Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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de uma agência bancária, local que contava com vigias armados e sistema de monitoramento por câmeras, em plena luz do dia,
sem qualquer timidez, o que revela grande destemor e ousadia dos acusados. Tal fato agrava sensivelmente as condutas
praticadas, na medida em que se trata de crime que expõe um número grande de pessoas em sérios riscos à integridade física
e à vida. Anoto, ainda, que os acusados deixaram cidade distante e utilizaram diversos veículos para se descolarem até o local
do crime, fazendo uso também de arma de fogo do tipo metralhadora. Fixo a pena base majorada em 2/6, isto é, 05 anos e 04
meses de reclusão e 13 dias-multa. 2ª Fase da Dosimetria Penal. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias
legais agravantes ou atenuantes. Permanece a pena inalterada. 3ª Fase da Dosimetria Penal. Na terceira fase, presentes as
causas de aumento de pena previstas no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. Inegável que a presença de duas
qualificadoras deve implicar aumento de pena superior a um terço, sob pena de penalizar o agente que pratica roubo agravado
com duas causas de aumento de pena com a mesma sanção que seria imposta ao réu que comete o delito com apenas uma
majorante, o que geraria verdadeira situação injusta, ferindo a individualização da pena. Ademais, é evidente que o roubo
praticado com utilização de arma de fogo e em comparsaria certamente reduz muito mais qualquer possibilidade de resistência
ou reação por parte destas, justificando, assim, maior exasperação da pena. Assim sendo, aumento a pena 2/5, fixando-a em 07
anos, 05 meses e 18 dias de reclusão e 18 dias-multa. Crime de roubo tentado. 1ª Fase da Dosimetria Penal. Na primeira fase
da dosimetria, atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifico que as circunstâncias em que o delito foi praticado são
graves, as vítimas foram abordadas no interior de uma agência bancária, local que contava com vigias armados e sistema de
monitoramento por câmeras, em plena luz do dia, sem qualquer timidez, o que revela grande destemor e ousadia dos acusados.
Tal fato agrava sensivelmente as condutas praticadas, na medida em que se trata de crime que expõe um número grande de
pessoas em sérios riscos à integridade física e à vida. Anoto, ainda, que os acusados deixaram cidade distante e utilizaram
diversos veículos para se descolarem até o local do crime, fazendo uso também de arma de fogo do tipo metralhadora. Fixo a
pena base majorada em 2/6, isto é, 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa. 2ª Fase da Dosimetria Penal. Na segunda
fase da dosimetria, inexistem circunstâncias legais agravantes ou atenuantes. Permanece a pena inalterada. 3ª Fase da
Dosimetria Penal. Na terceira fase, presentes as causas de aumento de pena previstas no artigo 157, §2º, incisos I e II, do
Código Penal. Inegável que a presença de duas qualificadoras deve implicar aumento de pena superior a um terço, sob pena de
penalizar o agente que pratica roubo agravado com duas causas de aumento de pena com a mesma sanção que seria imposta
ao réu que comete o delito com apenas uma majorante, o que geraria verdadeira situação injusta, ferindo a individualização da
pena. Ademais, é evidente que o roubo praticado com utilização de arma de fogo e em comparsaria certamente reduz muito
mais qualquer possibilidade de resistência ou reação por parte destas, justificando, assim, maior exasperação da pena. Assim
sendo, aumento a pena 2/5, fixando-a em 07 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão e 18 dias-multa. Em razão da tentativa, a
pena será reduzida na proporção de 1/3, tendo em vista que a maior parte do iter criminis foi percorrida, já que os réus ajustaramse previamente, definiram o local para a prática delitiva, deslocaram-se até o local dos fatos, situado em cidade distante,
ingressaram no estabelecimento bancário, anunciaram o roubo e renderam as vítimas, somente não consumando o crime em
razão do acionamento do “controle de pânico”. Deste modo, fixo a pena em definitivo em 04 anos, 11 meses e 22 dias de
reclusão e 12 dias-multa. Em relação ao concurso de crimes, verifica-se a presença do concurso formal impróprio, previsto no
art. 70, última parte, do Código Penal. Os crimes de roubo foram praticados no mesmo contexto fático, mas com desígnios
autônomos. Os réus, dolosamente, escolheram subtrair os patrimônios pertencentes a duas vítimas diferentes, com uma só
conduta. Assim, tendo os acusados, mediante uma só ação, praticado dois crimes dolosos idênticos, resultantes de desígnios
autônomos, necessário é o reconhecimento do concurso formal impróprio. Destarte, aplicando-se a regra do concurso formal
impróprio, fixo a pena definitiva em 12 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 30 dias-multa. Crime de organização criminosa.
