Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
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FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
CRISTIANO ALENCAR FERNANDES, Brasileiro, Solteiro, RG 47370506, CPF 390.771.818-65, pai LUCAS GARCIA
FERNANDES, mãe MARLENE ALENCAR FERNANDES, Nascido/Nascida em 21/12/1990, de cor Pardo, com endereço à Rua
Francana, 47, Vila Santa Rita, CEP 06660-485, Itapevi - SP, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada
a sua INTIMAÇÃO POR EDITAL, nos termos da decisão: [...] Deve se considerar que a prova em casos que envolvem violência
doméstica e familiar contra a mulher nem sempre é de fácil produção, posto que as agressões ou ameaças por vezes ocorrem
no âmbito do lar ou pessoalmente, sem a presença de testemunhas. Muitas vezes, no máximo estão presentes os filhos do
casal. No caso, além dos relatos oferecidos pela ofendida, os próprios acontecimentos durante a ocorrência evidenciam a
situação de violência doméstica e familiar a que a vítima está sujeita, de modo que a intervenção judicial, com o deferimento de
medidas protetivas é essencial para garantia de sua segurança, não apenas física, mas também psicológica e emocional. Em
relação à proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas e vedação de contato com a ofendida,
de seus familiares e das testemunhas, por qualquer meio de comunicação, previstas no artigo 22, inciso III, alíneas a e b, da Lei
11.340/06, tendo em vista que não há a retirada de pessoa de sua residência, a simples declaração da vítima, desacompanhado
de qualquer outra prova, é suficiente para o deferimento. Desta forma, proíbo o suposto ofensor de se aproximar a menos
de 300 (trezentos) metros da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, bem como proíbo que matenha contato com a
ofendida, de seus familiares e das testemunhas, por qualquer meio de comunicação, nos termos do artigo 22, inciso III, alienas
a e b, da Lei 11.340/06. O pedido de afastamento do lar, previsto no artigo 22, inciso II, da Lei 11.340/06, comporta provimento
com observações. Pelos relatos, depreende-se que a vítima já arrumou outro local para viver, tanto que o desentendimento
ocorreu justamente pelo fato de o agressor se opor à mudança. Assim, a fim de possibilitar que a requerida retire os seus
pertences pessoais, bem como dos filhos comuns e se organize para consumação da separação, defiro o afastamento do
suposto agressor do lar comum PELO PRAZO DE 10 DIAS, de modo que após a mudança da requerida para outro local, ele
poderá retornar à residência, devendo manter a incomunicabilidade entre as partes, sob as penas da lei. Considerando que os
pertences da suposta estão na residência do ofensor, defiro a retirada dos bens pessoais da vítima e de seus filhos, mediante,
inclusive, concurso policial. Em relação aos pedidos de restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, reputo
ausentes prova suficiente para a concessão da medida, devendo tais pedidos ser resolvidos no Juízo cível. Não obstante,
advirta-se o suposto agressor que a manutenção do contato com os filhos deve ser realizado por meio de interposta pessoa
(avó ou tia das crianças, sem prejuízo de outros parentes qualificados), de modo a respeitar as proibições de afastamento
em relação à ofendida. O pedido de frequentar determinados lugares não merece deferimento. Não indicado qualquer lugar
a não ser frequentado, inviável a tutela jurisdicional por ausência de especificação do pedido, pois acarreta a impossibilidade
de apreciação da necessidade e pertinência da medida, razão pela qual a indefiro. Ressalta-se que não obstante a menção à
proibição de acesso ao local de trabalho da vítima, esta declarou a fls. 07 que não trabalha fora da residência, de modo que
resta prejudicado o quesito. Por fim, o pedido de suspensão da posse ou restrição do porte de armas também não comporta
provimento. Não há notícias de que o suposto agressor efetivamente possua autorização legal envolvendo posse/porte de
armas. As suas ameaças sugerem a obtenção do artefato de maneira clandestina (“... Eu vou ali em cima e pego um arma...” fls.
20), o que já denota a ilegalidade da conduta, sendo desnecessário pronunciamento judicial a respeito. Expeça-se mandado de
intimação, com o necessário apoio policial. SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO do suposto agressor
CRISTIANO ALENCAR FERNANDES e da vítima FLÁVIA FERNANDES NERY. [...], no prazo de 15 dias, que fluirá após o
decurso do prazo do presente edital. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado
e passado nesta cidade de Itapevi, aos 28 de março de 2022.
Processo Digital nº:
1507797-81.2021.8.26.0271
Classe: Assunto:
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Decorrente de Violência
Doméstica
Autor:
Justiça Pública
Averiguado:
GLAUCIELEN SALES DE OLIVEIRA e outro
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de urgência (Lei
Maria da Penha) Criminal - Decorrente de Violência Doméstica, QUE Justiça Pública MOVE CONTRA GLAUCIELEN SALES DE
OLIVEIRA e outro, PROCESSO Nº 1507797-81.2021.8.26.0271
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Itapevi, Estado de São Paulo, Dr(a). Udo Wolff Dick Appolo Do
Amaral, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
GLAUCIELEN SALES DE OLIVEIRA, Solteiro, Comerciante, RG 47367043, mãe ELENA SALES DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida
em 21/04/1991, Outros Dados: S, com endereço à RUA ALFA, 330, 6B, VL.GIOIA, RUA ALFA, Itapevi - SP, que, encontrandose em local incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS
DE URGÊNCIA, por EDITAL, nos seguintes termos: [...] É o relatório. Fundamento e Decido. Razão assiste o membro do
Parquet. Em que pese à gravidade dos fatos narrados, nestes estreitos limites cognitivos, inexistem subsídios suficientes a
satisfazer as exigências necessárias ao deferimento de medidas protetivas de urgência.. No caso, em tela as alegações das
partes são contraditórias. Somente consta a palavra da vítima, que, a despeito de ter relevância especial em crimes cometidos
na clandestinidade, não descreveu os fatos com detalhes, nem indicou episódios anteriores ou pessoas que saibam do
comportamento agressivo do ex-namorado a suscitar risco de reiteração e/ou agravamento do contexto, a justificar intervenção
do Estado e cercear o indgitado. Nesse cenário de escassez probatória, afigurar-se-ia temerária a concessão das medidas
protetivas pleiteadas pela ofendida, sobretudo à vista de seu caráter especialmente gravoso para o suposto agressor. Assim
sendo, e considerando, ainda, a manifestação contrária do Ministério Público, indefiro, por ora, as medidas protetivas requeridas.
[...], no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital.Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itapevi, aos 28 de março de 2022.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º