Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
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prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a
ser formado. Em 30 dias úteis. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: EMERSON FABIANO BELÃO (OAB
276294/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0292/2022
Processo 0001800-43.2022.8.26.0309 (apensado ao processo 1015006-78.2020.8.26.0309) (processo principal 101500678.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Angélica Merlo Zaparoli - Nze Engenharia e Comércio
Ltda - Vistos. Considerando que a obrigação foi satisfeita, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Independentemente de trânsito em julgado, apresentado pela parte credora o formulário MLE
devidamente preenchido (fls. 26), conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 915/2019 e Comunicado CG nº 1306/2019,
providencie o cartório o processamento no Portal de Custas para posterior conferência e finalização pelo escrivão e assinatura
do magistrado, relativo ao depósito de fls. 22/24. Intime-se a parte executada, pela Imprensa Oficial (caso tenha advogado
constituído nos autos) e pessoalmente (caso não haja o recolhimento após a intimação ou não tenha advogado constituído nos
autos), para o recolhimento, no prazo de 60 dias, nos termos do §2º do art. 1.098 das NSCGJ, das custas relativas à satisfação
da obrigação (guia DARE-SP código 230-6 1% sobre o valor fixado na sentença, sendo o valor mínimo de 5 UFESP’s e valor
máximo de 3.000 UFESP’s), sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo legal, façam-se as devidas anotações e
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: YOSZFF ARYLTON CARDOSO VON DOLLINGER (OAB 288467/
SP), ANGÉLICA MERLO ZAPAROLI (OAB 200316/SP), THAMYRIS CARDOSO VON DOLLINGER (OAB 320206/SP)
Processo 0002860-22.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1008268-45.2018.8.26.0309) (processo principal 100826845.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Igor Matzembacker Stocker - - Luciana Carneiro Garrido
Stocker - Spe Valore Jundiai Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Considerando que a obrigação foi satisfeita, DECLARO
EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, pela
Imprensa Oficial (caso tenha advogado constituído nos autos) e pessoalmente (caso não haja o recolhimento após a intimação
ou não tenha advogado constituído nos autos), para o recolhimento, no prazo de 60 dias, nos termos do §2º do art. 1.098 das
NSCGJ, das custas relativas à satisfação da obrigação (guia DARE-SP código 230-6 1% sobre o valor fixado na sentença, sendo
o valor mínimo de 5 UFESP’s e valor máximo de 3.000 UFESP’s), sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo legal,
façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: FERNANDO BRANDÃO VAZ
DE LIMA (OAB 200441/SP), BRUNO QUINTILIANO TORRES (OAB 353420/SP), VICTOR VASCONCELOS MIRANDA (OAB
349863/SP)
Processo 0006852-54.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1020281-13.2017.8.26.0309) (processo principal 102028113.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Bruno Christian
Rickson Gimenes - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, no qual a exequente Escolas Padre Anchieta
Ltda pretende receber do executado Bruno Christian Rickson Gimenes a importância de R$ 728,01 (em 03/05/2021, fls. 02).
O executado apresentou impugnação, alegando: ter deixado de pagar as parcelas do acordo devido à pandemia de COVID-19
e ao desemprego, tendo enviado e-mail à exequente em 27/03/2020; a executada respondeu em 01/04/2020, dizendo faltar
duas parcelas a serem pagas, as quais permaneceriam suspensas, sem cobrança de juros; já em 02/08/2021, a advogada
do executado recebeu o boleto para quitação do débito, com vencimento em 10/08/2021, quitado em 06/08/2021 no valor de
R$ 507,37; mesmo assim, a exequente ingressou com o incidente de cumprimento de sentença. Diante disso, pugnou pelo
pagamento dobrado do montante indevidamente cobrado, mais multa de 10% (dez por cento) por litigância de má-fé, totalizando
R$ 1.528,82. A executada, por sua vez, apontou que o incidente de cumprimento de sentença foi instaurado em 10/05/2021, antes
da quitação e após um ano e meio da suspensão do pagamento, ressaltando sua boa-fé; insurgiu-se, ainda, quanto à devolução
dobrada. Decido. É incontroverso que a exequente concedeu ao executado a suspensão do pagamento das parcelas por tempo
indeterminado. Posteriormente, houve a distribuição deste incidente de cumprimento de sentença, podendo-se considerá-la
como meio formal de retomada da intenção de recebimento de valor e fim da suspensão, de modo a não se verificar nenhuma
irregularidade em sua instauração. Antes do despacho inicial (de 28/09/2021, fls. 05) e da intimação pessoal do executado
(15/10/2021, fls. 08), este tomou conhecimento do incidente e contatou a exequente, efetuando a quitação do débito, o que
fica claro nos e-mails de fls. 19/20. Tem-se, portanto, que a exequente deixou de comunicar a este Juízo, a fim de que fosse
promovida a extinção e a baixa, não se podendo reconhecer, contudo, má-fé ou cobrança irregular. Por outro lado, é certo que a
inércia da exequente ocasionou a continuidade do incidente, de modo que deve responder por suas consequências. Posto isso,
acolho a impugnação formulada pelo executado, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo,
por equidade, em 20% (vinte por cento) do valor executado. Ademais, considerando que a obrigação foi satisfeita, DECLARO
EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, pela
Imprensa Oficial (caso tenha advogado constituído nos autos) e pessoalmente (caso não haja o recolhimento após a intimação
ou não tenha advogado constituído nos autos), para o recolhimento, no prazo de 60 dias, nos termos do §2º do art. 1.098 das
NSCGJ, das custas relativas à satisfação da obrigação (guia DARE-SP código 230-6 1% sobre o valor fixado na sentença,
sendo o valor mínimo de 5 UFESP’s e valor máximo de 3.000 UFESP’s), sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o
prazo legal, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: ELIANE CRISTINA
BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), FERNANDA LORENCINI MONTAGNOLI
(OAB 223610/SP)
Processo 0007551-79.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1019827-96.2018.8.26.0309) (processo principal 101982796.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda. - Vistos. Fls. 41:
considerando que a obrigação foi satisfeita, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Providencie o cartório a transferência do montante bloqueado a uma conta judicial, bem como a
liberação do bloqueio de veículo de fls. 28/29. Após, apresentado pela parte credora o formulário MLE devidamente preenchido
(fls. 42), conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 915/2019 e Comunicado CG nº 1306/2019, providencie o cartório o
processamento no Portal de Custas para posterior conferência e finalização pelo escrivão e assinatura do magistrado. Intimese a parte executada, pela Imprensa Oficial (caso tenha advogado constituído nos autos) e pessoalmente (caso não haja o
recolhimento após a intimação ou não tenha advogado constituído nos autos), para o recolhimento, no prazo de 60 dias, nos
termos do §2º do art. 1.098 das NSCGJ, das custas relativas à satisfação da obrigação (guia DARE-SP código 230-6 1% sobre
o valor fixado na sentença, sendo o valor mínimo de 5 UFESP’s e valor máximo de 3.000 UFESP’s), sob pena de inscrição na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º