1ª Fase da Dosimetria Penal. Na primeira fase da dosimetria, entendo que não há elementos a ensejar a fixação acima do
mínimo legal, razão pela qual fixo a pena em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase da Dosimetria Penal. Na segunda
fase da dosimetria, inexistem circunstâncias legais agravantes ou atenuantes. 3ª Fase da Dosimetria Penal. Na terceira fase,
presente a causa de aumento de pena em razão do emprego de armas de fogo na atuação da organização criminosa, inclusive
do tipo metralhadora. Promovo o aumento da pena em 1/2, fixando a pena em definitivo em 04 anos e 06 meses de reclusão e
15 dias-multa. Réu - Clayton Costa Chagas dos Santos. Crime de roubo. 1ª Fase da Dosimetria Penal. Na primeira fase da
dosimetria, atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifico que as circunstâncias em que o delito foi praticado são
graves, as vítimas foram abordadas no interior de uma agência bancária, local que contava com vigias armados e sistema de
monitoramento por câmeras, em plena luz do dia, sem qualquer timidez, o que revela grande destemor e ousadia dos acusados.
Tal fato agrava sensivelmente as condutas praticadas, na medida em que se trata de crime que expõe um número grande de
pessoas em sérios riscos à integridade física e à vida. Anoto, ainda, que os acusados deixaram cidade distante e utilizaram
diversos veículos para se descolarem até o local do crime, fazendo usotambém de arma de fogo do tipo metralhadora. Fixo a
pena base majorada em 2/6, isto é, 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa. 2ª Fase da Dosimetria Penal. Na segunda
fase da dosimetria, inexistem circunstâncias legais agravantes ou atenuantes. Permanece a pena inalterada. 3ª Fase da
Dosimetria Penal. Na terceira fase, presentes as causas de aumento de pena previstas no artigo 157, §2º, incisos I e II, do
Código Penal. Inegável que a presença de duas qualificadoras deve implicar aumento de pena superior a um terço, sob pena de
penalizar o agente que pratica roubo agravado com duas causas de aumento de pena com a mesma sanção que seria imposta
ao réu que comete o delito com apenas uma majorante, o que geraria verdadeira situação injusta, ferindo a individualização da
pena. Ademais, é evidente que o roubo praticado com utilização de arma de fogo e em comparsaria certamente reduz muito
mais qualquer possibilidade de resistência ou reação por parte destas, justificando, assim, maior exasperação da pena. Assim
sendo, aumento a pena 2/5, fixando-a em 07 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão e 18 dias-multa. Crime de roubo tentado. 1ª
Fase da Dosimetria Penal. Na primeira fase da dosimetria, atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifico que as
circunstâncias em que o delito foi praticado são graves, as vítimas foram abordadas no interior de uma agência bancária, local
que contava com vigias armados e sistema de monitoramento por câmeras, em plena luz do dia, sem qualquer timidez, o que
revela grande destemor e ousadia dos acusados. Tal fato agrava sensivelmente as condutas praticadas, na medida em que se
trata de crime que expõe um número grande de pessoas em sérios riscos à integridade física e à vida. Anoto, ainda, que os
acusados deixaram cidade distante e utilizaram diversos veículos para se descolarem até o local do crime, fazendo uso também
de arma de fogo do tipo metralhadora. Fixo a pena base majorada em 2/6, isto é, 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 diasmulta. 2ª Fase da Dosimetria Penal. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias legais agravantes ou atenuantes.
Permanece a pena inalterada. 3ª Fase da Dosimetria Penal. Na terceira fase, presentes as causas de aumento de pena previstas
no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. Inegável que a presença de duas qualificadoras deve implicar aumento de
pena superior a um terço, sob pena de penalizar o agente que pratica roubo agravado com duas causas de aumento de pena
com a mesma sanção que seria imposta ao réu que comete o delito com apenas uma majorante, o que geraria verdadeira
situação injusta, ferindo a individualização da pena. Ademais, é evidente que o roubo praticado com utilização de arma de fogo
e em comparsaria certamente reduz muito mais qualquer possibilidade de resistência ou reação por parte destas, justificando,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º