marcio Roberto da Silva - - Walkiria Ide Alves Pini - - Ricardo Lino de
Paula - - Osni Orlando Cantieiro - - Myleidy Pereira da Silva - - Adriano de Andrade - - Jose Santana Sobrinho - - Izaias Teixeira
Caetano - - Geraldo Henrique da Silva - - Eloisio Jacinto do Amaral - - Egnaldo Pereira Barbosa - Fazenda do Estado de São
Paulo e outro - Vistos. Tendo em vista a concordância por parte da FESP, requeira o exequente em termos de prosseguimento,
observando-se o seguinte: Decorrido o prazo, sem a interposição de recurso contra esta decisão, havendo concordância, ou
com o trânsito em julgado de eventual recurso, deverão os exequentes requerer em termos de prosseguimento, observando-se
o seguinte: conforme o Comunicado SPI nº 03/2013 (processo CPA nº 2013/186913), as petições de solicitação de expedição
de ofício requisitório e/ou RPV somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, “Petição Intermediária”,
cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Deverá se atentar
o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base
no número dos autos principais. Oriento ainda os exequentes que para aqueles cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá
ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para
expedição de RPV pode ser um só para todos os autores cujo crédito será objeto de RPV. Deverá, portanto, o interessado
apresentar requerimento, seguindo as orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico Requisitórios (http://
www.tjsp.Jus.br/sistemas/mensagem/comunicado2.aspx). Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@
tjsp.jus.br. Deverá ainda o interessado informar que, em razão de o STF ter declarado a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do
art. 100 da CF, também no julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425 sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam
superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado
em julgado, não há intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos
do art. 100, §§ 9º e 10º da CF. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição
do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração;
(ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o
Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de
2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas,
etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores), MANTENDO-SE A BASE DE CÁLCULO
APRESENTADA NO MOMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO; Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária
a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância
o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução
do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas
credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema
não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s),
quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, ficará(ão)
à disposição no portal E-SAJ para impressão remota em duas vias e encaminhamento pelo próprio interessado, dispensando,
assim, o comparecimento do advogado ao Cartório. Entregue o documento na repartição administrativa correspondente, a parte
exequente deverá digitalizar o protocolo e requerer eletronicamente a sua juntada ao incidente. Os autos principais aguardarão
em Cartório os pagamentos de pequeno valor, dos ofícios expedidos até 01/02/2020 e, caso haja precatórios aguardando
liquidação, após a emissão destas guias, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda
Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04, Para os ofícios de RPV expedidos a partir de 02/02/2020, a expedição da
guia será realizada pela UPEFAZ, nos termos do provimento CSM Nº 2.488/2018. com a redação dada pelo Provimento CSM
nº 2517/2019. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digital(is). No silêncio, arquivem-se os autos. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º